TJPA - 0833570-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 19:26
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:18
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:02
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2025 02:17
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA GARANTIA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE IODOTERAPIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTEA PARS, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, requerido por MARIA DA VERA CRUZ CUNHA, considerando-se que necessita CONTINUAR O TRATAMENTO, ao qual já se submete, devido sua enfermidade Carcinoma Papilífero de Tireoide, sem que tenha conseguido continuar o tratamento, na realização de uma iodoterapia, fundamental para o seu tratamento.
A parte requerida foi citada, tendo apresentado contestação.
Minha douta antecessora, entendeu que o Estado, era parte ilegítima para estar presente nesta ação, tendo mandado citar o Hospital Ofhir Loyola, para fazer parte desta ação.
A parte autora ingressou com Recurso Inominado, requerendo a reforma da decisão.
O recurso foi conhecido e julgado provido, sendo encaminhado de volta a este juízo para que se desse prosseguimento no feito.
Conhecemos nesta oportunidade o processo e consideramos a contestação apresentada pelo Estado.
Juntou a parte requerida a contestação.
Breve Relatamos.
Passo a Decidir; Conforme descreve a Lei 12.153/2009, somos competentes para apreciar o pedido, considerando que ele não apresenta valor da causa superior o que descreve a Lei.
Verificamos a Legitimidade das partes, para estarem nessa demanda, porque de acordo com o § 1º, do artigo 30.º do Código de Processo Civil (CPC), o autor tem legitimidade ativa ou é parte legítima “quando tem interesse direto em demandar” e o réu tem legitimidade passiva “quando tem interesse direto em contradizer”, sendo que, nos termos do § 2º desse artigo, as partes se enquadram dentro dessas hipóteses, portanto, são partes legítimas.
Depois, sabemos que existe um termo de cooperação, para que se assegure o direito a saúde dos cidadãos.
O Poder Público, deve se integrar, principalmente quando o bem maior do cidadão está em risco.
Como pode não está a parte requerida, ser legitima para responder esta ação, porque a legitimidade passiva é um princípio jurídico que identifica quem deve ser chamado a responder em um processo judicial.
Em termos simples, é a pessoa ou entidade que é a parte ré em um processo, e que deve defender-se contra as reivindicações da parte autora. “In casu”, reconhecemos que a parte ré, deve ser parte passiva nessa demanda.
Não compreendemos de o porquê prorrogar por tanto tempo um processo tão sério, tão urgente, porque envolve o bem mais precioso que podemos ter, que é a vida.
Uma enfermidade como essa, deixa qualquer um fora de si, e não conseguimos entender como permanece até a presente data sem uma definição.
Pensamos que o dia que nós, olharmos para todos com igualdade, pensado no problema alheio como se fosse o nosso, talvez estejamos praticando a justiça, porque Rui Barbosa já dizia: “Justiça tardia se torna injusta”.
Vendo o tempo em que tramita esse processo, sinto tristeza, porque sonho, um dia, poder ver uma justiça mais célere, mas, infelizmente prosseguiremos tentando com boa vontade, de realizar esse sonho.
Analisando Não poderemos acatar as alegações apresentadas na contestação, porque entendemos que o fato analisado, requer toda a agilidade possível, por esta razão mantemos a tutela antecipada concedida, devendo a parte requerida fornecer o que vem requerer a parte autora na inicial, até porque, há anos já o faz.
Por esta razão, ratificamos a tutela antecipada, para que a parte autora realize o procedimento necessário no HOSPITAL OFHIR LOYOLA, porque entendemos que seja de direito.
O art. 196, da Constituição Federal, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Portanto, se há a garantia da Constituição Federal, sobre os deveres do Estado, para com a saúde de todo cidadão, deve ele garantir para a parte requerente o direito de realizar tudo o que necessitar para o seu tratamento, como é o caso da iodoterapia, e o que mais nos conforta nesta oportunidade é saber que uma decisão antecipada, foi dada a ela e reconhecido o seu direito de realizar o que necessitava para manter melhor a sua saúde.
Pobre do Estado, que não pode garantir ao cidadão enfermo, de tudo o que necessite para manter equilibrado de sua saúde.
Não verificamos qualquer prova apresentada pela(s) parte(s) requerida(s), que pudesse descaracterizar a alegação apresentada pela parte requerente, portanto, mais certeza nos faz acreditar que houve negligência por parte da parte requerida, e isso, prejudicou a parte autora.
Diante dessa conclusão, entendemos que o Estado do Pará, deve determinar a realização de tudo o que necessita a parte autora, conforme consta na peça inicial.
Isto Posto.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art487, I, do C.P.C., tendo em vista que as alegações da parte autora está respaldada na lei, conforme expusemos acima.
Fica deferida a justiça gratuita.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de março de 2025.
MARINEZ CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:14
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:14
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0833570-15.2021.8.14.0301 Nome: MARIA DA VERA CRUZ CUNHA Endereço: Rua São Bento, 207, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-030 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO R.H.
Os autos foram devolvidos pela Turma Recursal por ter ocorrido a determinação de reforma da sentença proferida por este Juízo.
A presente demanda se encontra em fase de decisão final.
No entanto, por cautela, entendo por bem, intimar as partes, no sentido de que, caso queiram, apresentem manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, inclusive proposta de acordo.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo determinado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, volte-me os autos conclusos para sentença.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
14/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 17:29
Desentranhado o documento
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05/12/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 17:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:06
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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06/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 20:59
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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24/05/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 05:35
Decorrido prazo de MARIA DA VERA CRUZ CUNHA em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 17:03
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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23/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 19:20
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA DA VERA CRUZ CUNHA em 02/08/2021 23:59.
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23/07/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:43
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2021 23:59.
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22/06/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 10:59
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:03
Declarada incompetência
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21/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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