TJPA - 0802912-51.2025.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 06:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2025 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802912-51.2025.8.14.0015 Parte Requerente: AUTOR: JESSICA DOS SANTOS ALVES Advogado(s) do reclamante: NATHALIA RODRIGUES FEIJO, VALERIA DE NAZARE ALCANTARA MENDES Parte Requerida: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA DECISÃO De início, recebo a petição inicial, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Nos termos do art. 334 do CPC, por não haver requerimento de audiência de conciliação e considerando que a controvérsia posta envolve matéria de direito e prova documental, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou da carta de citação aos autos, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Quanto aos requerimentos formulados pela autora para que, desde logo, a ré seja compelida à exibição de documentos relacionados à atividade de representação comercial exercida, entendo que o acolhimento de tal medida deve ser postergado para o momento oportuno, após a apresentação da contestação, ocasião em que se verificará a pertinência, necessidade e adequação da inversão do ônus da prova ou da aplicação da teoria dinâmica, consoante art. 373, §1º, do CPC, bem como eventual determinação de exibição de documentos , de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, deixo de deferir, neste primeiro momento, os pedidos de exibição de documentos e de eventual inclusão de terceiros no polo passivo, que serão analisados após a formação da relação processual e apresentação da peça de resistência.
Cite-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
14/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA DOS SANTOS ALVES - CPF: *08.***.*57-63 (AUTOR).
-
18/03/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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