TJPA - 0831213-62.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,26 de maio de 2025 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
26/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:38
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Interpretação / Revisão de Contrato, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0831213-62.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VICTOR VALE DE FARIAS Endereço: Passagem Alacid Nunes, 03, CMB 207 (perto da feira), Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: MD CONSTRUTORA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 330, Sala A, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por Victor Vale de Farias, em face de MD Construtora Ltda., visando à reparação pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual relacionado à não entrega de imóvel no prazo pactuado.
O Autor ingressou com a presente ação (ID 27668987) narrando que, em 24/05/2018, firmou com a empresa ré contrato de compra e venda de unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, situada no empreendimento Marina Residence Club Tenoné, com valor total de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), dos quais R$ 40.146,00 (quarenta mil e cento e quarenta e seis reais) foram pagos com recursos próprios e R$ 14.381,00 (catorze mil e trezentos e oitenta e um reais) com uso do FGTS.
A entrega do imóvel deveria ocorrer em 14 (catorze) meses, ou seja, até 24/07/2019, com possibilidade de prorrogação contratual de mais 6 (seis) meses, totalizando o limite de 24/01/2020.
Todavia, passados quase dois anos além do prazo máximo, o imóvel não foi entregue.
Em consequência do atraso, afirma o autor ter arcado com aluguel mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como pagamento de taxa de corretagem no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Alega frustração, prejuízo financeiro e desequilíbrio contratual, sendo compelido a dispor de suas reservas financeiras.
Sustenta violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente em razão de cláusulas contratuais abusivas, publicidade enganosa e desvantagem excessiva, requerendo: a) justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) concessão de tutela antecipada para pagamento mensal de lucros cessantes; d) indenização por danos morais; e) devolução em dobro da corretagem; f) revisão de cláusulas contratuais abusivas.
Em emenda à petição inicial (ID 27738877), o autor apresentou comprovações adicionais de sua hipossuficiência econômica, juntando documentos de despesas com plano de saúde, alimentação, financiamento de veículo, FIES, internet, energia elétrica e aluguel residencial, reforçando o pedido de justiça gratuita e de antecipação de tutela.
Na data de 15/06/2021 deferi a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela (ID 27679716).
Em contestação (ID 34286595), a ré MD Construtora Ltda. arguiu, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, alegando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo, uma vez que teria função de agente gestor e executor do Programa Minha Casa Minha Vida, e não mera financiadora.
Sustenta incompetência da Justiça Estadual e requer a remessa à Justiça Federal.
No mérito, impugna o valor do imóvel indicado na inicial, alegando que o valor real pactuado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que o autor não teria comprovado o pagamento das parcelas que lhe cabiam (R$ 12.146,00).
Alega que o prazo de entrega seria 08/04/2020, computando a prorrogação contratual em dias úteis, e que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, notadamente invasões em obras da empresa e a pandemia da COVID-19.
Impugna os lucros cessantes por ausência de comprovação do dano e refuta o cabimento de indenização por danos morais.
Em réplica (ID 45254151), o autor rebateu integralmente os argumentos defensivos.
Reafirma a validade do contrato assinado com a intermediação da Caixa Econômica Federal, cuja previsão de entrega foi descumprida.
Impugna a existência de suposto “contrato de gaveta” apontado pela ré e sustenta a inexistência de contrato paralelo ao firmado perante a CEF.
Junta comprovantes de pagamento bancário das parcelas contestadas.
Sustenta que as justificativas apresentadas (invasões e pandemia) não afastam a responsabilidade da ré, pois são supervenientes ao inadimplemento.
Alega litigância de má-fé da empresa ré por alegar falsamente o inadimplemento do autor.
Na mesma oportunidade foi juntado pela parte autora o extrato bancário (ID 45254156) que demonstra que o autor quitou as parcelas de entrada totalizando o valor de R$ 12.146,00 (doze mil e cento e quarenta e seis reais).
Foi certificado pela serventia a intempestividade da réplica (ID 59140205).
Em 27/04/2022 ao ID 59140228, as partes foram intimadas por Ato Ordinatório a indicarem as provas que pretendiam produzir A parte requerida apresentou petição aduzindo pela intempestividade da réplica da autora, bem como, aduziu que deve ser atribuído ao requerente o ônus da prova quanto à apresentação ao juízo do feito o comprovante de pagamento do valor de R$ 40.146,00 (quarenta mil, cento e quarenta e seis reais), conforme entabula em sua inicial, onde fundamenta que realizou o pagamento do respectivo valor para a construtora, conforme trecho destacado de sua Petição Inicial.
