TJPA - 0831201-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 02:34
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 04:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:53
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:39
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:23
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 03:41
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0831201-82.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICIA ABEN ATHAR RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Trata-se dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com preceito cominatório E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS movida por NICIA ABEN ATHAR em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SICOOB UNIDAS (COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NOTE E NORDESTE DO PARÁ).
Alega a Autora que é viúva de David Aben Athar, que contratou plano saúde coletivo, na qualidade de ex-funcionário da CELPA – através da Sicoob, segunda ré.
A Autora era dependente do marido no referido plano, sendo que os pagamentos das mensalidades se davam por débito automático em conta corrente.
O titular, Sr.
David, faleceu em 24.11.2019, sendo que em dezembro de 2019, a viúva comunicou o óbito à operadora do plano de saúde, Unimed Belém e ao Sicoob, tendo sido informada da remissão do plano pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Informa ainda que, recentemente, precisou de atendimento médico e dirigiu-se à Beneficência Portuguesa, instituição conveniada com seu seguro saúde.
Mas, foi surpreendida com a cobrança das despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 1.934,51.
Tendo entrado em contato com o Plano foi informada que o seu plano de saúde havia sido CANCELADO em razão do óbito do titular.
E, embora tenha questionado sobre o período de remissão e o direito de continuidade do plano nas mesmas condições do marido, a resposta continuou sendo negativa, mantendo o cancelamento do plano.
Desta feita, busca medida liminar para restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições do titular, independentemente de pagamento das mensalidades, considerando o período de remissão.
Juntou documentos.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou Contestação conforme ID. 17292695, bem como conforme ID. 18095312. É o relatório.
DECIDO.
A matéria gira em torno única e exclusivamente acerca do questionamento da possibilidade da continuação do usufruto do plano de saúde de dependente após morte do titular do plano de saúde coletivo, isto é, empresarial ou por adesão.
Em se tratando de tal matéria, entendo de plano ser abusiva e ilegal a postura das operadoras que pretendem excluir os dependentes do plano de saúde, após o falecimento do titular, infringindo nas seguintes normativas, colaciono: Lei Nº 9.656/98: Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). [...] § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.
Súmula Normativa Nº 13 de 3 de novembro de 2010 da ANS: 1 – O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.
Lei Nº 8.078/1990: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Há também entendimento dos Tribunais Superiores neste sentido.
Colaciono: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 27/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/09/2019 e atribuído ao gabinete em 17/04/2020. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.
Assim sendo, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral, conforme decisão colacionada acima.
No caso dos autos, ainda deve ser aplicada a disposição contratual prevista no TÍTULO XVII, art. 109, que aduz: “Ocorrendo o falecimento do USUÁRIO TITULAR, inscrito há mais de 06 (seis) meses, desde que as mensalidades estejam em dia na data do óbito, os usuários dependentes inscritos direito aos serviços previstos nos módulos em que estiverem estes cadastrados, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data do óbito, sem o pagamento das mensalidades.”.
Assim sendo, não há mais análises a serem feitas, posto que a demanda merece prosperar em favor do autor, confirmando a tutela em seu inteiro teor.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Informa a autora que por conta da negativa foi cobrada no valor de R$ 1.934,51 (mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de despesas médico-hospitalares havidas na Beneficência Portuguesa.
No que concerne aos danos materiais e morais pleiteados, importante frisar que para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Houve inadimplemento das requeridas em manter o plano em favor da dependente acarretando a responsabilidade civil informada.
No que diz respeito aos danos materiais, os mesmos não são presumidos, devem ser comprovados pela parte que alega o quantum que suportou em virtude do ato que lhe causou efetivamente o prejuízo.
No caso em tela, a autora junta o documento (ID. 16984209) que atesta a cobrança dos gastos hospitalares em face do cancelamento do plano.
Logo, entendo que houve êxito nas provas do requerente neste sentido.
Por fim, os danos morais também estão caracterizados em face da situação de estresse que ultrapassou o mero aborrecimento e, considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos da espécie, o escopo reparatório, punitivo e pedagógico da indenização por danos morais, deve o quantum reparatório, a esse título, ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA Este Juízo só levará em consideração a Confirmação da Tutela Deferida em ID. 17019481.
Isso porque a mesma pleiteou tão somente a tutela satisfativa de uma obrigação de fazer que é compelir a requerida em manter o benefício do plano pelo período de remissão.
Impende destacar que o ônus probante é encargo do sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Da análise dos autos e da colação das provas, restou demonstrado o fato constitutivo do direito, ficando o réu o encargo de demonstrar o fato extintivo ou modificativo o que este magistrado entende não ter o mesmo logrado êxito neste quesito.
Dito isso, temos que nos termos do art. 296 do CPC/2015, a tutela antecipada concedida durante o trâmite processual é eficaz até que decisão fundamentada a revogue ou a modifique.
Por ser concedida com base na verossimilhança da alegação da parte (CPC/2015, art. 300, "caput"), a antecipação de tutela precisa ser confirmada ou rejeitada pela sentença, decisão que exaure a cognição da causa pelo magistrado que proferiu a decisão interlocutória.
Caso a sentença não confirme ou rejeite expressamente a decisão antecipatória, posiciona-se a doutrina no sentido de que a procedência e a improcedência acarretam, respectivamente, em sua confirmação ou revogação implícita.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos e das alegações empreendidas pela parte autora, a confirmação da tutela antecipada é a medida que se impõe nos termos da decisão de ID. 17019481.
Tratando-se, de matéria de fácil resolução, este decisum está a analisar a confirmação ou não da tutela anteriormente deferida e, de tudo o que consta nos autos, a confirmação da tutela em seu interior teor é a medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para CONFIRMAR a liminar deferida em sua plenitude e assim que a requerida continue dando cumprimento ao determinado e assim determinar em favor da autora a permanência da cobertura integral do plano de saúde, sem custo até o final do período de remissão conforme previsto no TÍTULO XVII, art. 109 do contrato.
CONDENAR a requerida a pagar a título de danos materiais o valor de R$ 1.934,51 (mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, com adoção do INPC, ambos contados partir da citação, e correção monetária contada a partir do arbitramento até seu efetivo pagamento (Súmula 362/STJ).
Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 3 de agosto de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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13/02/2022 00:14
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 11/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
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06/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:55
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 28/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 22:03
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2020 02:05
Decorrido prazo de NICIA ABEN ATHAR em 03/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:31
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2020 23:58
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2020 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 08:52
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2020 08:52
Mandado devolvido cancelado
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12/05/2020 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2020 14:20
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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11/05/2020 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 15:59
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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