TJPA - 0801321-80.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2025 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/09/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 07:44
Juntada de Informações
-
13/08/2025 07:36
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 07:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIZA RAMOS DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0801321-80.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOAO LUIZ FURTADO DE SOUZA, ELIZABETH RAMOS DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ELIZABETH RAMOS DE SOUZA incursa no art. 217-A c/c art. 13, § 2º, do Código Penal, e JOÃO LUIZ FURTADO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, II c/c art. 71, todos do Código Penal.
Narra a peça acusatória, em suma, que desde meados de 2016, quando a vítima tinha 11 (onze) anos de idade, em residência particular, localizada neste município de Barcarena, JOÃO LUIZ FURTADO DE SOUZA, de forma livre e consciente, portanto, dolosa, praticou reiteradamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra Luíza Ramos de Souza, atualmente com de 16 (dezesseis) anos de idade, enquanto que ELIZABETH RAMOS DE SOUZA, na condição de genitora dela, foi omissa quando teve conhecimento do fato.
A denúncia foi recebida no dia 22 de julho de 2022 (ID 70639318).
Os réus foram citados, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (ID 76121630).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 22/10/2024, onde houve o depoimento da vítima, a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e o interrogatório dos acusados (ID 129704258).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, pugnou pela condenação dos acusados JOÃO LUIZ FURTADO DE SOUZA, incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II c/c art. 71, todos do Código Penal, e ELIZABETH RAMOS DE SOUZA, incursa no art. 217-A c/c art. 13, § 2º, do Código Penal. (ID 130689125) Por sua vez, a defesa de pugnou pela absolvição de ambos os acusados por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ID 135987996).
Certidão de Antecedentes Criminais – IDs 135990511 e 135990515.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB).
Primeiro, vejamos os depoimentos prestados em juízo, que figuram como provas testemunhais no processo: Em seu depoimento, a vítima LUÍZA RAMOS DE SOUZA relatou que os abusos iniciaram quando tinha 11 anos, quando o réu a agarrou por trás e tocou suas partes íntimas por cima da roupa.
Informou a genitora, que prometeu tomar providências caso se repetisse.
Entre 11 e 13 anos, sofreu diversos episódios de assédio, incluindo toques nos seios e assédio verbal.
Relatou que aos 13 anos, após novo episódio de abuso, a genitora mudou-se com o réu, permanecendo a vítima com a avó.
Posteriormente, por volta dos 15 anos, a depoente e a avó foram morar com o casal, contra sua vontade.
Aos 16 anos, o réu tentou filmá-la no banheiro através de uma brecha na parede.
A genitora apenas o impediu de entrar em casa naquela noite.
A vítima relatou ainda que o réu a assediou virtualmente, utilizando foto de uma amiga e número do roteador da residência para tentar obter informações sobre sua intimidade.
Esclareceu que a genitora nunca tomou providências efetivas, tendo a denúncia sido realizada por iniciativa própria e de sua tia.
Negou desentendimentos com o padrasto por outros motivos.
A testemunha de acusação OLIVETH DOS ANJOS ROCHA narrou que percebeu mudanças no comportamento da vítima quando esta apareceu com cortes nos pulsos, tendo alertado Elizabeth sobre o fato.
Soube dos abusos por meio de sua mãe, quando Luiza, aos aproximadamente 12 anos, relatou um episódio à avó.
Elizabeth retornou do trabalho neste dia após ser chamada, porém apenas advertiu o réu, que passou o dia fora.
Relatou que após alguns meses, Elizabeth abandonou as filhas com a avó e foi morar com o réu.
Posteriormente, quando Luíza voltou a residir com a mãe e o padrasto, novos episódios ocorreram, incluindo a tentativa de filmagem no banheiro.
A depoente confirmou que a denúncia foi iniciativa da vítima e de outra familiar, não tendo Elizabeth tomado providências em nenhum momento, permanecendo com o réu até hoje.
Negou conhecimento de desentendimentos prévios entre a vítima e o padrasto.
A testemunha de acusação MARCELA DOS ANJOS ROCHA narrou que soube dos abusos anos depois, quando Luiza revelou episódio em que o réu teria subido sobre ela na cama, tocado seus seios e proferido palavras obscenas.
