TJPA - 0834007-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10136/)
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15/05/2024 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PROC. 0834007-56.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE LOURDES SALES LIMA APELADO: GERENTE DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL - GEFLOR, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 25 de março de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 10:14
Juntada de decisão
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20/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 09:57
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2022 02:05
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTOS : LIMINAR, INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, AMBIENTAL IMPETRANTE : MARIA DE LOURDES SALES LIMA IMPETRADA : GERENTE DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL – GEFLOR – SEMAS/PA INTERESSADO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARIA DE LOURDES SALES LIMA contra ato omissivo atribuído ao GERENTE DE FISCALIZAÇÃO FLORESTAL – GEFLOR – SEMAS/PA, visando a nulidade do ato que lhe impôs restrição de acesso ao sistema CEPROF/SISFLORA 2.0.
Relatou, em síntese, que o ato aqui impugnado foi proferido no Processo Administrativo Infracional n° 216572/2020-SEMAS, cuja instauração decorre do Auto de Infração n° AUT-2-S/20-04-00251, lavrado contra si, em razão de desmatar 19,72 hectares de floresta ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área de reserva legal sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente ou com ele em desacordo.
Aduziu que a área fiscalizada fora objeto de ordem de embargo formalizada no Termo de Embargo n° TEM-2-S/20-04-00054, fundamentado em relatório de monitoramento nº 53011-LDI/2019/CIMAM.
Sustentou a Impetrante que nunca fora intimada a apresentar defesa, quedando-se inerte a autoridade coatora, quanto à condução do processo administrativo de fiscalização ambiental nº 216572/2020, em relação a que, até o momento da impetração, já teria transcorrido mais de um ano do início do procedimento administrativo realizado em seu desfavor, bem como que a infração ambiental em destaque a colocou no polo passivo em sede de ACP (nº 1001507-35.2020.4.01.3905, em tramite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção - PA – ID 28453530), fato este que corroboraria seu direito líquido e certo a ter julgado de forma imediata o processo administrativo ambiental de competência do Impetrado.
O pedido de tutela de urgência (liminar) teve por objeto a determinação ao Impetrado para que fosse instruído, concluído e julgado o processo administrativo nº 216572/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, e para que fosse suspenso o respectivo Termo de Embargo TEM-2-S/20-04-00054, até o trânsito em julgado do processo administrativo estadual.
Em sede definitiva, a Impetrante pugnou pela manutenção da liminar eventualmente concedida.
Acostou documentos (IDs 28453520 a 28453530).
O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID 28637220.
Notificada e intimada a parte impetrada, essa prestou suas informações em peça de IDs 29434169 a 29434839, alegando, no mérito, inexistir ilegalidade ou arbitrariedade no que tange ao ato omissivo ventilado, tendo em vista não ter sido configurada a inércia do órgão; o estrito cumprimento da legalidade, em decorrência do poder de polícia administrativo, sob a inteligência dos arts. 70 e 72, da Lei 9.605/98; o dever de obediência ao princípios da legalidade, da presunção de legitimidade do ato administrativo, do devido processo legal, da impessoalidade e do respeito à ordem cronológica dos processos na SEMAS; que não caberia ao Judiciário decidir sobre o mérito do pedido, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes; bem como a inexistência de direito líquido e certo da Impetrante.
Juntou docs. (IDs 29434142 a 2943166).
O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da segurança, tão somente para que o ilustre juízo fixe prazo razoável para o término do procedimento administrativo; desta feita considerando, para todos os efeitos, como o endereço da autora, o constante à exordial [Vila Plano Dourado, nº 148, Fazenda Palmeiral, Zonal Rural, Novo Repartimento-PA] (ID 29574073). É o relatório.
Decido.
O processo já está maduro para julgamento.
Não tendo sido suscitadas preliminares, sigo à apreciação do mérito.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Voltando à análise dos autos, a Impetrante maneja o presente writ no intuito de obter a imediata análise, conclusão e julgamento do mérito, pelo órgão da autoridade Impetrada, de forma fundamentada, do processo administrativo nº 216572/2020, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como de que seja suspenso o respectivo Termo de Embargo TEM-2-S/20-04-00054, até o trânsito em julgado do processo administrativo estadual.
Sustenta, portanto, vir sendo alvo da injusta e ilegal omissão por parte da autoridade coatora impetrada.
Com razão, em parte, a Impetrante.
O que se abstrai dos autos da presente ação constitucional, é que, conforme os documentos juntados com a petição inicial, a Impetrante, de fato, foi autuada em 22.06.2020, no bojo do dito processo administrativo, por suposta prática de desmatamento ilegal, tendo sido o auto de infração lavrado em 30.04.2020, mas até a data da impetração não obtivera resposta definitiva do órgão sob a incumbência da autoridade coatora Impetrada, concluindo o feito, não havendo sido intimada a apresentar defesa.
