TJPA - 0805727-10.2025.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:51
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 03:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805727-10.2025.8.14.0051 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota Promissória] Nome: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA Endereço: Rua D, 19, (Jaderlândia), Maicá, SANTARéM - PA - CEP: 68045-240 Nome: LUIS CARLOS PINTO DE ALMEIDA Endereço: Rua Niterói, 60, Área Verde, SANTARéM - PA - CEP: 68017-130 DECISÃO Cuida-se de ação de MONITÓRIA (40).
Verificado a ausência de regular pagamento das custas iniciais, a parte autora foi intimada a proceder o recolhimento no prazo legal, no entanto, quedou-se inerte.
Os autos vieram à conclusão. É breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que não houve regular pagamento das custas iniciais, inviabilizando a continuidade do feito.
Neste contexto, configura-se a situação própria de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Enfim, o cancelamento da distribuição não implica no desaparecimento do débito, conforme a Lei Estadual nº 8.328/2015 que estabelece: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita.
Pelo Exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito e, ultimados os prazos recusais, o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para pagamento das custas pendentes, em 15 dias, sob pena de procedimento de cobrança, inclusive, se for o caso, inscrição em dívida ativa.
Ultimado o prazo, intime-se pessoalmente.
Persistindo a dívida, providencie-se o necessário, com observância do regramento específico.
Cumpra-se, com as medidas necessárias, inclusive junto à UNAJ.
Int.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Assinado Eletronicamente -
09/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
17/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MONITÓRIA (40) PJE - Proc. 0805727-10.2025.8.14.0051 REQUERENTE: MANOEL ARLISSON LEMOS DE SOUZA REQUERIDO: LUIS CARLOS PINTO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando que até a presente data não houve o pagamento das custas, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, desde logo, juntando o relatório e o boleto quitado nos autos, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta GP/VP nº 02, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2 – Fica a parte ciente de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3 – Decorridos 10 (dez) dias sem o pagamento, certificar nos autos a respeito. 4 – Após conclusos.
Santarém/PA, 11/04/2025 CHARLESSON FERNANDES DO CARMO Documento Assinado de Forma Digital -
11/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012038-50.2009.8.14.0006
White Martins Gases Industriais do Norte...
Emops Higiene e Seguranca do Trabalho Lt...
Advogado: Raimundo Kulkamp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2009 13:22
Processo nº 0000804-82.2007.8.14.0801
Moacy Nascimento
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2011 09:12
Processo nº 0012038-50.2009.8.14.0006
White Martins Gases Industriais do Norte...
Emops Higiene e Seguranca do Trabalho Lt...
Advogado: Raimundo Kulkamp
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0801578-52.2025.8.14.0024
Daltina Alves dos Reis
Advogado: Andre Farias Galinskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 14:45
Processo nº 0801578-52.2025.8.14.0024
Daltina Alves dos Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08