TJPA - 0802257-22.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2025 13:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
19/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
19/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
16/09/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2025 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:37
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 26/11/2025 09:00 para 4ª Vara Criminal de Belém.
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11/09/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 18:51
Decorrido prazo de JOSE EUDES DE CARVALHO NERI em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 04:45
Decorrido prazo de Lucas Nazareno Andrade Albuquerque em 14/07/2025 23:59.
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14/08/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 14:46
Mandado devolvido cancelado
-
13/08/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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13/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 12/08/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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12/08/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:03
Decorrido prazo de ISABELLA SAYURI CAMPOS MAGAIESKI em 14/07/2025 23:59.
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01/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 01:14
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:23
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SOARES NUNES em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:49
Decorrido prazo de FABIO ANDRE DA FONSECA CORREA em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:44
Decorrido prazo de VANESSA BRENDA RIBEIRO DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:42
Decorrido prazo de ARNALDO JOSÉ AZEVEDO MAIA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:20
Decorrido prazo de ANDERSON CORREA TOLOZA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de DERVAL LEÃO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:44
Decorrido prazo de THIAGO SUDANI DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de DERVAL LEÃO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:43
Decorrido prazo de THIAGO SUDANI DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:11
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Bairro: Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DADOS INICIAIS: Data: 28 de maio de 2025.
Hora: 09h21 Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Criminal de Belém – VIRTUAL.
DADOS DO PROCESSO: Autos n. 0802257-22.2024.8.14.0401 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Cap.
Penal: [Homicídio Simples, Crime Culposo] PRESENÇAS: MM.
Juiz de Direito Presidente: DR.
GERALDO NEVES LEITE.
Ministério Público Estadual: DRª DANIELA SOUZA FILHO MOURA Acusado: ALBERTO MITSUYUKI DE BRITO KATO Defesa: DRª CINTHYA MARIA MIRANDA LOBATO MARTINS, OAB/PA Nº 008343, DR.
GIOVANNI BEZERRA BITENCOURT, OAB/PA Nº 018732.
Acusado: ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU Defesa: Dr.
JOSÉ MARIA RODRIGUES ALVES JÚNIOR, OAB/PA Nº 11710.
ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: DRª AMANDA GABRIELLY MORAIS SA AMARAL, OAB/PA Nº 019718, DR.
VINÍCIUS AUGUSTUS MORAIS SA, OAB/PA Nº 16673, MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL, OAB/PA Nº 20474.
ACADÊMICA DE DIREITO: AMANDA KAILANE SILVA DA SILVA (ESMAC).
Testemunha do MP: NATHALIE MOREIRA GARCIA DE LIMA RAPOSO- informante LILIANNY DO SOCORRO FORO DA SILVA (Testemunha do MP/Defesa do acusado ALBERTO MITSUYUKI DE BRITO KATO) FLÁVIA MOREIRA GARCIA DE LIMA- informante RITA DE CÁSSIA SOARES NUNES FELIPE LISBOA DA SILVA; THIAGO SUDANI DE CASTRO WANDERSON CORREA LEÃO; LUISA RIBEIRO COSTI; FÁBIO ANDRÉ DA FONSECA CORREA; (Testemunha do MP/Defesa do acusado ALBERTO MITSUYUKI DE BRITO KATO) VANESSA BRENDA RIBEIRO DE ARAÚJO EDILENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA NAYARA RIBEIRO GUEDES Ausentes: Testemunhas do MP: KARINA MIRANDA MONTEIRO - ID- INTIMADA- ID- 143549112.
ROSÂNGELA ALVES DA SILVA- ID- INTIMADA- ID- 142386816 DERVAL LEÃO JUNIOR- INTIMADO- ID- 143439861 PATRICIA TAVARES SENA DE MORAES- INTIMADA- 142287475 ITALO DE JESUS COSTA- INTIMADO-ID- 142905092 ANDERSON CORREA TOLOZA- INTIMADO- ID- 142588375 ARNALDO JOSÉ AZEVEDO MAIA JÚNIOR; INTIMADO- 143001508.