Assim, vê-se que a natureza da tutela jurisdicional pretendida neste mandamus consiste: 1) no andamento do processo administrativo até seu julgamento definitivo naquela instância e que já transcorreu lapso temporal abusivo entre sua autuação e a propositura do presente Mandado de Segurança, bem como que a Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988; e 2) a suspensão do respectivo Termo de Embargo TEM-2-S/20-04-00054, baseado no relatório de monitoramento nº 53011- LDI/2019/CIMAM, até o trânsito em julgado do processo administrativo estadual, ressaltando-se que a infração ambiental em comento a colocou no polo passivo em sede de ACP (nº 1001507-35.2020.4.01.3905, em tramite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção - PA – ID 28453530).
Trata-se seu primeiro pleito, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Ainda, foram violados o art. 61, da Lei Estadual nº 8.972, de 13.01.2020, e o art. 49, da Lei Federal nº 9.784/99, que estabelecem o prazo de trinta dias para que a Administração decida (de forma definitiva) sobre os processos internos que nela tramitam, exceto no caso de expressa prorrogação devidamente motivada.
Ademais, a presente ação, nesse particular, se voltou a impulsionar a apreciação do processo administrativo em comento, a fim de que o órgão do Impetrado venha a se posicionar de forma definitiva.
Aliás, vê-se que, a despeito de a Secretaria do Meio Ambiente ter expedido notificação à Impetrante para apresentar defesa no bojo do processo administrativo, o certo é que o ato não se ultimou (AR devolvido com o status de “não procurado”), ao que caberia à autoridade administrativa destacar servidor para realizar o ato, e, somente após, resultando infrutífera tal diligência, estando a suposta infratora em local incerto e não sabido, se poderia promover a expedição de edital, cfe.
Lei Estadual nº. 5.887/2008, art. 136 e ss.
Dessa forma, assiste a razão à Impetrante quanto à viabilidade de seu primeiro pleito e quanto à sua procedência.
Lado outro, quanto ao segundo pedido, no entanto, não merece acolhimento. É que tal pleito ainda carece de liquidez e certeza, na medida em que não foram acostadas à peça preambular provas suficientes no que concerne ao seu efetivo direito à suspensão do Termo de Embargo TEM-2-S/20-04-00054, baseado no relatório de monitoramento nº 53011- LDI/2019/CIMAM, até o trânsito em julgado do processo administrativo estadual, ou mesmo à eventual demonstração de violação (ou de ameaça de violação) à lei ou a princípios da Administração Pública com a não suspensão, tendo, aparentemente, o conjunto probatório inicial se limitado a cumprir a finalidade de resposta e conclusão do pedido administrativo – objeto ora acolhido -, podendo ser tal decisão desabonadora ou não à Impetrante, segundo critérios de oportunidade e conveniência apontados pela Administração do órgão ambiental estadual em seu juízo de discricionariedade, bem como não caberia ao Judiciário interferir de tal forma no pedido, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Veja-se que não se pode atribuir somente ao Poder Público a negligência na condução do procedimento.
Com efeito, nada obstaria que a Impetrante - sabedora do embargo que pesa sobre a sua propriedade e de que reside em local de difícil acesso (Estrada do Rio Preto, KM 40) -, comparecesse espontaneamente e apresentasse a defesa em via administrativa, pelo que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 15.
Na ausência de normas que regulem processos (...) administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. (...) Art. 239 (omissis) §1º.
O comparecimento espontâneo do réu (...) supre a falta (...) da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação (...).
O que se pode deduzir pela inércia da Impetrante, sob esse aspecto, é que pareceu contar com a negligência do Poder Público para solicitar, judicialmente, a suspensão do embargo; e, em assim sendo, aplica-se ao caso o brocardo: “ninguém deve beneficiar-se da própria incúria”.
Noutras palavras, tal alegação per si “guarda proximidade com a proibição de alegação da própria torpeza, esta de há muito decantada na doutrina: ‘nemo auditur turpitudinem allegans’, ou seja, ninguém pode ser ouvido ao alegar a própria torpeza” (Venosa, Silvio de Salvo – “A proibição do comportamento contraditório”).
Para além, suspender o embargo dentro de um mandado de segurança que não admite dilação probatória, acabaria por macular o princípio da precaução, bem utilizado em Direito Ambiental, antecedente da própria prevenção.
Dessa forma, tal questão específica trazida à baila necessita de dilação probatória, para melhor análise, o que é impossível na estreita via do mandado de segurança.
Perceba-se que Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída.
Nesse sentido, Coqueijo Costa comenta que: Mandado de Segurança é remédio adequado para proteger o direito líquido e certo, violado por ato de autoridade, decorrente de abuso de poder, de ato ilegal ou inconstitucional ou arbitrário (abuso de autoridade), direito esse cuja liquidez deve ser provada de plano, com documentação idônea a que se denomina prova pré-constituída.
