TJPA - 0805943-27.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/05/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de C. R. DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805943-27.2025.8.14.0000 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTES: C.
R.
DA ROCHA E FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA ROCHA ADVOGADA: KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO OAB/PA 16.880 AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADOS: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB/PA 10.176 E DIEGO MARTIGNONI OAB/RS 65.244 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C.
R.
DA ROCHA - ME E FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA ROCHA, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução (Id. 25802726) pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra si por BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Distribuídos os autos, coube a mim a sua relatoria.
O agravante deixou de comprovar regularmente o recolhimento do preparo recursal por ausência do Relatório de Conta do Processo, sendo determinado a sua intimação (Id. 25803885), para que juntasse o Relatório e promovesse o recolhimento do preparo em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 2º do CPC.
Ocorre que o agravante juntou o relatório de conta do processo referente ao primeiro recolhimento, entretanto, não recolheu o preparo em dobro, limitando-se a argumentar que a juntada do respectivo relatório sana a omissão meramente formal (Id 26075674). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 25803885) para o recolhimento do preparo recursal, em observância aos termos da legislação estadual acima transcrita, no entanto, descumpriu a determinação supramencionada, vez que apenas juntou o relatório de conta do processo referente ao primeiro recolhimento, deixando de comprovar o recolhimento em dobro (Id. 26075676).
Logo, não comprovado o recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Desse modo, inexiste comprovação do preparo da apelação interposta pela Agravante, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC NÃO CONHEÇO do recurso, considerando sua inadmissibilidade ante sua deserção, nos termos da fundamentação.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de C. R. DA ROCHA - CNPJ: 16.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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10/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805943-27.2025.8.14.0000 AGRAVANTES: C.
R.
DA ROCHA E FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA ROCHA ADVOGADA: KENIA CRISTINA COELHO RIBEIRO OAB/PA 16.880 AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] ADVOGADOS: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA OAB/PA 10.176 E DIEGO MARTIGNONI OAB/RS 65.244 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C.
R.
DA ROCHA - ME E FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DA ROCHA, objetivando a reforma da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução (Id. 25802726) pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra si por BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Verifico, quanto ao recurso de Agravo de Instrumento (Id. 25802724), que não foi comprovado o preparo recursal, conforme determina o art. 1.007 do CPC.
Isto porque, para fins de preparo recursal necessário o relatório da conta do processo, boleto bancário e o comprovante de pagamento (art. 9º, §1º da Lei Estadual n.º 8.328/2015).
Isto posto, intimem-se os agravantes para juntar o Relatório de Contas do Processo e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Após, retornem conclusos. À Secretaria para as providências.
Int.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
05/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 07:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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