NADIA MARIA DA SILVA MAIA- INTIMADA - ID- 142204977.
JOSÉ EUDES DE CARVALHO NERI- INTIMADO- ID- 143150603 JOSÉ ALEXANDRE ACELAR ARIMATÉIA- NÃO INTIMADO -PERITO MARCELO AYAN FERREIRA- NÃO INTIMADO - PERITO LILIANE DENISE DIAS MORAES; NÃO INTIMADA - ID- 141670413 ADRIEL DENNER OLIVEIRA DA SILVA; NÃO INTIMADO- ID- 141711666 ANDERSON RAFAEL FIGUEIREDO DE CARVALHO- NÃO INTIMADO- ID- 142267604 Testemunha de Defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU: BRUNO LOPES DUARTE- Não intimado - ID- 142753116.
Assistente Técnico: LUCAS NAZARENO ANDRADE ALBUQUERQUE OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas acima indicadas.
O MM.
Juiz advertiu aos presentes de que o ato será gravado em meio audiovisual, conforme mídia que passará a constar dos autos, na forma do art. 405 do Código de Processo Penal (CPP).
As partes concordaram com a realização da audiência de forma híbrida, em cumprimento da determinação da Resolução Nº 3, de 5 de abril de 2023.
A defesa do acusado Roosevelt do Brasil de Oliveira Pompeu se manifestou de forma contrária que a advogada Drª Bruna Porto Mollinar Remos, OAB/PA Nº 15822, advogada do Hospital Porto Dias, assista a esta audiência uma vez que não está habilitada nem como Assistente de acusação nem como defesa.
Não houve oposição do Ministério Público, nem da Assistência de acusação.
O MM. juiz indeferiu o requerimento da defesa e permitiu que a referida advogada assista a esta audiência uma vez que a audiência é pública, ficando advertida a referida advogada de que não poderá ter contato com as testemunhas de acusação e defesa eventualmente serão ouvidas nesta audiência.
A defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU contraditou a testemunha NATHALIE MOREIRA GARCIA DE LIMA RAPOSO uma vez que é filha da vítima não teria isenção de ânimo para depor como testemunha e, sim como informante.
O Ministério requereu que a testemunha seja ouvida como informante.
A Assistência de Acusação se manifestou no sentido de que a previsão legal para considerar a condição da testemunha como informante ou depoente faz referência às pessoas dos acusados e não à pessoa da vítima, por essa razão requereu que seja indeferido o pedido da defesa, mas não vê oposição em que a testemunha seja ouvida como informante.
O MM.
Juiz entendeu que a testemunha deve ser ouvida apenas como informante.
A defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU contraditou a testemunha FLÁVIA MOREIRA GARCIA DE LIMA por ser vítima da vítima.
O Ministério Público requereu que a testemunha seja ouvida como informante.
A Assistência de acusação se manifestou no sentido de que a previsão legal para considerar a condição da testemunha como informante ou depoente faz referência às pessoas dos acusados e não à pessoa da vítima, por essa razão requereu que seja indeferido o pedido da defesa, mas não vê oposição em que a testemunha seja ouvida como informante.
O MM. juiz decidiu que a testemunha deve ser ouvida como informante.
Em instrução, na ordem legal, foi realizada a oitiva das testemunhas presentes.
A Acusação requereu a condução coercitiva manifestou-se pela insistência na oitiva das testemunhas que foram regularmente intimadas requerendo a condução coercitiva das mesmas e a vista dos autos para localização do endereço das demais que não compareceram o que, sem oposição da outra parte, foi deferido pelo Juízo.