E, ainda, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer deste instrumento, mas sim das ações comuns”.
Válido, em tempo, citar Leonardo Carneiro da Cunha (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo. 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016), que assim se manifesta sobre a matéria: Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. (...) Ao impetrante atribui-se um momento único (que é o da petição inicial) para comprovar suas alegações de fato.
Não se desincumbindo desse ônus da prova, descabe o mandado de segurança, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato atacado.
Tudo deve vir comprovado com a petição inicial, razão pela qual se diz não caber o mandado de segurança, se for necessária a dilação probatória.
Em outras palavras, não há instrução probatória no writ.
A sentença será proferida, considerando apenas o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. (...) Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento.
Com base nisso e voltado à apreciação do mérito em si da demanda quanto ao pedido de suspensão pugnado, vislumbro não pertencer a razão à parte Impetrante.
A Impetrante, conforme visto, elegeu ação que não lhe permite atingir a finalidade almejada, não se podendo olvidar que a simples alegação de ilegalidade, não se presta para demonstrar, de forma inequívoca, o seu direito líquido e certo, impondo-se, neste caso, a necessidade de produção de provas.
Destarte, não sendo admitida, nas ações mandamentais, a dilação probatória, resta evidenciada, de plano, a impossibilidade de processamento da pretensão aqui deduzida, dada a natureza especial e expedita desse remédio mandamental.
Assim, entendo que os elementos trazidos aos autos não permitem delimitar a extensão do direito a ser amparado nem o provam de forma incontestável, como nos ensinam o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles e o não menos festejado Celso Agrícola Barbi, respectivamente: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. p. 682.
SP: Malheiros, 2002). (...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. (BARBI, Celso Agrícola.
Do Mandado de Segurança. 8ª ed. p. 61.
RJ: Forense, 1998).
Portanto, tendo em vista que a prova deve ser pré-constituída em sede de mandado de segurança, não se admite a dilação probatória, a qual, caso necessária, torna ausente pressuposto processual específico do writ, ensejando a extinção da ação mandamental.
Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência acerca da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, como reproduzida abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MATÉRIA DE FATO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESTABILIDADE DA VIA MANDAMENTAL.
I.
A via estreita do mandado de segurança é incompatível com questões que exigem dilação probatória.
II.
Recurso ordinário improvido. (ROMS 12411/ SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma.
DJ 12.06.2006 p. 484).
No mesmo sentido é o entendimento majoritário do TJPA, diante dos Acórdãos nos 125335, 121920, 139749, 138544, 136654.
Ademais, cabe reforçar que o direito líquido e certo, de acordo com o magistério de Sérgio Ferraz, em seu livro Mandado de Segurança, aspectos polêmicos (2ª Ed., p. 18), caracteriza-se como verdadeira condição da ação, sem a qual não há condições de prosseguimento do writ, haja vista que na via mandamental não se permite o aprofundamento probatório, devendo, com a inicial, repousar todos os elementos necessários para o deslinde da questão.
Assim, direito líquido e certo se traduz pela incontrovertibilidade dos fatos e do direito pleiteados, desde logo, no momento da propositura da ação.
Esta exigência se impõe ao mandado de segurança, em razão de não existir no rito da ação mandamental a possibilidade de dilação probatória, uma vez que ao juízo cabe exclusivamente a análise de documentos.
Nada obsta, no entanto, que a parte Impetrante venha a juízo demonstrar que o ato ora vergastado (de não suspensão do Termo de Embargo TEM-2-S/20-04-00054) está pautado em premissas equivocadas, merecendo a intervenção do Poder Judiciário em seu favor, mas só poderá fazê-lo por via adequada, não o Mandado de Segurança.
Logo, eis que violado direito líquido, certo e fundamental da Impetrante, qual seja, de ter no âmbito administrativo assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, porém não cabendo a análise do mérito do pedido de suspensão para fins de writ of mandamus, a concessão da segurança (em parte, no presente caso) é medida que se impõe.
Diante das razões expostas, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, determinando ao Impetrado que fosse instrua, conclua e julgue o processo administrativo nº 216572/2020, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, pelo que julgo extinto o processo, indeferindo o pleito de suspensão do Termo de Embargo TEM-2-S/20-04-00054.
Sem custas, em função do pedido de gratuidade que ora defiro e da isenção legal de que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários, conforme enunciados das Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ, e ainda conforme o art. 25, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, 28 de janeiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
28/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:45
Concedida em parte a Segurança a MARIA DE LOURDES SALES LIMA - CPF: *95.***.*52-15 (IMPETRANTE).
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11/09/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 10:47
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 12:08
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 11:18
Declarada incompetência
-
22/06/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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