TJPA - 0831981-90.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:49
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831981-90.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO O descumprimento de ordem de pagar expedida contra a Fazenda Pública enseja a adoção de medidas coercitivas excepcionais.
O assunto está regulado no §2º da art. 49 da Resolução CNJ nº 303/19 e suas alterações.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, o tema é regulamentado pela Resolução nº 29/2016-GP/TJPA que dispõe expressamente acerca do que se reputa como débito de pequeno valor para a Fazenda Pública (art.1º).
No que alude à providência de bloqueio de valores do devedor, nos casos de inadimplência de RPV, o art. 10, daquele diploma dispõe, in verbis: Resolução nº 29/2016-GP/TJPA Art. 10.
Havendo impugnação pelo credor, aduzindo que o valor depositado é inferior ao crédito devido atualizado, deverá o juízo da execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça solicitar a realização de cálculo, e, uma vez evidenciado pagamento inferior ao requisitado, providenciará o sequestro do numerário, via BACENJUD, suficiente à satisfação do crédito.
Uma vez constatada a inadimplência injustificada do Ente/Entidade devedor(a), através de simples petição ao Juízo da execução, o credor deverá informar o pagamento a menor e requerer o imediato sequestro das contas públicas até o limite dos valores inadimplidos, ou, como no presente caso, informar puramente a ausência de pagamento da ordem no prazo legal.
Nesse sentido, tenho que a ordem de sequestro de valores expedida contra a Fazenda Pública em caso de inadimplemento de precatório ou requisição de pequeno valor é amparada pela jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 50.386/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
LEI N. 10.259/2001.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
SÚMULA 83/STJ. 1. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001) (...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 4/2/2010). 2.
Incidência à espécie do disposto na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1072203/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 01/10/2013) Evidencia-se, no presente caso, que o Executado deixou de efetivar, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o art. 5°, caput, da Res. n° 29/2016-GP/TJPA, art. 49 da Resolução nº 303/19, c/c art. 535, II, do CPC, a satisfação dos créditos inscritos nas requisições de pequeno valor já expedidas.
Por essas razões, DEFIRO o pedido de sequestro de valores, via bloqueio eletrônico das contas do Executado, até o limite do crédito identificado na ordem de pagamento expedida no ID 119060012.
Publique-se.
Intimem-se.
CIENTIFIQUE-SE a parte Executada de que a presente decisão não importa autorização de suspensão dos procedimentos administrativos de pagamento, o que será verificado antes da liberação do valor sequestrado, incumbindo-lhe informar o pagamento, caso seja efetivado administrativamente.
Cumprido o sequestro, JUNTEM-SE os comprovantes e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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22/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0831981-90.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório retro, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 8 de julho de 2024.
WILSON AMORAS CAMPOS JUNIOR Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 11:29
Juntada de Ofício
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01/07/2024 11:59
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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28/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:12
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831981-90.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 70162060) promovido por MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 186.200,97 (cento e oitenta e seis mil, duzentos reais e noventa e sente centavos centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 18.620,10 (dezoito mil, seiscentos e vinte reais e dez centavo), referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizados até julho/2022, de acordo com os cálculos de ID 70162062.
Em sede de impugnação (ID 82690117), o Executado sustentou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ R$ 152.257,27 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) quanto crédito principal e de R$ 15.225,73 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), de acordo com os cálculos de ID 82690119, atualizados até julho/2022.
O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 83642620.
Em cumprimento à decisão de ID 99276881, a Contadoria apresentou os cálculos de ID 106148645, aos quais as partes anuíram (IDs 108653535 e 108775549). É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido.
Face à concordância manifestada nos IDs 108653535 e 108775549, HOMOLOGO os cálculos de ID 106148645, atualizados até julho/2022, para pagamento de: a) R$ 148.897,26 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e novena e sete reais e vinte e seis centavos), referentes ao valor principal da condenação, em favor da parte Exequente; b) R$ 14.889,73 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as ordens de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
02/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 00:00
Intimação
0831981-90.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob ID-106148644, no prazo legal.
