TJPA - 0822303-53.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:48
Juntada de Alvará
-
13/07/2025 13:36
Decorrido prazo de IZAURA BEZERRA DA SILVA NETA em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:35
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DA PENHA em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:35
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDA DE CARVALHO SANTA ROSA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:49
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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04/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº.: 0822303-53.2024.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL postulado por IZAURA BEZERRA DA SILVA NETA, DANIEL SILVA DA PENHA, DANIELA FERNANDA DE CARVALHO SANTA ROSA, qualificados na inicial, para fins de levantamento das jóias empenhadas perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - contratos nº 3261.213.00008124-0, nº 3261.213.00007845-2 e 3261.213.00008042-2, de titularidade da mãe dos autores, sra.
MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, falecido no dia 16 de fevereiro de 2023.
Suscitam que a “de cujus” não deixou bens a inventariar e, tampouco, dependentes habilitados junto ao INSS.
Pediram: a expedição de alvará e a gratuidade da justiça.
Juntaram documentos.
Deferi a gratuidade. É o Relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, firo o mérito do pedido.
O procedimento de ALVARÁ JUDICIAL vem hoje, tratado no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito cumpriu o procedimento.
Estou por DEFERIR o postulado.
Não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos Requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do Código de Processo Civil).
Resta comprovado nos autos que os Requerentes são herdeiros legítimos e beneficiários do “de cujus”, tendo afirmado que não há outros herdeiros, além dos discriminados alhures.
O processo está sanado, não havendo a necessidade de ser cumpridas diligências para o seu julgamento.
Estabelece a Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, autoriza o levantamento do FGTS e PIS de pessoa falecida, tornando-se desnecessário a inclusão do pedido em inventário.
Também de pequenas quantias em conta corrente, caderneta de poupança, de pessoas falecidas que não deixaram outros bens.
Autorização para venda de imóveis pertencentes a incapazes (menores e interditados).
Autorização para retirar dinheiro de menores em contas bancárias.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: TJ MJ – APELAÇÃO CÍVEL AC 10034120044523001 MG (TJ-MJ) Data Da Publicação: 07/08/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - LEI 6.858 /80 - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - ART. 515 , § 3º DO CPC - RECURSO PROVIDO.
O Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
Nos termos da lei 6.858 /80, o pedido de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo 'de cujus' e que não foram por ele utilizados, em conta bancária.
Isso posto, Julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição de alvará em nome dos IZAURA BEZERRA DA SILVA NETA, DANIEL SILVA DA PENHA, DANIELA FERNANDA DE CARVALHO SANTA ROSA, para levantamento das jóias empenhadas perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - contratos nº 3261.213.00008124-0, nº 3261.213.00007845-2 e 3261.213.00008042-2 e de todos os valores constantes perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sendo 1/3 de todos os valores devidos para a IZAURA BEZERRA DA SILVA NETA, CPF *75.***.*33-53, 1/3 para DANIEL SILVA DA PENHA, CPF *80.***.*37-68 e 1/3 para DANIELA FERNANDA DE CARVALHO SANTA ROSA, CPF *87.***.*26-15, para levantamento das jóias empenhadas perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF - contratos nº 3261.213.00008124-0, nº 3261.213.00007845-2 e 3261.213.00008042-2 e de todos os valores constantes perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de titularidade do Sr.
MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, CPF *60.***.*83-04.
Expeçam-se os alvarás.
Custas pelos Requerentes, suspensas a exigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários de sucumbência, pois não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA -
13/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO: 0822303-53.2024.8.14.0006 REQUERENTE: IZAURA BEZERRA DA SILVA NETA e outros (2) Li o processo eletrônico.
Defiro a gratuidade.
Esta 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, segunda maior e mais movimentada comarca do Estado que, lamentavelmente ainda conta apenas com três (3) Varas Cíveis quando a demanda já reclama muito mais que isso, tem a competência PRIVATIVA das demandas requerendo alvará judicial.
Nesse sentido, apenas uma vara (esta 3ª Cível), além de toda a competência comum às outras duas Varas Cíveis da comarca, tem de atender, como se única fosse, a absolutamente todas as demandas do Município que tem a segunda maior população do Estado do Pará, além do fato de que também detemos, na 3ª Vara Cível e Empresarial, a competência PRIVATIVA para todas as demandas de sucessões e demandas de INTERDIÇÃO! Por óbvio que a demanda é muito maior do que o recomendado em qualquer país que trate de forma efetivamente séria e com RESPEITO o jurisdicionado.
Neste sentido, para amenizar as agruras das partes nas demandas de ALVARÁ, que, via de regra, é um processo repetitivo e com poucas variações, adotamos o despacho / decisão PADRONIZADO abaixo, de modo a dar MAIS CELERIDADE, visando especialmente o atendimento menos lesivo a quem depende da ordem ou autorização do Poder Judiciário em uma demanda não contenciosa, para alcançar o que a Lei lhe outorga por direito.