Posteriormente, descobriu que os abusos ocorriam desde quando a vítima tinha 11 anos.
Relatou que Luísa pediu ajuda para não voltar a morar com a mãe e o padrasto, demonstrando temor.
Após ser obrigada a retornar, a vítima informou via mensagem que o réu tentou filmá-la no banheiro.
A depoente revelou também ter sido vítima de assédio pelo réu, que teria tentado filmá-la no banheiro.
Negou que Luísa tivesse outros motivos de desentendimento com o padrasto, descrevendo-a como pessoa reservada que nunca teve relacionamentos.
A testemunha de acusação NAZARÉ RAMOS DE SOUZA relatou que foi contatada por Luísa num domingo, pedindo para ser retirada da residência após o réu tentar filmá-la no banheiro através de uma brecha.
O marido da informante buscou a vítima, que foi entregue aos seus cuidados pela própria genitora.
A testemunha informou que somente tomou conhecimento da extensão dos abusos durante o depoimento de Luísa no Conselho Tutelar, onde acompanhou a sobrinha.
Afirmou que Elisabeth não tomou providências além de repreender verbalmente o réu.
Em seu interrogatório, a acusada ELIZABETH RAMOS DE SOUZA negou os fatos narrados na denúncia.
Relatou que aos 11 anos da vítima, houve uma discussão entre sua filha e o réu por causa de um celular, onde ele teria visto conteúdo inadequado.
Durante a tentativa de tomar o aparelho, ele teria empurrado a vítima, tocando seus seios.
Após o incidente, decidiram morar separadamente.
Relatou que anos depois, quando voltaram a residir juntos devido à necessidade de cuidar da avó idosa, a vítima acusou o réu de tentar filmá-la no banheiro.
A interrogada alegou que o réu não estava em casa no momento, tendo chegado de moto quando iniciou-se a confusão.
Negou que a filha tenha relatado outros episódios de abuso, afirmando ter tomado conhecimento de outras acusações apenas após ler o processo.
Descreveu a relação entre a filha e o padrasto como conflituosa devido a questões de autoridade.
A ré manifestou indignação com as acusações, negando ter sido conivente com qualquer abuso e afirmando que não permaneceria com o réu se os fatos fossem verdadeiros.
Em seu interrogatório, o acusado JOÃO LUIZ FURTADO DE SOUZA, negou os fatos descritos na denúncia.
Questionado sobre as acusações de atos libidinosos, tentativa de filmagem no banheiro e toques indevidos, alegou não compreender por que estaria sendo acusado de atos que não cometeu. 2.1.
DA OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE A omissão penalmente relevante, prevista no art. 13, § 2º do Código Penal, configura-se quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado.
No caso em tela, a ré ELIZABETH, na condição de genitora, tinha o dever jurídico de proteção decorrente do poder familiar (art. 1.634 do Código Civil), que impõe aos pais o dever de dirigir a criação e educação dos filhos menores, bem como tê-los em sua companhia e guarda.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente pelo contundente depoimento da vítima e testemunhas, a ré tinha plena ciência dos abusos perpetrados contra sua filha, mas ao invés de tomar iniciativa, repreendia o réu de forma simples, sem maiores consequências, inclusive tendo optado por morar com ele ao invés de sua filha, que ficou com a avó.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os pais têm o dever jurídico de agir para evitar resultados lesivos contra seus filhos, sendo que a omissão consciente equivale à própria participação no delito.
No caso em tela, a omissão da genitora contribuiu decisivamente para a continuidade dos abusos, perpetuando a vulnerabilidade da vítima e permitindo que o agressor mantivesse sua conduta criminosa por longo período. 2.2.
DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL Os fatos configuram o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.
Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente por meio de depoimento da vítima, descrevem com riqueza de detalhes os atos libidinosos praticados pelo réu.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, geralmente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente com os demais elementos dos autos.
No caso em tela, os relatos são convergentes e encontram respaldo nas demais provas produzidas.
A materialidade e à autoria doo crime de estupro de vulnerável, restaram comprovadas pelo depoimento harmônico e coerente da vítima, corroborados pelos relatos das testemunhas e demais provas dos autos.
A ré, na condição de mãe/responsável pela vítima, tinha o dever legal de agir para impedir os resultados, conforme determina o art. 13, § 2º, a, do Código Penal.
