TJPA - 0801903-16.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:22
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC em 28/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:43
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
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07/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0801903-16.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Altamira, Travessa Pedro Gomes 785, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Requerido(a): Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CEEAT-GC Endere�o: desconhecido Nome: PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NORTE ENERGIA S/A, contra ato atribuído ao COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES – CEAAT-GC e ao PROCURADOR GERAL DA PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ.
No mérito, afirma que nos Autos de Infração nº 182016510000551-0 e nº 182016510000552, o Estado do Pará estaria exigindo-lhe débitos a título da TRFH, consubstanciados em cobranças inexigíveis, justificando que a Lei Estadual nº 8.091/14, que instituiu a mencionada taxa, estaria revestida de inconstitucionalidades e ilegalidades.
Para subsidiar a tese, informa que de acordo com a referida lei, o fato gerador da taxa seria o exercício regular do poder de polícia, conferido ao Estado do Pará sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território paraense.
Entretanto, aduz que a o Ente Estadual não possui qualquer competência para exigir TFRH, tampouco legislar e exercer poder de polícia sobre atividades hídricas de rios que não são de sua dominialidade e sobre os potenciais de energia hidráulica.
Assevera que as atividades que desenvolve no Rio Xingu, através da Usina Hidrelétrica de Belo Monte não se submete a competência o Estado do Pará, mas da União, tendo em vista que o Rio cruza os Estados do Mato Grosso e do Pará e por essa razão seria um bem de propriedade exclusiva do Ente Federal.
Acrescentando que a fiscalização das atividades de geração e comercialização de energia elétrica compete exclusivamente à Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL.
Suscita ainda, violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco, asseverando que as autuações estão fundadas em taxa cujo valor não guarda relação com o poder de polícia, possuindo natureza eminentemente arrecadatória; contrariedade ao disposto no art.145,§2º da CRFB/88, pois a base de cálculo da TRFH seria própria de impostos; ausência de equivalência entre o custo real da autuação estatal ao contribuinte e o valor exigido e, que já existe uma taxa(TCFA) para fiscalização de recursos naturais que inclui os recursos hídricos cobrados pelo IBAMA, repassado ao Estado do Pará por convênio.
Requereu a concessão medida liminar, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos Autos de Infração nº 182016510000551-0 e nº 182016510000552-9 e ao final, que seja concedida em definitivo a segurança com o reconhecimento da insubsistência da cobrança, com a consequente nulidade dos atos administrativos impugnados.
O Ministério Público manifestou-se pela perda do objeto do mandado de segurança em razão da declaração de inconstitucionalidade da taxa pelo STF. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A parte impetrante apresentou pedido expresso de desistência da ação, manifestando de forma inequívoca a intenção de não mais prosseguir com a presente demanda mandamental.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando acolher o pedido de desistência da ação.
Assim dispõe a norma: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a desistência da ação.” Verificada a regularidade formal do pedido de desistência e inexistindo qualquer causa impeditiva para o acolhimento da manifestação da parte autora, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência da presente ação mandamental e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais eventualmente devidas, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado nesta data, diante da ausência de interesse de recorrer, conforme o artigo 1.000 do CPC.
INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
07/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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