TJPA - 0800207-11.2022.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800207-11.2022.8.14.0072 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) APELANTE: JURACI CORREIA FERNANDES, CLAUDECI CORREIA FERNANDES, CLAUDETE CORREIA FERNANDES, VALTER CORREIA FERNANDES, CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LUCIO FLAVIO MORAIS DOLZANIS APELADO: ELIAS FERNANDES Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA e o retorno dos autos da instância superior, ficam intimadas as partes, por meio de seus procuradores, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, o que entenderem de direito.
Medicilândia/PA, 15 de maio de 2025.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp: 91 98328 3047, Email 1medicilâ[email protected]. -
14/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JURACI CORREIA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDECI CORREIA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDETE CORREIA FERNANDES MESSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de VALTER CORREIA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Elias Fernandes em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800207-11.2022.8.14.0072 APELANTE: JURACI CORREIA FERNANDES, CLAUDECI CORREIA FERNANDES, CLAUDETE CORREIA FERNANDES MESSA, VALTER CORREIA FERNANDES, CLAUDEMIRCIO CORREIA FERNANDES APELADO: ELIAS FERNANDES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JURACI CORREIA FERNANDES e OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Medicilândia que, nos autos da Ação de Alvará Judicial proposta, indeferiu pedido de expedição formulado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, in verbis (Num. 15821394): “Ante o exposto, com fundamento no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, ante a ausência de condição para o exercício do direito de ação, e por consequência, na forma do art. 485, I e VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito Custas na forma da lei.
Sem honorários.”.
Na origem, os apelantes propuseram ação de Alvará Judicial com fundamento no artigo 666 do CPC, combinando-se com a Lei nº 6.858/1980, objetivando autorização judicial para proceder à transferência do veículo automotor CHEVROLET/S10 LTZ DD 4X4, cor branca, placa PHW1B07, Renavam n.º *11.***.*05-71, Chassi n.º 9BG148MK0LC402770, Fabricação 2019, Modelo: 2020, de propriedade do pai dos autores, falecido em 08/06/2021.
Sustentaram que o referido veículo constitui o único bem deixado pelo de cujus, tratando-se de bem de valor não expressivo, e que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à sua alienação.
A sentença combatida indeferiu a petição inicial, ao argumento de que o alvará judicial não se presta à transferência de bens móveis deixados por pessoa falecida, hipótese não prevista na Lei nº 6.858/80.
O magistrado entendeu que, não se tratando de valores previstos na referida norma, impõe-se a abertura de inventário ou arrolamento, mesmo que por via extrajudicial, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.
A parte autora interpôs apelação (ID n.º 15821396), na qual, em síntese, alega que a jurisprudência vem mitigando o rol do art. 666 do CPC e da Lei n.º 6.858/80 quando se trata de bem único, de pequeno valor, e com anuência expressa de todos os herdeiros.
Alega ainda, que a pretensão visa apenas conferir segurança jurídica ao ato de transferência, inexistindo qualquer litígio ou conflito de interesses, e, que o indeferimento da via do alvará judicial representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios da celeridade e economia processual.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o pedido de alvará judicial para transferência do veículo ao herdeiro indicado ou a terceiro interessado.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
De antemão, observo que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de expedição de Alvará Judicial para transferência de veículo automotor deixado por pessoa falecida, em substituição à abertura de inventário ou arrolamento.
A sentença de origem indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, por considerar inadequada a via eleita, dado que o pedido formulado não se amoldaria às hipóteses previstas na Lei n.º 6.858/1980, tampouco no art. 666 do CPC.
Entretanto, em que pese o entendimento do d. juízo a quo, entendo que o caso concreto admite interpretação mais flexível do ordenamento jurídico, à luz dos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual No caso, cuida-se de pedido de alvará para transferência de veículo automotor, o único bem deixado pelo de cujus, conforme afirmado na inicial e corroborado pelos documentos juntados aos autos.
