TJPA - 0828718-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES MINERVINO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RODRIGUES MINERVINO em 14/05/2025 23:59.
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18/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0828718-06.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA MARIA DOS REIS MINERVINO REPRESENTANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES MINERVINO REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, n 2212, Bairro do Marco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO R. h., em plantão.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por MÁRCIA MARIA DOS REIS MINERVINO em face da UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – UNIMED.
A inicial relata, em suma, o seguinte: “(...) A autora encontra-se internada no Hospital Porto Dias, credenciado da Ré, com diagnóstico de Cavernomatose Múltipla, que levou a sofrer duas hemorragias cerebrais, a última no dia 26/03/2025.
A equipe médica indicou cirurgia de urgência, sendo imprescindível o uso do Sistema de Navegação Neurocirúrgica (neuronavegador), dada a localização crítica da lesão.
A Ré autorizou parcialmente a guia do procedimento, e negou expressamente o fornecimento do equipamento (código 1900687561), conforme print anexo.
Ressalte-se, ainda, que a guia de solicitação de internação nº 101358736231912040825, emitida em 11/04/2025 às 08h25, demonstra de forma inequívoca que a Ré teve ciência formal da gravidade do quadro clínico e da necessidade de internação hospitalar com procedimento cirúrgico urgente.
O documento apresenta a autorização de 5 (cinco) diárias hospitalares em apartamento, com CID I64 (Acidente Vascular Cerebral) e expressa menção ao uso de "vídeo", técnica que, conforme laudo médico já anexado, demanda obrigatoriamente o Sistema de Neuronavegação Neurocirúrgica.
Trata-se, portanto, de elemento documental que comprova tanto a urgência do caso quanto a autorização parcial por parte da operadora, que, mesmo diante da gravidade do quadro e da autorização da cirurgia, negou fornecer o equipamento essencial, que coloca em risco a segurança do procedimento e a própria vida da paciente.
Além da guia mencionada anteriormente (nº 101358736231912040825), a documentação anexa inclui a guia de internação nº 101476404231915041025, datada de 17/04/2025, que confirma a continuidade da internação hospitalar por acidente vascular cerebral, com solicitação técnica “com vídeo”, reforçando a exigência do equipamento específico prescrito.
Da mesma forma, a guia nº 101296677002023043625, de 08/04/2025, traz a relação detalhada de materiais neurocirúrgicos e OPMEs, o que evidencia a autorização parcial pela Ré e a negativa dos itens essenciais à segurança da cirurgia, como o Sistema de Neuronavegação.
Ademais, observa-se na mesma relação de OPMEs a solicitação do Sistema de Navegação Neurocirúrgica Eximius Focus ART 001 (código 1900687561), consta quantidade solicitada: 1 e quantidade autorizada: 0, o que configura negativa expressa de cobertura.
Trata-se de item indispensável à neurocirurgia proposta, cuja ausência compromete a segurança do procedimento e representa grave risco à vida da autora.
Esses documentos demonstram a ciência reiterada da operadora quanto à urgência e à complexidade do caso clínico, além da postura contraditória e abusiva ao negar o item central prescrito por profissional da rede credenciada.
No dia 18/04/2025, o esposo da paciente enviou e-mail à operadora com laudo médico anexado, e solicitou reavaliação da negativa que informa o risco de sequelas ou morte.
Não houve resposta até o momento (...)” Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para que a Reqeurida: “Autorize e forneça, no prazo máximo de 12 (doze) horas, Que seja determinada a cobertura e o fornecimento imediato dos materiais neurocirúrgicos solicitados e não autorizados pela operadora, notadamente: c) Sistema de Navegação Neurocirúrgica Eximius Focus ART 001 (código 1900687561); e Bloqueio Neurolitico de Nervos Cranianos ou Cervico-Toracico (Código 31602134), sob pena de multa por hora, diante das negativas expressas, a fim de viabilizar o procedimento prescrito com urgência” Juntou documentos pertinentes, dentre os quais, carteira do plano de saúde, laudo médico, guias de internação, e-mail encaminhado para o plano de saúde e prints das conversas com o atendimento do plano de saúde e com o médico.
