TJPA - 0861429-74.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:33
Apensado ao processo 0837219-17.2023.8.14.0301
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11/04/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:31
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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20/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/10/2021 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2021 04:38
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 06:38
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA FILHO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0861429-74.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MANOEL ALVES DA SILVA FILHO REQUERIDO: Nome: FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Endereço: Rua das Amendoeiras, Qda 41, casa 23, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-031 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO de Crédito.
Instado a se manifestar, o Administrador Judicial posicionou-se pelo deferimento do pedido.
Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a INCLUSÃO do crédito de titularidade do requerente, nos termos da petição inicial, no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial da Requerida, para pagamento conforme previsto no Plano de Recuperação Judicial. À UNAJ.
Condeno a Recuperanda ao recolhimento das custas processuais, na forma do art. 19, do CPC, porém, deixo de fixar honorários sucumbenciais considerando que não houve resistência ao pedido por parte da empresa.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, efetue as necessárias anotações e comunicações, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
10/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
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23/06/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:08
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 02/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de FALCON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 04:31
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DUARTE BARBOSA em 19/02/2021 23:59.
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08/02/2021 09:59
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial.
Determino o seguinte: 1.
Defiro assistência judiciária gratuita. 2.
Por conseguinte, intime-se a recuperanda para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial, em 10 dias (§ único do dispositivo supramencionado). 4.
Cumprida a hipótese adequada a cada situação, volvam-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de abril de 2020.
CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial AL -
22/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2020 13:52
Outras Decisões
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08/02/2020 04:22
Conclusos para decisão
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24/01/2020 00:10
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DA SILVA FILHO em 23/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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02/12/2019 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2019 09:04
Movimento Processual Retificado
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02/12/2019 09:04
Conclusos para decisão
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29/11/2019 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/11/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 16:30
Conclusos para decisão
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19/11/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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