Pugna que seja aplicada a multa por litigância de má-fé da parte autora, tendo em vista que alteraram a verdade dos fatos.
Requer ainda, que seja configurado a exceção do contrato não cumprido ao caso em tela, haja vista o descumprimento contratual no que tange ao pagamento para a aquisição do imóvel, tendo em vista que o valor originário do imóvel é de R$100.000,00 (cem mil reais) e apenas foi adimplido o montante de R$87.840,00 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais) por meio de financiamento bancário.
Por fim, a parte autora apresentou quatro petições de ID’s 62549326, 62547954, 62547963 e 124617540 informando pelo não cumprimento da tutela deferida.
Em 15/04/2025 a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 141307212), colacionando aos autos o documento de ID 141388274, que é o Termo de Entrega do imóvel em questão, comprovando a quitação e entrega do imóvel. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, inclusive a teor do Ato Ordinatório (ID 59140228), na data de 27/04/2022, em que as partes foram instadas a especificarem provas.
As partes não requereram provas a produzir.
Diante disso, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como, que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito.
Ante o exposto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINARES. 2.1.
DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – REJEIÇÃO.
A parte ré, MD Construtora Ltda., suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, aduzindo que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que esta atuaria como agente gestora e executora do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de sua vinculação à execução do empreendimento “Marina Residence Club Tenoné”.
Todavia, dos autos e, particularmente, do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 27669893), constata-se, de forma inequívoca, que a Caixa Econômica Federal figura no negócio jurídico exclusivamente como agente financeiro, sendo mera interveniente anuente ao contrato de promessa de compra e venda, tendo por objeto o financiamento habitacional em favor do promitente comprador.
O referido contrato, em nenhuma de suas cláusulas, atribui à CEF qualquer responsabilidade quanto à incorporação, à execução, à entrega do imóvel ou à gestão do empreendimento.
Tampouco consta qualquer menção à adesão ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), previsto na Lei n. 10.188/2001, que implica a atuação da Caixa como agente executora ou arrendadora.
Igualmente, não há referência à sua atuação como gestora de políticas públicas habitacionais conforme definido no art. 2º da Lei nº 11.977/09, que disciplina o Programa Minha Casa Minha Vida.
O que se observa, portanto, é a existência de uma relação contratual direta e autônoma entre o autor e a empresa demandada, concernente à obrigação de entrega da unidade imobiliária, sem qualquer imputação de responsabilidade contratual ou legal à CEF.
Deve-se lembrar que, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, “há litisconsórcio necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que deveriam ser litisconsortes”.
No caso em tela, a controvérsia gira em torno de obrigação contratual de fazer — consistente na entrega do imóvel — cuja execução incumbe exclusivamente à ré, que assumiu a posição de promitente vendedora.
Não há, pois, qualquer dependência da participação da Caixa Econômica Federal para a validade ou eficácia da decisão a ser proferida, seja em relação à existência do direito do autor à indenização por inadimplemento, seja quanto à eventual revisão contratual.
Ressalta-se, ainda, que não se verifica nos autos hipótese de competência da Justiça Federal por razão da pessoa, nos moldes do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, uma vez que a instituição mencionada não integra o polo passivo da lide e tampouco se verifica qualquer interesse jurídico que justifique a remessa dos autos àquele ramo especializado do Judiciário.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MERO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA . 1.
Prejudicado o Agravo Interno quando o Agravo de Instrumento está pronto para apreciação do mérito. 2.
Consoante o entendimento do STJ, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ). 3.
Quando a Caixa Econômica Federal atua apenas como financiadora, não como construtora, a responsabilidade pelos vícios de obra são exclusivos da construtora responsável pelo empreendimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5689633-47.2023.8 .09.0100 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Destaquei Por todo o exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Superada a preliminar, passo a apreciar o mérito dos presentes.
No mérito, a ação é parcial procedente. 3.
MÉRITO 3.1.
PRAZO DE CARÊNCIA/TOLERÂNCIA CONTRATUAL.