Eis o relatório.
Decido.
Frise-se que a análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196), direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao cartão do plano de saúde (Id 141478935), comprobatório que a requerente é beneficiária do Plano de Saúde demandado; laudo médico (Id nº 141478936), em que consta o diagnóstico de HEMORRAGIA INTRAVENTRICULARA secundária ao diagnóstico de CAVERNOMATOSE MÚLTIPLA, a necessidade do tratamento cirúrgico, com indicação de neuronavegação para realização do procedimento, bem como o comprovante de solicitação dos materiais neurocirúrgicos ao plano de saúde (Id nº 141480592) em 18/04/2025, sem atendimento até a presente data.
Frise-se que sendo a doença acobertada pelo contrato, compete apenas ao profissional médico a definição do esquema terapêutico que melhor se adequa ao quadro de saúde do paciente - no caso a autora da presente demanda.
Somado a isso, no Laudo do médico que acompanha a autora justifica o porquê da intervenção cirúrgica, no caso em questão.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa ou demora do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento/material, expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal, uma vez que considera-se que a escolha do procedimento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao MÉDICO ESPECIALISTA, e não ao plano de saúde.
Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete a autora, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida.
Por tal razão, deve a parte ré, IMEDIATAMENTE, providenciar os materiais necessários ao procedimento cirúrgico, prescrito pelo médico que acompanha a requerente, máxime porque a demora em tal prestação se mostra potencialmente danosa à saúde da parte autora.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que deixar o requerente aguardar o provimento jurisdicional final pode causar irreparáveis danos à sua saúde da paciente, havendo risco de morte.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da requerente.
No que concerne à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art.300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
Nesse sentido, em comentários ao art. 273 do Código de Processo Civil anterior: Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art.273 do CPC, forçoso é reconhecer que “casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com a prova de simples verossimilhança”. “Em tais casos” – adverte Ovídio A.
Baptista da Silva, “se o índice de plausibilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última opção torna-se perfeitamente legítima”. (...) “O que – conclui Baptista da Silva - , em tais casos especialíssimos, não se mostrará legítimo o Estado recusar-se a tutelar o direito verossímil, sujeitando seu titular a percorrer as agruras do procedimento ordinário, para depois, na sentença final, reconhecer a existência apenas teórica de um direito definitivamente destruído pela sua completa inocuidade prática”. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil- Processo de Execução e cumprimento de sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 40ª edição.
Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2006, p.685).
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER à requerente, IMEDIATAMENTE, os materiais neurocirúrgicos solicitados e não autorizados, descritos na petição inicial, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º Belém/PA, 20/04/2025.
DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Plantonista SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042002462128000000131755872 Procuração Instrumento de Procuração 25042002462161900000131755873 CNH Digital Documento de Identificação 25042002462193600000131755874 Doc de identidade da paciente e carteirinha do plano Documento de Identificação 25042002462226500000131755875 LAUDO MARCIA MARIA NEURONAVEGACAO Documento de Comprovação 25042002462266800000131755876 Comprovante de endereço paciente Documento de Comprovação 25042002462293600000131755877 UnimedBelemGuiaSolInter101296677002059045425 Documento de Comprovação 25042002462325600000131755878 UnimedBelemGuiaSolInter101358736002059042725 Documento de Comprovação 25042002462358800000131757279 UnimedBelemGuiaSolInter101476404002058045125 Documento de Comprovação 25042002462387600000131757280 Email enviado para o plano dia 18abr25 Documento de Comprovação 25042002462417300000131757281 Prints Documento de Comprovação 25042002462453000000131757282 print conversa com o medico Documento de Comprovação 25042002462498500000131757283 -
20/04/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:41
Concedida a tutela provisória
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20/04/2025 02:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2025 02:47
Audiência de Una designada em/para 30/03/2026 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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