TJPA - 0808548-25.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:31
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2025 11:30
Audiência Entrevista realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 11/09/2025 11:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/09/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA PROCESSO Nº 0808548-25.2025.8.14.0006 Aos 23 de julho de 2025 na Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Cidade e Comarca de Ananindeua/PA, onde presente se achava o Dr.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, Estado do Pará, comigo compareceu o (a)s Senhor (a) (s), DEIVID DE OLIVEIRA NARCISO, brasileiro(a), portador(a) do CPF:*88.***.*06-42 e RG:10797223, nomeado (a) curador(a) provisório nos autos do processo acima epigrafado, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA consoante a Decisão (ID 148833248) a quem o MM.
Juiz deferiu o compromisso legal disposto no art. 749, paragrafo único c/c 759 do CPC, a qual exercerá a CURATELA PROVISÓRIA de EDIVANA DE OLIVEIRA NARCISO, brasileiro(a), portador(a) do o CPF: *09.***.*62-94 e RG: 5862243.
Prestado por ele(a) o referido compromisso, prometeu cumpri-lo com boa e sã consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a cumprir com todos os deveres inerentes ao cargo.
Havendo meio de recuperar o interdito, o(a) curador(a) promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento adequado.
Do que para constar lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, (RUY JORGE LOBATO PINTO) Servidor da 3ª Vara Cível e Empresarial o digitei e segue subscrito pela Diretora de Secretaria.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretora da Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, assinei nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006 da CJRMB.
DEIVID DE OLIVEIRA NARCISO Compromissado(a) -
23/07/2025 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:17
Juntada de Termo de Compromisso
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23/07/2025 12:36
Audiência de Entrevista designada em/para 11/09/2025 11:30, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:54
Nomeado curador
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21/07/2025 10:54
Concedida a tutela provisória
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13/07/2025 13:33
Decorrido prazo de DEIVID DE OLIVEIRA NARCISO em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo n.: 0808548-25.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
Vi que a inicial apresenta defeitos que podem dificultar o julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Quanto aos documentos das partes, existe a necessidade de complementação, com fins de adequar a instrução do feito.
Não foi acostado atestado de sanidade mental do pretenso curador, que deve estar assinado por profissional médico com a finalidade de atestar a condição física e mental para o exercício do encargo.
Além disso, não foram acostadas as certidões negativas de antecedentes criminais do requerente, expedidas pelas Justiças Estadual e Federal, bem como aquelas emitidas pelas Polícias Civil e Federal.
Quanto a requerida, deve ser juntada sua certidão de nascimento ou casamento.
Dessa forma, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, conforme supracitado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação e devidamente certificado, DETERMINO que a parte autora seja INTIMADA, PESSOALMENTE, para que informe seu interesse no prosseguimento do feito.
Sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a intimação seja infrutífera ou não haja manifestação pela parte autora devidamente intimada, DETERMINO REMESSA dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a devolução do expediente, voltem conclusos.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:44
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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29/04/2025 20:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2025 01:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0808548-25.2025.8.14.0006 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda] REQUERENTE: DEIVID DE OLIVEIRA NARCISO REQUERIDO: EDIVANA DE OLIVEIRA NARCISO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pedido em AÇÃO DE TUTELA, em que são partes DEIVID DE OLIVEIRA NARCISO e EDIVANA DE OLIVEIRA NARCISO.
Da análise do pedido, verifico tratar-se de matéria afeta à 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, a qual detém competência privativa para processar feitos relativos à curatela/interdição.
Ante o exposto, com lastro no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua para processar e julgar a pretensão dos requerentes, devendo, portanto, o feito ser remetido à VARA DE INTERDITOS, competente para processar e julgar o presente feito.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:29
Declarada incompetência
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15/04/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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