TJPA - 0830965-96.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0872568-47.2024.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do pagamento das custas de consulta aos sistemas judiciais.
Belém/PA, 14 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DOS SANTOS COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO MATTA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROSA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DOS SANTOS COSTA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0830965-96.2021.8.14.0301, ajuizada por ROSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, cujo teor assim restou consignado (Id. 9029044): (...) Ante o exposto, CONCEDO Alvará Judicial para autorizar a requerente, ROSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, o recebimento do valor correspondente a reserva de saldo existente em nome do falecido LUIZ CARLOS DOS SANTOS COSTA junto a empresa ICATUSEGUROS S/A, conforme informado no ID 38206265.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão, inclusive ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, nos termos da Lei nº 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição. (...) Em suas razões (Id. 9029046), suscita, preliminarmente, a necessidade de citação dos demais beneficiários do seguro e herdeiros do segurado, pois diretamente interessados na lide.
Meritoriamente, sustenta que a parte requerente/apelada não reúne ao requisitos necessários estabelecidas no regulamento do seguro para figurar como beneficiária do falecido, pois não há demonstração de que com ele tenha convivido em união estável como companheira.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, para que os demais beneficiários do seguro e os herdeiros do segurado sejam citados para compor o feito, bem como, ultrapassada a preliminar, seja julgando improcedente o pedido autoral, devendo o saldo ser vertido ao espólio.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 9029055), esgrimando que a parte apelante não detém legitimidade para o pleito, pois sequer figura na relação jurídica material, deixando de comprovar que a decisão atinge seus direitos, motivo pelo qual pugna pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XII do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, VII[1] do Código de Processo Civil.
Relativamente à preliminar contrarrecursal de ilegitimidade da parte apelante, afiguro insubsistente, pois haveria pertinência subjetiva da parte apelante para pleitear eventualmente o capital segurado, pois passarão a ser os respectivos beneficiários na eventual hipótese de a parte apelada não preencher os requisitos exigidos pelo regulamento securitário, a teor do art. 792 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
PAGAMENTO AOS HERDEIROS DO SEGURADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "não havendo indicação específica dos beneficiários da apólice de seguro, a indenização será paga nos termos da ordem de vocação hereditária" (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ausência de indicação de beneficiário do seguro, demandaria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.636.858/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Outrossim, REJEITO A PRELIMINAR.
Inocorrendo mais preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado e devidamente preparado (Id. 9029048), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
No que concerne à preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação dos demais interessados, vislumbro pertinente, pois, com efeito, embora o juízo de origem tenha até ensaiado a tentativa de citação dos demais interessados, conforme despacho ordenando à parte requerente/apelada que informasse o endereço deles para tal fim (Id. 9028959), olvidou fazê-lo após a manifestação de que aqueles não teriam legitimidade para figurar na ação, deixando de observar, portanto, o teor do art. 721 do Código de Processo Civil: Art. 721.
Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. À toda evidência, pois, a sentença alvejada padece de vício insanável de cerceamento de defesa, pois o juízo prolator sonegou dos potenciais beneficiários do seguro, parte ora apelante, a oportunidade de convencê-lo sobre a existência de seus eventuais direitos acerca do benefício securitário deixado pelo segurado, bem como, de outro bordo, sobre a eventual inexistência do direito alegado pela parte requerente/apelada, fato que viola o princípio do contraditório e ampla defesa, configurando prejuízo aos potenciais direitos sucessórios dos primeiros, respectivamente e, por conseguinte, afastando a incidência do princípio do pas de nullité sans grief na espécie.
A propósito, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO.
ATO INDISPENSÁVEL.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021).
Dessa forma, a falta de citação não pode ser suprida por suposta ciência da existência da ação em autos diversos. 2. "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.800.832/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.848.457/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO.
NÃO RECONHECIDA.
QUERELA NULLITATIS.
AUSENCIA DE CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Ação rescisória. 2.
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis").
Precedentes. 3.
Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como "querela nullitatis". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) À vista do exposto, REJEITANDO a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO e, ACOLHENDO a preliminar de cerceamento de defesa, DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença alvejada, determinando ao juízo de origem que promova a citação dos demais beneficiários indicados em vida pelo segurado, bem como dos herdeiros deste, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, retornem imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput (...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; -
12/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:09
Provimento por decisão monocrática
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11/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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24/11/2024 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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15/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 18:21
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2022 21:43
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:02
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 00:00
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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18/04/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 09:53
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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