O Ministério Público requereu que seja oficiado ao Hospital Porto Dias para que encaminhe, nos autos, o registro dos testes nos equipamentos da sala cirúrgica no dia do fato que estamos apurando 29/09/2021, sem oposição do Assistente de acusação que acrescentou um tópico ao requerimento do Ministério Público, no sentido de que seja encaminhado, também, o laudo dos exames de imagem realizados na paciente DAVINA AGENOR MOREIRA GARCIA DE LIMA.
A defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU se opôs ao requerido pelo Ministério Público e pela Assistência de acusação, entendendo que os pedidos realizados sejam feitos na fase de diligências.
A defesa do acusado ALBERTO MITSUYUKI DE BRITO KATO acompanhou a manifestação da defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU.
O MM.
Juiz deferiu o requerido pelo MP e pela Assistência de acusação entendendo que a diligência embora sendo feita antecipadamente, é oportuna, é necessária e pode até colaborar para a próxima audiência de instrução, dado às informações que serão trazidas pelos documentos que estão sendo solicitados, desta forma, não havendo prejuízo a nenhuma das partes a produção da prova documental nesta fase do processo.
A Defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU requereu que seja ouvida a testemunha BRUNO LOPES DUARTE além do assistente técnico.
A Assistência de acusação não se opôs à oitiva do assistente técnico, desde que ela tenha conhecimento do laudo do assistente técnico para que possa formular perguntas.
A defesa do acusado ROOSEVELT informou que o laudo do assistente técnico já foi juntado com a resposta à acusação.
O MM. juiz deferiu a oitiva do assistente técnico indicado pela defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU dada a informação de que já consta, nos autos, o laudo elaborado por ele.
A defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU se comprometeu a apresentar a testemunha BRUNO LOPES DUARTE, independente de intimação, sob pena de desistência.
A Assistência de acusação se comprometeu a apresentar, na próxima audiência, o assistente técnico Luiz de Gonzaga Rodrigues Malcher, independente de intimação.
As testemunhas DERVAL LEÃO JUNIOR e PATRICIA TAVARES SENA DE MORAES foram devidamente intimados da próxima data da audiência, pois ingressaram na sala de audiência, através do link, no momento em que estava sendo redesignada a nova data para a audiência.
A seguir, o MM.
Juiz passou a deliberar.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Suspendo a audiência designando sua continuação no dia 12/08/2025, às 09 horas.
Vista ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias para a localização do endereço das testemunhas que não compareceram a esta audiência.
Determino a condução coercitiva das testemunhas que foram regularmente intimadas e não compareceram a este ato, conforme o requerido pelo Ministério Público.
Intime-se o assistente técnico LUCAS NAZARENO ANDRADE ALBUQUERQUE para a próxima audiência, dada a informação prestada pela defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU de que já consta nos autos o laudo elaborado por ele.
A defesa do acusado ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU fica intimada a apresentar a testemunha BRUNO LOPES DUARTE, independente de intimação, sob pena de desistência.
A Assistência de acusação fica intimada a apresentar, independente de intimação, o assistente técnico Luiz de Gonzaga Rodrigues Malcher, sob pena de desistência.
Expeça-se ofício ao Hospital Porto Dias para que, no prazo de 30 (trinta) dias encaminhe, o registro dos testes nos equipamentos da sala cirúrgica no dia 29/09/2021 e encaminhe, também, o laudo dos exames de imagem realizados na paciente DAVINA AGENOR MOREIRA GARCIA DE LIMA.
Assim, observando-se a proximidade da audiência designada e o aproveitamento dos atos judiciais já praticados, ressaltando ainda a necessidade da diligência para a economia e efetividade dos atos judiciais já realizados, determino o cumprimento das diligências necessárias para a realização da referida audiência, por entender como “medida urgente e necessária” para o presente processo, DEVENDO, AINDA, A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PLANTÃO DO FÓRUM CRIMINAL, CASO SEJA NECESSÁRIO E CÉLERE PARA O CUMPRIMENTO.
