TJPA - 0831737-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2022 04:46
Decorrido prazo de JULIAO DA COSTA NETO em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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10/03/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0831737-59.2021.8.14.0301 AUTOR: JULIAO DA COSTA NETO REU: ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 8 de março de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
08/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 12:25
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2022 02:05
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTOR: JULIÃO DA COSTA NETO RÉU: ESTADO DO PARÁ S E N T E N Ç A JULIÃO DA COSTA NETO ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra ESTADO DO PARÁ, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
O Autor juntou documentos e afirmou, em síntese, que é profissional do magistério público na rede estadual de ensino (Professor Classe II – Ref. 03D), lotado nesta Capital, na EE PINTO MARQUES, porém que não vem recebendo corretamente os valores do piso nacional da categoria, uma vez que o Réu deixou de atualizar a remuneração a partir de 2016, e que exerce há vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo Réu, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos, equivaleria à quantia de R$105.816,64, consoante cálculos acostados no ID 27835183.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Réu que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, em base quinquenal, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 27835180 a 27835183.
Foi deferida a gratuidade em decisão de ID 27889324, ocasião na qual restou indeferido o pedido de tutela de evidência.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 28033644), alegando, em sede preliminar, a ausência do interesse de agir, eis que inexistente requerimento administrativo prévio, e a necessidade de retificação do valor da causa, devendo o Autor somar ao cálculo o valor prospectivo correspondente aos doze meses após o ajuizamento da ação, bem como impugnando o benefício de assistência judiciária concedido ao Autor, dado supostamente não haver comprovado sua condição de hipossuficiente.
No mérito, arguiu pela improcedência dos pedidos, eis que a pretensão da parte Autora seria contrária à decisão em sede cautelar tomada em pedido de suspensão aviado perante o STF (SS 5.236), em que a Ministra Carmem Lúcia considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, assim suspendendo decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica, havendo, portanto, identidade entre a situação dos autos e a ratio contida em tal decisão monocrática.
Argumentou, ainda, sobre o julgamento da ADI n° 4.167-DF e a equiparação do conceito de piso salarial ao vencimento-base mais gratificação de escolaridade (art. 30, V da Lei Estadual nº 5.351/86, c/c art. 50 da Lei Estadual n° 7.442/2010, e arts. 132, VII. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/94).
Por fim, suscitou existir Mandado de Segurança Coletivo aforado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Pará - SINTEPP tratando sobre o mesmo objeto.
Réplica no ID 28998171.
O Ministério Público se manifestou no sentido da procedência do pedido (ID 47566304).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Passo à apreciação das preliminares.
I.
Da ausência de interesse de agir.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio ao órgão estatal, essa não merece acolhida, uma vez que tal documento não é imprescindível para que o Autor busque a efetivação de seu direito, devendo ser prestigiado o princípio do acesso à Justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Corroboram tal entendimento os seguintes julgados: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 58708 MT 2007.01.99.058708-0 (TRF-1) Data de publicação: 28/06/2012 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL.
LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO (SÚMULA 340 DO STJ).
DECRETO 83.080 /1979.
QUALIDADE DE RURÍCOLA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 /STJ. 1.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial.
Ressalva do entendimento pessoal desta relatora sobre a questão, por entender que o prévio requerimento administrativo, indeferido ou não apreciado pelo INSS, constitui condição da ação. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, por força do princípio tempus regit actum (Súmula 340 /STJ). 3.
Segurado falecido em 29.06.88, quando a legislação vigente era as Leis Complementares 11 /1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL) e 16 /1973 (art. 5º), regulamentadas pelo Decreto 83.080 /1979. 4.
O início razoável de prova material aliada à prova testemunhal é suficiente à demonstração da qualidade de trabalhador rural. 5.
Benefício devido desde a data do óbito, em face do quanto disposto na legislação vigente à época. 6.
Apelação da autora parcialmente provida para alterar a data de início do benefício e Apelação do INSS não provida.
Remessa provida em parte.
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 5130 SP 2000.61.83.005130-3 (TRF-3) Data de publicação: 24/03/2008 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
FILHOS.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. - Embora seja entendimento deste juízo de que a falta de requerimento administrativo implica em ausência de pretensão resistida e, conseqüentemente, ausência de lide, considerando-se a natureza alimentar do direito pleiteado bem como os princípios da instrumentalidade do processo e economia processual, é de rigor que seja afastada a preliminar, sobretudo considerando-se o tempo decorrido desde a propositura da ação e o fato do INSS ter contestado o feito, opondo-se, assim, no - Demonstrado, nos autos, que o de cujus detinha a condição de segurado da Previdência, quando de seu óbito. - Condição de dependente das filhas menores demonstrada através das certidões de nascimento. - União Estável devidamente comprovada através de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. - Inexistindo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Correção monetária dos valores devidos apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E.
Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (DJU 05.07.2007, pág. 123), do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora incidentes desde a citação inicial, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916.
A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406 /2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. - Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS, quanto ao mérito, parcialmente provida. - Remessa oficial parcialmente provida. – destaquei.
Afasto a preliminar.
II.
Da impugnação ao valor da causa.
Também não merece prosperar tal argumento do contestante, uma vez que não houve pedido de cobrança alusivo a valores vincendos, cingindo-se esse às parcelas retroativas e ao pedido de implemento do piso salarial nacional (obrigação de fazer).
Rechaço tal preliminar.
III.
Da impugnação ao benefício de assistência judiciária.
Não prospera tal argumento preliminar do Réu, dado que o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita se deu mediante análise dos contracheques do Autor, os quais permitem presumir sua hipossuficiência econômica, não havendo demonstrado o Estado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Preliminar não acolhida, restando mantida a gratuidade.
Sigo à apreciação do mérito.
IV.
Do mérito.
Apreciando o caso em testilha, observo que a parte Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2021 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
De início, cumpre-me rechaçar, de plano, os já habituais argumentos relativos à impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a também usual alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5.236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base mais gratificação de escolaridade), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011) No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido à parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADIs n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Diante das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno o Estado do Pará a corrigir a remuneração do Autor, aplicando o piso salarial nacional do magistério sobre o vencimento-base e reflexos remuneratórios, bem como ao pagamento, retroativamente, limitado ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, dos valores não pagos.
Sobre o cálculo dos valores retroativos, devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 16 de fevereiro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
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15/02/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 15:56
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 07:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 13:22
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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