TJPA - 0801899-87.2025.8.14.0024
1ª instância - Termo de Aveiro
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Declarada incompetência
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29/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VALDECIR FERNANDES DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/05/2025 23:59.
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06/07/2025 10:44
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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06/07/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801899-87.2025.8.14.0024.
DECISÃO Em que pese conste nos autos certidão, verifica-se que não houve juntada de comprovantes da hipossuficiência alegada ou recolhimento das custas judiciais relativas à reconvenção.
Diante disso, nos termos da decisão anterior de ID 140924623, INTIME-SE a parte reconvinte para que, no prazo de 15 dias comprove a hipossuficiência ou recolha as custas processuais.
Fica deferido, o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 22 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
24/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801899-87.2025.8.14.0024.
DECISÃO Em que pese conste nos autos certidão, verifica-se que não houve juntada de comprovantes da hipossuficiência alegada ou recolhimento das custas judiciais relativas à reconvenção.
Diante disso, nos termos da decisão anterior de ID 140924623, INTIME-SE a parte reconvinte para que, no prazo de 15 dias comprove a hipossuficiência ou recolha as custas processuais.
Fica deferido, o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 22 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
28/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:31
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801899-87.2025.8.14.0024.
DECISÃO O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte reconvinte não demonstrou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Desta forma, como não há uma demonstração de que a parte reconvinte faça jus ao uso da justiça gratuita.
Determino a intimação da parte reconvinte, para que junte aos autos comprovantes da hipossuficiência alegada ou recolha as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica deferido, o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 10 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
10/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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