TJPA - 0832186-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:02
Juntada de despacho
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03/03/2022 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:00
Intimação
PROC. 0832186-17.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 31 de janeiro de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
31/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:39
Juntada de Petição de Apelação
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10/01/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:57
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 12:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:34
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2021 02:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA em 28/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832186-17.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
01/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
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27/08/2021 13:54
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832186-17.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Certifique-se a tempestividade da réplica apresentada.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 30 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
30/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:47
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA BATISTA DE MIRANDA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/06/2021 14:39
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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