TJPA - 0881758-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 26/08/2025 09:06, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2025 09:05
Audiência de Conciliação designada em/para 26/08/2025 09:06, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2025 09:04
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 26/08/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0881758-34.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: DORACY NUNES TRISTAO EXECUTADO: RHAYSA MIRANDA DIAS OLIVEIRA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 26/08/2025 08:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZmNzFlMzYtZTgwMS00NDU1LWIyMzItZmM2OWU3YmM3YWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:00
Audiência de Una designada em/para 26/08/2025 08:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Os autos vieram conclusos para verificar a resposta da ordem de bloqueio e em razão da manifestação da executada requerendo designação de audiência e da exequente informando o valor atualizado da execução como sendo de R$11.324,40.
A ordem de bloqueio foi frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$11.618,29.
Diante da planilha atualizada do débito, realizei a ordem de transferência do valor de R$11.324,40, procedendo o desbloqueio do valor de R$293,89, conforme tela em anexo.
Desta feita, diante da penhora realizada, determino que a secretaria designe data para audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Advirta-se, a parte Executada de que poderá oferecer Embargos à Execução, com fulcro no artigo 53, §1o c/c artigo 52, IX, ambos da Lei n. 9099/95 c/c Enunciado 126 do FONAJE até a data da audiência designada.
Cumpra-se.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
15/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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19/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0881758-34.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de execução de rescisão contratual de locação de imóvel não residencial movida pelo DORACY NUNES TRISTÃO em desfavor de RHAYSA MIRANDA DIAS OLIVEIRA e NEIDE MARIA DE MIRANDA DIAS, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
As executadas opuseram embargos à execução, todavia, sem a prévia garantia do juízo – sequer a parte incontroversa – consoante determinação legal e entendimento jurisprudencial aplicável ao caso.
A presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do Fonaje, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Portanto, em razão da inexistência de segurança do juízo e pelas razões acima expostas, deixo de receber os embargos executórios apresentados pelas executadas.
Assim, para fins de prosseguimento dos atos executórios, determino à exequente que, no prazo de 10 dias, apresente planilha atualizada dos débitos indicando o índice utilizado e os juros aplicáveis.
Intime-se as partes.
Belém, data registrada no sistema ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
16/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 23:41
Decorrido prazo de NEIDE MARIA DE MIRANDA DIAS em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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