TJPA - 0802463-41.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:28
Decorrido prazo de B.B.I. GESTAO E CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802463-41.2025.814.0000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIS LAMEIRA SOUSA.
ADVOGADO: Greydson Nazareno Ramos Ferreira - OAB/PA 25.061.
AGRAVADO: HN IMÓVEIS e CGX SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Analisando o recurso interposto, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos da “ação declaratória de publicidade enganosa c/c obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais” (Processo n.º 0802176-67.2024.8.14.0015) indeferiu antecipação de tutela, nos seguintes termos: (...) “Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que não houve a juntada de elementos probatórios suficientes.
O autor não juntou o suposto ajuste alegando que este não lhe entregue, o que impede a análise do alegado no momento.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.” (...) O agravante alega em suas razões recursais o risco de dano pela perda do imóvel cuja substituição é impossível, uma vez que foi escolhido “com base em suas características, localização e no preço acordado”; alega que “qualquer outra propriedade oferecida no mercado não pode substituir a singularidade deste imóvel, que atendia de forma única às suas exigências e expectativas.
A perda desse bem, portanto, não é algo que pode ser reparado ou compensado por meio de outro imóvel, mesmo que com valor semelhante ou equivalente”.
Alega que “a probabilidade do direito do autor encontra-se absolutamente respaldada pelas provas contundentes e evidências que demonstram que o autor foi induzido a erro de forma deliberada e com total má-fé pelas rés, HN Imóveis e CGX Construção Civil Ltda., que, através de uma publicidade enganosa, apresentaram ao autor um imóvel completamente diferente do que foi efetivamente entregue, sem qualquer aviso prévio sobre as alterações no valor, nas características e nas condições do bem”.
Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar que as rés, imediatamente, entreguem o imóvel conforme as características inicialmente acordadas e anunciadas”; alternativamente requer “a imediata indisponibilidade de bens das rés, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme o artigo 297 do Código de Processo Civil, até a resolução final do processo” e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma de decisão recorrida.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, aptos a conceder o efeito suspensivo ativo ao recurso.
Pretende o agravante, em tutela de urgência que os réus sejam compelidos a lhe entregar um imóvel conforme especificações contratadas ou que seja determinado a indisponibilidade de bens das requeridas até o valor que o autor pagou referente a entrada do negócio.
A lide tem como pano de fundo a compra e venda de um imóvel, cujas alegações do autor informam que lhe foi entregue em condições diferentes das especificadas no contrato.
Ocorre que o contrato de compra e venda, instrumento fundamental para demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo autor, não está acostado aos autos, foto que afasta a possibilidade de deferimento do pedido antecipatório formulado, uma vez que não é possível verificar a verossimilhança das afirmações.
Sem o contrato não é possível vislumbrar nem qual foi o imóvel contratado, nem qual foi o imóvel entregue.
Dessa forma, fica prejudicada, nesse momento, eventual probabilidade de provimento deste recurso, requisito apto a concessão do pedido antecipatório .
Sendo assim, considerando que os requisitos do artigo 300, do CPC, devem existir de forma concomitante e não estando caracterizado, nessa análise perfunctória, o fumus boni iuris, mantenho hígida a decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada pelo agravante.
Intimem-se os agravados, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 02 de abril de 2025.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
07/04/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:39
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 14:51
Declarada incompetência
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11/02/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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