Além disso, todos os herdeiros são maiores, capazes e anuíram expressamente com o pedido, não havendo litígio ou divergência de interesses, o que legitima o manejo de ação de jurisdição voluntária.
Embora o art. 666 do CPC estabeleça que "Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980.", a jurisprudência de diversos tribunais tem admitido a mitigação desse rol, autorizando a expedição de alvará judicial para alienação de bem móvel, em especial quando: o bem for único; de pequeno valor; inexistirem outros bens a inventariar; e houver consenso entre os herdeiros. É o que se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICA HERDEIRA E ÚNICO BEM.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Embora seja a abertura de inventário a regra para a confirmação da transmissão e da transferência de bens deixados pelo falecido, isso pode se dar de outra forma, em particular, quando os herdeiros, em comum acordo, assim decidirem em relação ao único bem deixado pelo de cujus. 2.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, bem como da economia e da celeridade processual, é possível a concessão de alvará judicial, independentemente de arrolamento ou inventário, para autorizar a venda/transferência de veículo automotor registrado em nome de pessoa falecida, desde que, inexistam outros bens. 3.
No caso em apreço, viável o pleito de transferência do automóvel mediante alvará, porquanto a autora/apelante é a única herdeira do falecido e não há outros bens a inventariar, APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5399466-18.2023 .8.09.0051, Relator.: Des.
SEBASTIÃO LUIZ FLEUR, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO, PARA AUTORIZAR A VENDA/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE PESSOA FALECIDA, DESDE QUE INEXISTAM OUTROS BENS SUJEITOS A ARROLAMENTO OU INVENTÁRIO E QUE O VEÍCULO SEJA DE PEQUENO VALOR.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5028578-12.2022.8 .21.0015 OUTRA, Relator.: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 22/12/2023, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/12/2023) ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. 1.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
A apuração da existência de bens e a sua transferência deve, em regra, ser deduzida em sede de inventário/arrolamento. 3.
Considerando que se trata do único bem, com valor inexpressivo, e que todos os herdeiros são maiores e capazes e expressamente anuíram com a venda do bem e a destinação do valor em favor da viúva meeira, é possível o seu deferimento.
Recurso provido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*55-89, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 29-08-2018) Tais precedentes evidenciam a tendência jurisprudencial de permitir o uso da jurisdição voluntária para regularização de situações simples e pacíficas, que não envolvam complexidade patrimonial ou necessidade de apuração de passivo sucessório.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seus arts. 719 e 723, conferiu maior flexibilidade aos procedimentos de jurisdição voluntária, inclusive reconhecendo que o juiz pode decidir com base na conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos das partes e os princípios constitucionais do processo civil.
No caso sub examine, observo que a parte autora/apelante pretende a expedição de alvará judicial para a transferência de veículo, deixado pelo de cujus, seu genitor, observando que todos os cinco filhos são maiores e capazes, bem como concordam com o Alvará Judicial.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual e da eficiência, entendo que procede a transferência do bem deixado pelo de cujus mediante alvará judicial.
Nesse compasso, mostra desnecessária a propositura de inventário judicial ou arrolamento sumário, sendo viável o pleito de transferência do automóvel mediante alvará, porquanto os autores/apelantes são os a únicos herdeiros do falecido, conforme consta na Certidão de Óbito (Num. 15821379 - Pág. 2).
Na confluência do exposto, CONHEÇO da apelação interposta e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de autorizar a expedição de Alvará Judicial, para a transferência do bem, constituído do veículo objeto dos autos, de propriedade de Elias Fernandes, pai dos requerentes, aos herdeiros indicados ou terceiro interessado, conforme requerido, dispensando-se a abertura de inventário ou arrolamento, ante a unicidade do bem e a ausência de controvérsia entre os sucessores.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de JURACI CORREIA FERNANDES - CPF: *66.***.*69-53 (APELANTE) e provido
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10/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9045/)
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22/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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29/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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