Desta sorte, se a parte está diante DESTE despacho padronizado, significa que para atingir o desiderato, necessita, ainda, ou de emendar a inicial na forma do(s) item(ns) abaixo assinalado(s) com um "X" (APENAS O(S) ASSINALADO(S) COM “X") e/ou necessita apresentar, ainda, o(s) documento(s) também abaixo assinalado(s) com um “X" (tão somente cumprir o(s) item(ns) assinalado(s) com “X”): ( ) Juntar a certidão de óbito da pessoa falecida; ( x ) Juntar RG da pessoa falecida; ( x ) Juntar CPF da pessoa falecida; ( ) Juntar procuração devidamente assinada; ( x ) Juntar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados ou, existindo, a Carta de Concessão, qualquer dos dois atualizados (máximo de sessenta dias de sua emissão quando da juntada), documento(s) que pode(m) ser acessado(s) por aplicativo do INSS ou em página do órgão - além das agências físicas.
No caso de servidor Estadual, a certidão deverá ser providenciada junto ao IGEPREV; ( x ) Juntar DECLARAÇÃO de inexistência de bens a serem inventariados, na forma da Lei 6.858/80, com a regulamentação dada pelo Decreto 85.845/81; ( ) Juntar extrato atualizado, informando Banco, Agência e Conta em que os valores estejam depositados; ( ) Juntar o CONTRATO da adesão ao grupo de consórcio que tenha deixado a pessoa falecida; ( ) Juntar o CRV (Certificado de Registro do Veículo) da pessoa falecida; ( ) Juntar o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) atualizado da pessoa falecida; ( ) Juntar o(s) instrumento(s) público(s) de renúncia do(s) herdeiro(s) renunciante(s); ( ) Juntar a CERTIDÃO de óbito do(s) ascendente(s) do(s) requerente(s) e da pessoa falecida; ( ) Juntar a CERTIDÃO DE CASAMENTO ou DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL da pessoa falecida; ( ) Juntar a certidão atualizada da CURATELA do herdeiro interditado; ( ) Juntar o contrato de penhora das jóias; ( ) Juntar a comprovação de que a instituição negou-se em prestar as informações que a parte requer ao juízo que seja obtida mediante ofício; ( ) Completar a qualificação, informando a PROFISSÃO ou meio de sustento, uma vez que “autônomo” NÃO é profissão, mas tão somente uma FORMA de exercer várias profissões, como médico, advogado, vendedor, etc, que tanto podem exercer a profissão de forma fixa e empregados, como podem exercê-la de forma autônoma; ( ) Promover a CITAÇÃO de todos os herdeiros, informando a qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço residencial, endereço de e-mail, e documento de identidade dos herdeiros a serem citados, ou justificar detalhadamente caso não tenha a informação de algum dos itens referidos); ( ) Esclarecer se a pessoa falecida era casada ou vivia em regime de união estável e juntar os pertinentes documentos (certidão de casamento ou declaração de união estável); ( ) Esclarecer se a pessoa falecida deixou descendentes e, tendo deixado, promover a citação destes informando a qualificação completa (nome, estado civil, profissão, endereço residencial, endereço de e-mail, e documento de identidade dos herdeiros a serem citados, ou justificar detalhadamente caso não tenha a informação de algum dos itens referidos); ( ) Informar ou providenciar na abertura de conta poupança para depósito dos valores destinado a herdeiro menor; ( ) Manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de o feito ser extinto por inadequação da via eleita, porquanto o valor pretendido supera quinhentas (500) OTN’s, atualizadas até o presente, o que foge ao procedimento do alvará - necessidade de manifestação de modo a evitar vedada “decisão surpresa” de extinção sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha referido renúncia dos demais herdeiros de mesma classe ou de classe anterior, ou, além de haver referido tenha trazido aos autos documento particular de renúncia, esclareço que a renúncia somente se pode dar por meio do advogado com poderes expressos para tal (ainda que seja assistido pela Defensoria Pública, neste caso há necessidade de procuração com poderes especiais expressos para renunciar, eis que a prerrogativa da Defensoria Pública não alcança tais poderes sem documento expresso), OU por meio de documento PÚBLICO, eis que, por disposição legal (artigo 80, incisos I e II do Código Civil) a sucessão aberta e as ações que asseguram bens imóveis, são consideradas, também, IMÓVEIS e, portanto, reclamam a forma solene da escritura pública.
Caso a parte tenha requerido que este juízo oficie qualquer instituição para informar conta ou valor, desde logo vai esclarecido que a obrigação de informar tais dados, especialmente em jurisdição VOLUNTÁRIA é da parte interessada e este juízo somente expedirá ofícios físicos ou eletrônicos, DEPOIS de a parte comprovar nos autos, que realizou o requerimento junto à instituição que pretende e esta se negou a prestar a informação.
INTIME-SE a parte por seu advogado ou, sendo atendida pela Defensoria Pública, pessoalmente, para que cumpra a(s) determinação(ões) em até trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, podendo o prazo ser dilatado, caso a parte justifique a necessidade.
DECORRIDO o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM CONCLUSOS.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
06/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:46
em cooperação judiciária
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19/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:51
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DA PENHA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:51
Decorrido prazo de IZAURA BEZERRA DA SILVA NETA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:09
Decorrido prazo de DANIELA FERNANDA DE CARVALHO SANTA ROSA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:37
Declarada incompetência
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30/09/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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