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
No caso em análise, a réu tinha o dever legal de proteção decorrente do poder familiar (art. 229, CF e art. 22, ECA).
A alegação de ausência de provas não se sustenta.
Além dos depoimentos consistentes das vítimas, há prova testemunhal robusta confirmando a ciência da ré sobre os abusos e sua deliberada omissão em tomar providências.
A posição de garantidor está comprovada pelo poder familiar e pela possibilidade concreta que tinham de evitar novos crimes.
A majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal incide no presente caso.
O referido dispositivo estabelece causa de aumento de metade da pena quando o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
No caso em tela, o réu era padrasto da vítima.
Quanto à genitora, não incide a causa de aumento devido a essa condição, que a incriminou pelo estupro em decorrência da omissão, pois configuraria bis in idem, por caracterizar dupla valoração pelo mesmo fato.
Não há nos autos elementos que configurem qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidades.
Desta forma, a condenação é medida que se impõe, uma vez que presentes todas as elementares do tipo penal e comprovada a responsabilidade criminal dos acusados além de qualquer dúvida razoável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus ELIZABETH RAMOS DE SOUZA, nas penas do art. 217-A c/c art. 13, § 2º, do Código Penal, e JOÃO LUIZ FURTADO DE SOUZA, nas penas do art. 217-A, c/c art. 226, II c/c art. 71, todos do Código Penal. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Primeira Fase (Pena-base) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando aquela já prevista pelo tipo penal.
Antecedentes: não há registro nos autos.
Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa.
Personalidade: não há elementos técnicos para sua aferição.
Motivos: próprios do tipo penal.
Circunstâncias: normais à espécie.
Consequências: inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: não influenciou na prática do crime.
Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 8 anos de reclusão para cada réu.
Segunda Fase: não há agravantes nem atenuantes, assim, mantenho a pena em 8 anos de reclusão para cada réu.
Terceira Fase: há a causa de aumento do art. 226, II, do CPB em relação ao réu João, por ser padrasto da vítima, pelo que torno a pena definitiva em: ELIZABETH RAMOS DE SOUZA: 8 anos de reclusão.
JOÃO LUIZ FURTADO DE SOUZA: 12 anos de reclusão.
Quanto à continuidade delitiva (art. 71 do CP), embora demonstrada a prática reiterada do crime nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não há nos autos elementos probatórios suficientes para precisar o número exato de condutas.
Assim, aplica-se o aumento mínimo de 1/6 (um sexto), em observância ao princípio do in dubio pro reo.
ELIZABETH RAMOS DE SOUZA: 9 anos e 4 meses de reclusão.
JOÃO LUIZ FURTADO DE SOUZA: 14 anos de reclusão.
REGIME INICIAL Os réus deverão cumprir suas penas inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, ‘a’ do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, porém, os acusados não preenchem os requisitos legais Prejudicada a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos do art. 77 do CP.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório. 5.
DISPOSIÇÕES COMUNS Determino à Secretaria Judicial que, independente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se o defensor do réu; 4.
Comunique-se a vítima, por seu representante legal e mediante carta, acerca do conteúdo desta decisão (art. 201, § 2º do CPP); 5.
Intime-se o assistente de acusação, se houver; 6.
Expeça-se guia de recolhimento provisório, encaminhando ao Juízo Competente.
Certificado o trânsito em julgado: 1.
Tendo em vista que o art. 393, II, do Código de Processo Penal foi revogado pela Lei 12.403/2011, deixo de lançar o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 4.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 5.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
11/04/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/10/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
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14/08/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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01/08/2024 05:51
Decorrido prazo de JOAO LUIZ FURTADO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de ELIZABETH RAMOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de NAZARE RAMOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIZA RAMOS DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 16/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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16/07/2024 03:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 03:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 03:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 03:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/07/2024 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCELA DOS ANJOS ROCHA, filha de Oliveth dos Anjos Rocha em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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08/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/07/2022 13:49
Recebida a denúncia contra ELIZABETH RAMOS DE SOUZA (INDICIADO)
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15/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
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14/06/2022 12:45
Juntada de Petição de denúncia
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28/05/2022 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
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25/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/04/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 08:30
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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