FIXAÇÃO DA MORA.
Não há dúvida que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, eis que nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, a demandada, de um lado, enquadra-se na definição legal de fornecedor, uma vez que atua no ramo de engenharia civil e se organizou empresarialmente para a construção e comercialização de bens e, de outro lado, o autor enquadra-se na de consumidor (artigo 2º da citada Lei), porquanto destinatário final do bem.
E o contrato é mesmo de adesão, pois ou se adere, de plano, às cláusulas oferecidas ou não se assina o documento.
Analisando-se detidamente a avença, nota-se que o autor adquiriu o imóvel descrito na inicial por força do compromisso particular de compra e venda, para tanto, as cláusulas foram estipuladas e, como compradora, a elas aderiu.
Ademais, em atenção ao princípio da equidade, insculpido na atual Constituição Federal (artigo 3º, I), eventual disparidade contratual deve ser repelida pelo órgão jurisdicional.
O contrato celebrado entre as partes estipulou no QUADRO B.7 (ID 27669893 - Pág. 3), que O prazo total para construção/regularização da unidade habitacional é de 14 (quatorze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, respeitado o prazo de prorrogação, ou seja, o prazo de carência/tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, consoante estipulação prevista na 4.9 (ID 27669893 - Pág. 6).
Portanto, considerando que o contrato foi firmado em 24 de maio de 2018, o prazo contratual para a entrega do imóvel findaria em 24/07/2019 (prazo principal de 14 meses), logo em 24/01/2020 considerando prazo total com a cláusula de tolerância de 6 (seis) meses.
Com efeito, os contratos são celebrados pelas partes buscando a satisfação de seus interesses.
Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações.
Deste modo, cada uma das partes deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado.
No que se refere à incidência do prazo de tolerância regular, é sabido que sua aplicação é possível, desde que estabelecido no contrato, com prazo determinado e razoável, não podendo ultrapassar o lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, correspondendo imprevistos que possam ocorrer, tais como chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, entre outros.
Nesse passo, o entendimento atual dos Tribunais Superiores é o da licitude da previsão de estipulação de cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, com previsão expressa de prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra em no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a teor da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual: “não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.582.318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612) (grifos apostos) Nesse sentido, “o prazo de tolerância, para ser reputado como válido, deve estar previsto expressamente em cláusula contratual, que deve ser clara e inteligível” (Súmula nº 164 do TJ/SP).
Com efeito, a previsão contratual deve ser lida com base na função social e na boa-fé objetiva, e é certo que conceder à ré prazo indeterminado para conclusão de obras é manifestamente abusivo, seja pelo direito do consumidor, seja pelo próprio sistema contratual civilista.
Logo, não é possível considerar como razoável atraso superior a 180 dias.
Nesse diapasão, quem deve suportar os riscos da atividade econômica desenvolvida para a consecução do lucro é a parte demandada, e não a parte autora, pois se trata de risco ínsito à sua atividade empresarial voltada à construção civil, à toda evidência, as oscilações climáticas ordinárias, a observância das posturas urbanísticas e as oscilações do mercado, ou mesmo eventuais problemas na liberação de financiamentos com os bancos não podem implicar em prejuízo aos consumidores, já que estes fatores guardam estreita relação com a própria atividade por ela exercida, não consistindo surpresa ou fato imprevisível.
Ademais, caso fortuito e força maior não configuram justificativa para estipulação de prorrogação exacerbada de prazo na entrega de imóvel, não devendo estar diretamente ligado à atividade desenvolvida por construtoras/incorporadoras, assim como o atraso de fornecedores ou greves do setor da construção civil, pois, a meu ver, tais situações são previsíveis e já estão abarcadas pelo prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, previsto justamente para salvaguardá-las de possíveis intercorrências.
Nesse sentido: (...) 5.
Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa, afigura-se apto a romper o nexo de causalidade. (Acórdão 1220013, 07113443520188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 9/12/2019).
Sendo assim, observo que a parte demandada não apresentou qualquer fundamento concreto para a extrapolação do prazo de tolerância, não restando demonstrado qualquer fato excludente de sua responsabilidade, não incidindo, no presente caso, ocorrência de caso fortuito ou de força maior, porquanto ausente qualquer comprovação nos autos, cabendo invocar jurisprudência do STJ: “Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos.
Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1749047 SP 2018/0148735-2) (grifos apostos) À vista disso, não resta configurada qualquer hipótese de caso fortuito/força maior capaz de excluir a responsabilidade da demandada ou permitir a prorrogação exacerbada de prazo na entrega de imóvel, eis que a demandada tem como antever as dificuldades ou atrasos ante a experiência no ramo.
Destarte, em consequência do injustificável inadimplemento contratual, o ato ilícito revela-se patente e os danos são inequívocos, havendo efetiva relação de causa e efeito entre as ações da demandada e os prejuízos causados à parte autora.
Por conseguinte, considerando que o prazo final para a entrega do empreendimento previsto no contrato, no Quadro B.7 (ID 27669893 - Pág. 3), seria até 24 de julho de 2019, respeitado o prazo de prorrogação, ou seja, o prazo de carência/tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, segundo estipulação prevista na CLÁUSULA 4.9 (ID 27669893 - Pág. 6), a mora das partes demandadas resta comprovada a partir de 24 de janeiro de 2020, tendo em vista que não há nos autos, informações de entrega do imóvel. 3.2.
DOS DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES.
NÃO CUMULATIVIDADE COM CLÁUSULA PENAL.
Nesse diapasão, quem deve suportar os riscos da atividade econômica desenvolvida para a consecução do lucro é a parte demandada, e não a parte autora.
Cuidando-se de risco ínsito à sua atividade empresarial voltada à construção civil, a toda evidência, as oscilações climáticas ordinárias, a observância das posturas urbanísticas e as oscilações do mercado, ou mesmo eventuais problemas na liberação de financiamentos com os bancos não podem implicar em prejuízo aos consumidores, já que estes fatores guardam estreita relação com a própria atividade por ela exercida, não consistindo em surpresa ou fato imprevisível.
Desse modo, tendo em vista o inadimplemento da obrigação assumida contratualmente, e que inclusive foi admitida pelas demandadas, a pretensão inicial merece prosperar nesse aspecto.
Portanto, com fundamento em prevalente entendimento jurisprudencial sobre o tema, é inclusive cabível indenizar a parte autora nos DANOS MATERIAIS suportados, decorrente da privação do uso do imóvel durante todo o período da mora, por força do princípio da congruência e da fungibilidade, a título de LUCROS CESSANTES, a fim de dar efetividade ao direito material postulado em juízo.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1341138-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
Desta feita, pelo dano presumido, devem as partes demandadas indenizar a parte autora em lucros cessantes no importe correspondente ao valor locatício de imóvel semelhante, até a data da entrega do imóvel.
Neste sentido precedente do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual.
Precedentes. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) Ressalto ainda que a E.
Corte Superior julgou ainda os Recursos Especiais n.º. 1.498.484/DF e 1.635.428/SC, fixando a seguinte tese: Tema 970 - "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condenação das rés em indenização por lucros cessantes, afasto a inversão da cláusula penal, pela impossibilidade de cumulação dos pedidos.
No que tange aos lucros cessantes, no julgamento do tema 996 foi firmada a seguinte tese: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma".
Neste sentido, condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento de danos materiais aluguéis/lucros cessantes no equivalente a 0,5% (meio por cento) mensalmente do valor total de contrato do imóvel, devidos a partir de 25 de janeiro de 2020 até a data da efetiva entrega do imóvel. 3.3. – DOS DANOS MORAIS.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha a parte demandada atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Ademais, preceitua o art.186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à parte demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pela parte demandada, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$-10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da parte demandada às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal montante se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação da parte demanda para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Assinalo, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).
Por fim, em respeito ao princípio da causalidade se define que os ônus de sucumbência devem ser suportados com exclusividade pela sociedade empresária demandada – vez que substancialmente sucumbente, sendo estes, em suma, os fundamentos que bastam para o bom e justo equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição. 3.4.
DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM – IMPROCEDÊNCIA.
O autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que alega ter sido paga a título de comissão de corretagem pela aquisição do imóvel objeto da presente ação, sustentando a abusividade da cobrança e a ausência de contratação direta com corretor.
Entretanto, compulsando os autos, não há comprovação objetiva do pagamento da mencionada comissão.
