TJPA - 0800423-11.2025.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
24/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800423-11.2025.8.14.0025 Polo ativo: RAIMUNDO NETO DIAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito ajuizada por Raimundo Neto Dias em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos, visando à declaração de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em seu benefício previdenciário sem a sua autorização.
Em decisão inicial foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Além disso, este juízo reconheceu a conexão e determinou o apensamento entre os processos n° 0800421-41.2025.8.14.0025, 0800425-78.2025.8.14.0025, 0800423-11.2025.8.14.0025, 0800424-93.2025.8.14.0025, 0800426-63.2025.8.14.0025, 0800428-33.2025.8.14.0025, 0800429-18.2025.8.14.0025, 0800430-03.2025.8.14.0025 e 0800431-85.2025.8.14.0025.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando que os serviços foram contratados, requerendo, assim, a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para produzirem provas ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado, a parte autora reiterou os pedidos da inicial e a parte requerida requereu o julgamento antecipado. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, pois a matéria litigiosa é unicamente de direito e porque os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação, uma vez que o mérito será decidido em favor da parte requerida.
MÉRITO O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuária dos serviços prestados por esta, devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
A parte demandada desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva contratação do serviço, uma vez que anexou aos autos proposta para emissão de cartões de crédito Bradesco assinado eletronicamente pelo autor em ID 145724477.
Desta forma, a negativa genérica da parte autora na petição no sentido de não ter contratado o serviço objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Destaque-se ainda que a parte autora deduz em sua petição inicial que não contratou o serviço vinculado ao benefício previdenciário, dizendo que teria ocorrido um fato típico fraudulento, sem mais nenhuma outra prova, como uma reclamação administrativa perante o banco ou instituição financeira, e sem prova mínima da verossimilhança de seus argumentos.
Não se está fundamentando que haveria necessidade de reclamação administrativa como condição da ação.
Mas se destaca a inexistência de prova de qualquer insurgência do autor quanto à suposta contratação fraudulenta.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o entendimento é de que se o autor vem a juízo e alega que foi vítima de uma contratação fraudulenta e anexa aos autos a demonstração (obtida por meio de extrato, prova que está ao seu alcance) de que o valor não foi disponibilizado em sua conta, ou que o valor não foi utilizado (ainda que tenha sido disponibilizado), as suas alegações se revestem de verossimilhança e permitem ao Juízo a perfeita análise dos fatos em matéria envolvendo negativa da contratação.
No entanto, se o autor efetivamente recebeu o valor, fez uso deste, que ele alega ser fraudulento e, só posteriormente, vem ao Judiciário afirmando genericamente que aquela transação não existiu, a sua tese não merece acolhida.
O princípio da boa-fé objetiva é norma cogente e imposição compulsória para todas as partes do processo, e nas situações narradas acima, tem sua força de incidência maior do que a regra da inversão do ônus da prova, que não é preenchida pelo fato do autor não carrear elementos probatórios mínimos.
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor do requerente.
Da litigância de má-fé Neste cenário, restando materializada a regularidade da constituição da obrigação em voga, entendo que está configurada a litigância de má-fé do autor, que alterou a verdade dos fatos ao negar contratação que efetivamente realizou e da qual se beneficiou, utilizando os valores disponibilizados.
Tal conduta enquadra-se no disposto no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que "altera a verdade dos fatos".
A imposição da multa por litigância de má-fé reveste-se de caráter pedagógico e inibitório, visando desestimular a utilização do Poder Judiciário para tentativas de locupletamento ilícito em detrimento de contratações legitimamente celebradas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
23/07/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 11:29
Decorrido prazo de MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
10/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800423-11.2025.8.14.0025 Polo ativo: RAIMUNDO NETO DIAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Determino a intimação das partes para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou especifiquem se pretendem produzir outras provas.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 16:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
03/07/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
26/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Itupiranga Rua São Salvador, S/N, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Telefone: (94) 33331179 [email protected] Número do Processo Digital: 0800423-11.2025.8.14.0025 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Práticas Abusivas (11811) AUTOR: RAIMUNDO NETO DIAS Advogados do(a) AUTOR: MARCIONILIA KATYELEN FERREIRA SILVA - TO11.002, VILDESON FERREIRA SILVA - TO11.269 REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MONA KAYLA MIRANDA SANTOS Vara Única de Itupiranga.
ITUPIRANGA/PA, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
18/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800423-11.2025.8.14.0025 Polo ativo: RAIMUNDO NETO DIAS Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito entre as partes qualificadas na inicial.
Juntou documentos à inicial.
Inicialmente, reconheço a conexão entre os seguintes autos e determino o competente apensamento dos processos nº 0800421-41.2025.8.14.0025, 0800425-78.2025.8.14.0025, 0800423-11.2025.8.14.0025, 0800424-93.2025.8.14.0025, 0800426-63.2025.8.14.0025, 0800428-33.2025.8.14.0025, 0800429-18.2025.8.14.0025, 0800430-03.2025.8.14.0025 e 0800431-85.2025.8.14.0025 no PJE.
Reconhece-se a existência de conexão entre os processos em trâmite, na medida em que todos versam sobre a mesma relação jurídica de origem, notadamente os descontos realizados, ainda que eventualmente sob fundamentos ou pedidos distintos.
Ressalte-se, ademais, que, mesmo que não se reconhecesse identidade entre os atos jurídicos discutidos, a reunião dos feitos para julgamento conjunto impor-se-ia nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Trata-se de medida que visa à harmonização dos julgados e à economia processual, prevenindo-se decisões incongruentes sobre matéria substancialmente correlata.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, na forma do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestar a presente ação, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Após, em sendo tempestiva, intime-se a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NETO DIAS - CPF: *08.***.*14-68 (AUTOR).
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 04:25
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
17/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITUPIRANGA Processo n. 0800423-11.2025.8.14.0025 Polo ativo: AUTOR: RAIMUNDO NETO DIAS Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito ajuizada por Raimundo Neto Dias em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados na inicial.
Em consulta ao sistema PJe, constata-se que a parte autora ajuizou 9 (nove) ações contra o Banco Bradesco S/A com o mesmo pedido, modificando-se apenas o tipo de desconto, supostamente ilegal, realizado no seu benefício previdenciário.
A litispendência é caracterizada quando uma ação idêntica à outra tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, verifica-se, a priori, a caracterização do instituto da litispendência, visto que as 9 (nove) ações possuem as mesmas partes (Raimundo Neto Dias e Banco Bradesco S/A), causa de pedir (desconto supostamente ilegal na conta do autor) e pedido (declaração da inexistência do débito, devolução em dobro do valor e indenização por danos morais).
Dessa forma, em atendimento ao principio da decisão não surpresa previsto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, justificar ou adequar o pedido através de uma única ação (art. 327 do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB.
Itupiranga/PA, datado e assinado eletronicamente.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Itupiranga -
11/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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