TJPA - 0832232-06.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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19/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/08/2024 15:18
Baixa Definitiva
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DA LUZ REIS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832232-06.2021.8.14.0301 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A.
APELADO: FRANCISCO DA LUZ REIS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ART. 485, VIII DO CPC – HOMOLOGAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO RCI. É o breve resumo.
Decido.
Em apreciação aos documentos constantes do presente feito, especialmente a petição vinculada ao ID de nº 19346064, verifica-se pedido de desistência formulado pela parte apelante.
Acerca do tema, há lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: “Desiste-se de recurso já interposto, pois a desistência é ato unilateral de manifestação de vontade, pelo qual o recorrente comunica ao tribunal que não quer mais que o recurso que interpôs seja julgado, devendo, por isso, ser interrompido o seu processamento.
Assim como é disponível o direito de recorrer, a parte dispõe do recurso que interpôs, podendo dele desistir a qualquer tempo, enquanto não julgado, não podendo a isso se opor o recorrido...” (In Comentários ao CPC, Volume 7, pág. 57, Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Assim, à luz do artigo 998 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, em decisão monocrática, a desistência do presente Recurso de agravo de instrumento, consoante petição identificada sob o número 20589769, extinguindo, por conseguinte, o feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII do CPC.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
22/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 21:53
Homologada a Desistência do Recurso
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18/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente ao Recurso de Apelação interposto (ID nº 17302383) está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto (id nº 17302384) e o comprovante de pagamento (ID nº 17302385).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que a recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se a parte apelante, a fim de, no prazo legal de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção, inclusive com a juntada do relatório da conta do processo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
16/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 07:04
Conclusos para decisão
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09/12/2023 00:31
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 14:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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