TJPA - 0863302-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:15
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES VELOSO em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, interpôs Recurso Inominado tempestivo, com pedido de concessão de justiça gratuita e regular quanto a representação processual (ID 142215502).
Desse modo procedo à intimação da parte ré para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Dou fé.
Belém, 09 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0863302-36.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O Sistema de Consórcios se destina a propiciar o acesso de integrantes de grupos de consórcio ao consumo de bens e serviços. É constituído por administradoras de consórcio e por grupos de consórcio e regulamentado pela Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
A administradora de consórcios tem direito a uma taxa de administração pela gerência do grupo, conforme previsto no art. 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008.
Por outro lado, também não se pode falar em total abusividade das cláusulas contratuais que tratam das regras concernentes à liberação das cartas de crédito e devolução de valores em face de desistência de seus integrantes.
Afinal, tais disposições, além de fazerem parte da natureza do negócio, estão em grande parte previstas na Lei que trata dos consórcios celebrados após 08.02.2009 (vigência da Lei nº 11.795/2008).
A este respeito, mostra-se importante observar que o consórcio é típico contrato por tempo determinado que, em regra, tem por objeto um bem durável cuja aquisição não seria possível ao interessado a não ser através da adesão combinada com a de um grupo de pessoas que ostentam desígnios idênticos.
Desse modo, embora ciente de que ninguém pode ser coagido a se manter vinculado ao contrato, mostra-se certo que a rescisão antecipada do contrato de adesão a plano de consórcio, isto é, a extinção do vínculo antes da expiração do prazo, pela vontade arbitrária de um dos aderentes, traz percalços para todo o restante do grupo.
In casu, verifico que foi garantido ao requerente a rescisão antecipada do contrato de consórcio, contanto que responda pelas consequências da ruptura unilateral.
Inclusive, vem daí o disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo".
Em síntese, o consorciado desistente ou inadimplente tem direito à restituição do que pagou, mas subtraída a vantagem que auferiu e deduzidos os prejuízos que causou aos demais consorciados.
A ratio legis está na essência do plano de consórcio, cuja finalidade é a manutenção de uma equação que viabiliza, por um prazo determinado, o objetivo maior do consórcio, que vem a ser a entrega, a todos os participantes, do bem para o qual o grupo foi formado.
Cada integrante do grupo contribui com a sua parcela, até o fechamento final do contrato coletivo, de modo a proporcionar o preço indispensável à entrega do bem a todos.
Nestes termos, é notório que o aderente que deixa de contribuir, por desistência ou inadimplência, rompe a equação e traz dificuldades para os demais aderentes, na medida em que os remanescentes, enquanto o excluído não for substituído, são chamados a contribuir com parcelas proporcionalmente maiores para a formação do preço do bem a ser entregue a cada assembleia, por sorteio ou lance.
E é por tal razão que se mostra consolidado o entendimento de que o consorciado desistente ou inadimplente tem direito à restituição do que pagou, subtraída a taxa de administração e compensados possíveis prejuízos que tenha, em tese, causado ao grupo, a serem conhecidos por ocasião do encerramento.
Inclusive, é justamente o que estabelece o artigo 30 da Lei 11795/08: "O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o." Já o artigo art. 24, § 1º e 3° prevê: "§1° O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado". "§3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial".
Inexistindo, portanto, ilícito cometido pelas Requeridas, que agiram nos limites do contrato ao negar a restituição imediata dos valores investidos no consórcio, não há que se reconhecer a existência de dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
16/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:50
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 10/04/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
-
12/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
02/12/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 11:03
Audiência Una designada para 10/04/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801351-75.2024.8.14.0128
Delcio da Silva Pantoja
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2025 14:08
Processo nº 0805704-97.2025.8.14.0040
Maria Rosa Lira Neta
Municipio de Parauapebas
Advogado: Dener da Silva Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 12:40
Processo nº 0806414-56.2025.8.14.0028
Jose Alves dos Santos
Maria Neide de Almeida dos Santos
Advogado: Reury Gomes Sampaio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2025 10:18
Processo nº 0827465-80.2025.8.14.0301
Aldionor Moacir Ferreira de Oliveira
Advogado: Cynara Vitoria Barros dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2025 15:19
Processo nº 0800207-11.2022.8.14.0072
Claudemircio Correia Fernandes
Elias Fernandes
Advogado: Lucio Flavio Morais Dolzanis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2022 09:25