Int.
Belém, 2 de fevereiro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital -
02/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda de Belém.
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14/12/2023 20:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/11/2023 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/11/2023 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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17/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831981-90.2018.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 70162060) promovido por MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 186.200,97 (cento e oitenta e seis mil, duzentos reais e noventa e sente centavos centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente; b) R$ 18.620,10 (dezoito mil, seiscentos e vinte reais e dez centavo), referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizados até julho/2022, de acordo com os cálculos de ID 70162062.
Em sede de impugnação (ID 82690117), o Executado sustentou excesso de execução, indicando como devida a quantia de R$ R$ 152.257,27 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) quanto crédito principal e de R$ 15.225,73 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos), de acordo com os cálculos de ID 82690119, atualizados até julho/2022.
O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 83642620. É o breve relatório.
Inicialmente, importa relatar que a sentença exequenda (ID 22805593), datada de 28/01/2021, recebeu o seguinte dispositivo: “Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), conforme Temas 810 e 905 do Supremo Tribunal Federal.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela requerida, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, incisos II e III do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais”.
No julgamento da apelação, a sentença foi parcialmente reformada, tendo o julgado recebido a seguinte ementa (ID 65837759): “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE OCASIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL MILITAR.
SEQUESTRO-RELÂMPAGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS REFLEXOS PRESUMIDOS EM RELAÇÃO AOS FAMILIARES.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causam prejuízo a terceiros, a teor do que prescreve o art. 37, § 6º, Constituição Federal, sendo suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. 2.
Segundo a Teoria do Risco Administrativo, fica caracterizado o dever de indenizar quando comprovada a manifesta conduta lesiva, além do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre eles, tal como demonstrado nos presentes autos. 3.
Inexistindo comprovação da excludente de ilicitude decorrente do estrito cumprimento de dever legal, resta reconhecido o dever do Estado de indenizar pelo dano causado. 4.
Indenização por danos morais fixada em sentença no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5.
Tratando-se de condenação da Fazenda Pública por danos morais, em responsabilidade extracontratual, a incidência de juros se dá a partir do evento danoso, com correção monetária a partir da prolação da sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), sendo necessária a reforma da sentença neste ponto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida”.
Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 65837766).
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 65837768, não havendo, nos autos, notícia de alteração do julgado, razão pela qual subsiste a preclusão consumativa quanto às controvérsias já resolvidas, na forma do art. 507 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o cálculo da correção monetária deverá orientar-se pelas regras insculpidas nos títulos executivos e em suas fundamentações, observando-se complementarmente os seguintes critérios: a) no período anterior a 30/06/2009 – data de alteração da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/97 –, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC (AC nº 150.259, 2ª CCI); e b) a partir de 30/06/2009, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E (RE 870.947/SE, Tema nº 810).
Quanto aos juros de mora, esses deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento, da seguinte forma, também complementarmente aos títulos executivos: a) no percentual de 0,5%am (meio por cento ao mês) até a vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09); e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 – sem destaque no original) Ante o exposto, preclusas as vias impugnativas, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para elaboração das contas segundo os critérios referidos na fundamentação da sentença exequenda e em seu dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Apresentadas as contas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo a parte Exequente informar, na mesma oportunidade, se subsiste interesse no processamento da obrigação de fazer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 07:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 01:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 26/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:36
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 06:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
18/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
08/06/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 28/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 16:34
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 26/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:19
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2020 08:40
Conclusos para julgamento
-
04/05/2020 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2020 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2020 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2020 10:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 19/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2020 10:24
Expedição de Decisão.
-
06/11/2019 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 00:28
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 09/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 09:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/08/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 13:27
Movimento Processual Retificado
-
05/08/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 10:40
Movimento Processual Retificado
-
26/07/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 00:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 08/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 02:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2018 00:15
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA E CUNHA em 28/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 13:41
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2018
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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