TJPA - 0806251-07.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ALVES EVANGELISTA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALINE EVANGELISTA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:37
Audiência de Conciliação do dia 17/07/2025 10:00 cancelada.
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29/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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22/04/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0806251-07.2025.8.14.0051 AUTOR: MARIA ALVES EVANGELISTA LIMA REPRESENTANTE: ALINE EVANGELISTA LIMA Advogado(s) do reclamante: VALDENICE DA COSTA BALBINO RIBEIRO, JOAO GABRIEL PORTELA DA SILVA, MACILENE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação proposta por MARIA ALVES EVANGELISTA LIMA, representado(a) por curador ALINE EVANGELISTA LIMA, sob a alegação de a parte autora, atualmente com 75 anos, é aposentada e ex-servidora do IBGE.
Recebe seus proventos por meio do sistema do governo federal “SouGov.br”, vinculada à matrícula SIAPE nº 0774814.
Em seu contracheque constam diversos descontos referentes a empréstimos e renegociações firmados com a instituição financeira demandada, todos vinculados ao seu benefício previdenciário.
Os valores são debitados diretamente em sua conta corrente no mesmo dia útil em que ocorre o crédito do benefício.
Atualmente, a autora possui três contratos de empréstimo ativos com o banco réu, totalizando um **desconto mensal de R$ 2.680,52 (dois mil e seiscentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos).
Contudo, conforme estabelece o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, as pessoas absolutamente incapazes (como é o caso de quem necessita de curador judicial) não podem demandar ou ser demandadas no âmbito dos Juizados Especiais, ante a necessidade de proteção diferenciada e rito mais complexo, incompatível com a simplicidade que norteia o sistema dos Juizados.
No caso em tela, a parte autora, absolutamente incapaz, é representada por curador, não podendo, pois, ser parte perante os Juizados Especiais Nesse sentido, outros tribunais tem firme entendimento de que a presença de curador implica incapacidade absoluta, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a demanda tramitar na Justiça Comum.
Lê-se decisões de outros tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICIPIO DE PALMEIRA DAS MISSOES.
AUTOR INCAPAZ, REPRESENTADO POR CURADOR .
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
O art. 8º, caput, da Lei n . 9.099/95 (c/c art. 27 da Lei n. 12 .153/2009) estabelece que ?Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. 2.
No caso em tela, a parte autora, absolutamente incapaz, é representada por curador, não podendo, pois, ser parte perante os Juizados Especiais.DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO .
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*74-65 RS, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/11/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 02/12/2020) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 7º, X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 557 DO CPC) .
AUTOR INTERDITADO, REPRESENTADO POR CURADOR.
INCAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/01/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-99 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 31/01/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2013) TJ-SC - Recurso Inominado: RI *01.***.*12-11 Lages 2013.601211-1.Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 14/11/2013.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - INTERDIÇÃO COM NOMEAÇÃO DE CURADOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /1995 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - SENTENÇA ANULADA - REMESSA AO JUÍZO COMUM - RECURSO PREJUDICADO.
O Juizado Especial não abriga partes ou interesses de incapazes, na esteira do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099 /95 [Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil].
Proposta a ação por pessoa absolutamente incapaz, é de se decretar a extinção do processo, na forma do art. 51, IV , da Lei nº 9.099 /95, com sua remessa ao juízo cível.
TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 8003228820228205108.Jurisprudência • Sentença • Data de publicação: 28/01/2022.
AUTOR INTERDITADO, REPRESENTADO POR CURADOR.
INCAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL... da representação autoral em sede de Juizado Especial, conforme art. 8º, § 1º, I, do referido diploma normativo...
INEXISTE, EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, A FIGURA DA REPRESENTAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AÇÃO EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Assim, considerando o disposto no art. 8º da Lei n. 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo.
Portanto, ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, com as devidas cautelas de praxe, sejam os autos arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
08/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:17
Audiência de Conciliação designada em/para 17/07/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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08/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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