TJPA - 0801253-87.2025.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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02/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Plantonista da Comarca de São Félix do Xingu PROCESSO: 0801253-87.2025.8.14.0053 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) [Medidas Protetivas] POLO ATIVO: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Endereço: ALECRIM, 147, SÃO FÉLIX DO XINGU, ALECRIM, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 POLO PASSIVO: Nome: LUCIANO MATOS LIMA Endere�o: desconhecido D E C I S à O Trata-se de Pedido de Medida Protetiva de Urgência, com fulcro na Lei nº 11.340/06, suscitada pela Autoridade Policial, e deduzida por E.
S.
D.
J., em desfavor de LUCIANO MATOS LIMA.
A vítima pugnou pelas seguintes medidas protetivas contra o ofensor: 1) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 3) Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 4) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 5) Restrição de visitas ao dependente menor; 6) Suspensão de visitas ao dependente menor; 7) Prestação de alimentos provisórios; 8) Prestação de alimentos provisionais; 9) Recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 10) Separação de corpos; Os fatos foram noticiados por meio do Boletim de Ocorrência nº 00706/2025.100062-1.
O ofício da autoridade policial veio instruído com requerimento para concessão de medidas protetivas, Boletim de Ocorrência Policial, Termo de Declarações da ofendida e Formulário Nacional de Avaliação de Risco. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei n. 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal, atendendo ainda às recomendações da Convenção Internacional de Punir e Erradicar Todas as Formas de Violência Contra a Mulher.
As medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei n. 11.340/06, tem por objetivo resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, bastando, para a sua concessão, um juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou apresentação de suas alegações escritas (art. 19, §4º, da Lei nº 11.340/06).
Anote-se, com elevado destaque, que na esteira do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero adotado pela Resolução CNJ nº 492/2023, o especial relevo conferido expressamente à palavra da vítima de violência doméstica e familiar pela Lei nº 14.550/23, visa evitar a reprodução de estereótipos de desqualificação da palavra da mulher, próprios de uma sociedade estruturalmente machista.
Em conclusão, para que seja possível se valer das medidas de proteção basta haver indícios, colhidos sobretudo dos relatos da ofendida, de violência contra a mulher, aqui entendida como pessoa do gênero feminino, dentro do contexto doméstico e familiar, colocando-a em situação de risco.
Essa é a hipótese dos autos.
Os elementos trazidos nos autos formam o convencimento suficiente no sentido de que é necessário adotar medidas de proteção, a fim de evitar a continuidade da violência e das situações que a favoreçam.
Ressalto que, considerando que as medidas protetivas de urgência não são instrumentais a processos, sejam cíveis ou criminais, elas deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, nos exatos termos do art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/06. , Ante o exposto, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS requeridas, para o fim de: 1.
AFASTAR o requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2.
PROIBIR o requerido de aproximar-se da requerente, bem como de seus familiares, FIXANDO a distância mínima de 300 (trezentos) metros a ser observada pelo ora requerido em face de tais pessoas; 3.
PROIBIR o requerido de manter qualquer forma de contato com a requerente e familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive WhatsApp, Facebook, Instagram, Telegram, Messenger, Snapchat e congêneres; 4.
PROIBIR o requerido de frequentar o trabalho ou escola/faculdade, bem como locais de convivência da ofendida a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 5.
DETERMINAR a separação de corpos; 6.
PROIBIR que o requerido perpetre qualquer ameaça, agressão ou ofensa contra a vítima; 7.
Em havendo processo criminal, o réu DEVERÁ COMPARECER perante a autoridade judiciária em todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; 8.
MANTER residência fixa e comunicar ao Juízo eventual mudança de residência.
Ressalvo expressamente, nas cautelares previstas nos itens 2 e 3, que o requerido poderá manter contato para tratar de assuntos referentes à (aos) filha (os) em comum, preferencialmente por interposta pessoa, de confiança de ambas as partes.
Vale dizer, a cautelar impede a aproximação agressiva, a perseguição e a importunação, mas não impede o direito de visitar e buscar seu (s) filho (s).
Com efeito, as medidas protetivas não podem servir como meio de afastamento do convívio entre pais e filhos.
Por isso, o requerido poderá entrar em contato com a requerente, por meio de pessoa por ela indicada, apenas para resguardar o contato com a (o) filha (o).
Qualquer outro excesso será considerado descumprimento das medidas protetivas e, consequentemente, ocasionará a decretação da prisão.
Ademais, no que se refere aos pedidos de restrição ou suspensão de visitas ao menor, bem como à fixação de alimentos provisórios ou provisionais, entendo que não é possível deferi-los em sede liminar.
A apreciação dessas medidas exige, minimamente, a demonstração da paternidade, bem como a existência de risco concreto ou indícios de conduta lesiva à integridade do menor — elementos que, até o momento, não se encontram devidamente comprovados nos autos.
Assim, a ausência de substrato probatório impede a adoção das providências pleiteadas, as quais demandam análise mais aprofundada.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
CIENTIFIQUE-SE o agressor das medidas protetivas aplicadas, ADVERTINDO-O DE QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, INCORRERÁ EM CRIME DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), podendo ser decretada a sua prisão preventiva, devendo ser intimado imediatamente; 2.
INTIME-SE a requerente, juntando uma via desta decisão acerca das medidas fixadas, devendo o oficial de justiça, no momento do cumprimento da diligência, notificá-la da imprescindibilidade de comunicar à Secretaria desta Vara qualquer alteração de seu endereço.
ADVIRTA-SE, ainda, à requerente que havendo a cessação efetiva da situação de risco, deverá comunicar ao Juízo, a fim de que as medidas possam ser revistas; 3.
OFICIE-SE à Delegacia de Polícia Civil desta cidade, encaminhando cópia da presente decisão, para que garanta a eficácia das medidas protetivas deferidas, e requisitando a conclusão e remessa dos autos de IPL, no prazo legal (art. 12, VII, LMP), em autos apartados, no prazo legal (art. 12, VII, LMP), se for o caso. 4.
OFICIE-SE à Polícia Militar também para fiscalização das medidas protetivas deferidas. 5.
OFICIE-SE ao CREAS/CRAS local, notificando-o da presente ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, para subsidiar proposição de políticas públicas e eventual atendimento da família envolvida. 6.
REGISTRE-SE as medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, a fim de garantir o acesso do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, em observância ao parágrafo único do art. 38-A da lei 11.340/2006.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Ultimadas as diligências, remetam-se os autos ao juízo natural.
Em observância à efetividade processual, a presente decisão servirá de MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Plantonista.
Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
18/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 09:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/04/2025 09:43
Concedida a medida protetiva Sob sigilodeterminados lugares
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17/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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