TJPA - 0800215-09.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
20/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800215-09.2025.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: BANCO BRADESCO S.A MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos em sua conta, referente ao pacote de serviços, onde a instituição bancária ré passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa, totalizando o valor de R$ 1.828,21 (mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos).
No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante quase oito anos sem nada reclamar.
Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura.
Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central).
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais.
Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica").
Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa.
Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude.
Repetição incabível.
Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020).
No mesmo entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Insurgência da demandante.
Inadmissibilidade.
Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”.
Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira.
Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
Decisão preservada.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel.
Des.
Marcos Gozzo).
Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pela parte autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis.
No presente caso, nota-se que, especialmente, a parte requerida, ora, instituição bancária, se desincumbiu de seu ônus da prova, quando juntou aos autos o respectivo “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, por meio de adesão em nome do requerente, consoante Id.
Num. 141323747.
Ademais, oportunizada a parte requerente em rebater os documentos juntados em sede contestação, esta se manifestou, consoante Id.
Num. 141872409.
Ocorre que, o documento juntado pelo banco e contestado pela parte autora, é o documento essencial para o julgamento da causa, já que, é incontroverso que, conforme narrado pela própria parte requerente na sua peça exordial, ser cliente correntista da instituição bancária, não podendo ser cliente, sem que tenha assinado contrato de abertura de conta, bem como, por ter contratado, em tese, os serviços cobrados em sua inicial.
Logo, cai por terra, a argumentação trazida pelo autor da ação.
De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIGUEL DOS SANTOS FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a CONTESTAÇÃO, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terra Santa, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO BEZERRA DE ABREU Diretor de Secretaria da Vara Única de Terra Santa Portaria nº 0661/2014 - GP -
16/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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