O autor não juntou contrato de corretagem, tampouco apresentou recibo, comprovante bancário ou documento fiscal que demonstre o efetivo desembolso da quantia alegada em favor de qualquer intermediador ou da própria ré.
Trata-se, pois, de mera alegação desacompanhada de prova mínima, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a própria natureza do valor em discussão — decorrente de negociação privada de imóvel, no contexto do contrato de compra e venda celebrado com a construtora — não exclui, por si só, a legitimidade da comissão de corretagem, desde que previamente informada, expressamente destacada e, sobretudo, comprovada.
Ainda que se tratasse de cláusula contratual eventualmente repassando ao comprador a responsabilidade pela comissão, o ressarcimento somente seria devido se demonstrado o efetivo pagamento, o que, no caso, não ocorreu.
Por conseguinte, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado (pagamento da comissão), julgo improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 6.000,00 a título de corretagem. 3.5 – DA ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO AUTOR QUANTO AO VALOR DE R$ 12.146,00 – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
A parte ré, em sua contestação, sustenta que o autor não teria cumprido integralmente sua obrigação contratual, notadamente quanto ao pagamento do valor de R$ 12.146,00 (doze mil, cento e quarenta e seis reais), que corresponderia ao montante de sinal devido pela compra do imóvel.
Afirma que referido valor deveria ter sido pago em 10 parcelas mensais, o que, segundo a defesa, não teria sido efetivado, configurando inadimplemento contratual por parte do autor e autorizando a incidência da exceção do contrato não cumprido.
Todavia, em sede de réplica, o autor juntou extrato bancário extraído do Sistema de Histórico de Extratos, comprovando transferências mensais regulares à conta da empresa ré, em valores compatíveis com os estipulados contratualmente.
Tais documentos — ainda que apresentados em momento posterior à petição inicial — integram o acervo probatório válido do processo, conforme autoriza o art. 435 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Ressalte-se que a juntada em sede de réplica, ainda que posterior à contestação, não altera a admissibilidade da prova, sobretudo diante da ausência de qualquer impugnação específica ou demonstração de prejuízo pela parte ré em relação à autenticidade dos extratos.
Ademais, a congruência entre os valores, datas e destinatário das transferências permite concluir, com razoável segurança, que se trata do cumprimento da obrigação contratual mencionada.
Assim, reconhece-se comprovado o pagamento do valor de R$ 12.146,00 (doze mil e cento e quarenta e seis reais) pelo autor à construtora, razão pela qual fica afastada a alegação de inadimplemento e, por consequência, a aplicação da exceção do contrato não cumprido. 4.
DO DISPOSITIVO.
Do quanto exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e decido o Processo, com resolução de mérito, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação proposta por VICTOR VALE DE FARIAS em face de MD CONSTRUTORA LTDA., o que se dá para os fins a seguir explicitados: I.
Condenar a parte demandada a indenizar à parte autora, a título de danos materiais/lucros cessantes, pagando a esta a quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes, como prestação mensal (aluguel), a partir de 25/01/2020, até a data de entrega do imóvel a ser apurado em cumprimento de sentença, que deverá ser atualizada monetariamente, a contar dos respectivos meses, pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; II.
Condeno a(s) demandada(s) a pagar em favor da parte autora a indenização por danos morais ora arbitrados em valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve contar com a incidência de atualização monetária pelo IGP-M, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), bem como com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% (um por cento) ao mês, computando-se os juros a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, incidindo até o efetivo pagamento.
III.
Confirmo a tutela anteriormente concedida.
IV.
Julgo improcedente o pedido de devolução em dobro da comissão de corretagem.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, a demandada responde pelo pagamento da totalidade das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos.
A demandada responde, finalmente, pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da parte autora, honorários estes ora arbitrados em patamar de 10% do valor da condenação imposta (danos materiais/lucros cessantes + danos morais) remunerando-se, assim, de maneira digna, a atuação profissional levada a efeito no caso concreto.
Fica a demandada advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos NA Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, Contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
28/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 05:20
Decorrido prazo de VICTOR VALE DE FARIAS em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 4 do ID 27679716, tomo a seguinte providência: Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade.
Belém, 27 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 03:49
Decorrido prazo de VICTOR VALE DE FARIAS em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2021 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 00:46
Decorrido prazo de VICTOR VALE DE FARIAS em 15/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 03:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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