Expeça-se mandado de intimação para as os peritos JOSÉ ALEXANDRE ACELAR ARIMATÉIA e MARCELO AYAN FERREIRA.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.
Publicação em audiência.
Intimados os presentes.
Fica dispensada a assinatura das partes, procuradores e depoentes, considerando a captação audiovisual dos depoimentos e das intervenções Nada mais, às , foi encerrado o ato.
Eu, LUCILENE GEORGIA DE SOUZA TUÑAS, digitei.
Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Presidente e anexada aos autos do processo.
JUIZ(A) DE DIREITO: GERALDO NEVES LEITE. (assinatura eletrônica) -
07/07/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:47
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 12/08/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
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01/07/2025 17:36
Expedição de Informações.
-
30/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GERALDO NEVES LEITE em/para 28/05/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
-
26/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:36
Juntada de mandado
-
20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIA MOREIRA GARCIA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 07:09
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 07:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:00
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLY MORAIS SA AMARAL em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:58
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES ALVES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS EIRO DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:20
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RIBEIRO MARTINS em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:20
Decorrido prazo de AMANDA GABRIELLY MORAIS SA AMARAL em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:20
Decorrido prazo de MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:44
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO GUEDES em 29/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:43
Decorrido prazo de EDILENA LUCIA DE ALMEIDA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:14
Decorrido prazo de ROSANGELA ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 23:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 16:56
Juntada de mandado
-
30/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:37
Juntada de mandado
-
28/04/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO VISTA AO ADVOGADO Nesta data, procedo vista dos autos à defesa do(s) acusado(s) para manifestação acerca da certidão ID.141347159, conforme determinação de ID 141617134.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Secretaria da 4ª Vara Criminal de Belém -
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0802257-22.2024.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: ALBERTO MITSUYUKI DE BRITO KATO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 162, APTO 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Acusado: ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU Endereço: Rua Igarapé-Mirim, 44, (São José), Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67103-180 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO 1.
Considerando os argumentos das Respostas à Acusação formulados pelas defesas técnicas dos acusados (ID.136018288 e ID.138125616), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar aos denunciados o direito de ampla defesa, tanto é assim que os réus se manifestaram de forma profusa nos autos. 2.
Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais. 3.
Em igual sentido, o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça não merece prosperar, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista no artigo 189 do CPB.
Ademais, nos termos da jurisprudência pátria, “A alegação da agravante de ser médico, profissional liberal, com conduta ilibada, além da exposição de seus dados, por si só, não autoriza a tramitação do feito em segredo de justiça” (0029340-81.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 08/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 18ª CÂMARA). 4.
Assim sendo, não sendo o caso de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP: 5.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 28.05.2025 às 09:00hs, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s). 6.
Nesse contexto, procedam-se as intimações do(a/s) acusado(a/s) de seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das testemunhas devidamente arroladas.
Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 7.
Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato. 8.
Servirá cópia desta decisão como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO ANTÔNIO MARTYINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara Criminal de Belém/PA -
16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2025 15:32
Mandado devolvido cancelado
-
16/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 10:50
Juntada de mandado
-
16/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 12:54
Mandado devolvido cancelado
-
08/04/2025 09:30
Juntada de Carta precatória
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:15
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 09:00, 4ª Vara Criminal de Belém.
-
03/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 20:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 10:17
Mandado devolvido cancelado
-
04/12/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
20/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:18
Recebida a denúncia contra ALBERTO MITSUYUKI DE BRITO KATO - CPF: *31.***.*30-97 (REU) e ROOSEVELT DO BRASIL DE OLIVEIRA POMPEU - CPF: *15.***.*10-53 (REU)
-
18/09/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 22:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2024 12:16
Declarada incompetência
-
28/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 03:09
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 23/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 22:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2024 10:33
Declarada incompetência
-
22/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2024 10:33
Declarada incompetência
-
02/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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