TJPA - 0831065-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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15/08/2024 03:37
Decorrido prazo de MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0831065-51.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] IMPETRANTE: MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
10/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 06:28
Juntada de decisão
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04/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:55
Decorrido prazo de MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2023 16:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0831065-51.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MELO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Narra a impetrante ser sociedade de direito privado atuante no ramo do comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, ferragens e ferramentas.
Aduz possuir como matriz o estabelecimento situado no município de Manaus, e outra localizado no município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Alega que em razão das transferências entre unidades, a autoridade coatora tem exigido o recolhimento do ICMS por entender que há circulação de mercadoria, como se transferência mercantil fosse.
Aduz não haver circulação jurídica de mercadoria, insurgindo-se contra as cobranças por entendê-las ilegais.
Por essas razões, impetrou o presente writ, pugnando, em sede de liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o destaque do ICMS nas operações de transferência de bens/insumos entre seus estabelecimentos, bem como não efetue lançamentos de ofício, cobrança de ICMS ou apreensão dos referidos itens.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a concessão da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo deferiu a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora, vistas ao Ministério Público e cadastramento do Estado do Pará na lide.
Informações da autoridade coatora e manifestação do Estado do Pará, conforme ID Num. 35241507.
Parecer do Ministério Público pela denegação da ordem.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas finais pendentes de recolhimento . É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Melo Distribuidora de Peças Ltda em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque, conforme se observa nos autos, sobretudo na limitada documentação juntada com a inicial, inexiste qualquer situação concreta ou fundado receio de violação a direito líquido e certo do impetrante, o qual, apenas e tão somente referiu na peça exordial que sofre tributação de ICMS ao transferir bens e insumos entre seus estabelecimentos, operações em que, segundo o impetrante, não há mudança de titularidade dos bens, o que torna indevida a cobrança do referido tributo.
Nesse contexto, por tratar-se de mandado de segurança preventivo, a concessão da ordem tal como requerido na inicial permitiria que um número indeterminado de operações nebulosas ficassem livres de incidência tributária, o que pode representar prejuízo indevido ao fisco estadual.
Ora, o Mandado de Segurança visa proteger a direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto, hipótese dos autos, pelo que, induvidosamente, deve ser denegada a segurança pleiteada.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITOTRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E EVENTUAL.
CARÁTER NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado à proteção de direito líquido certo violado ou na iminência de violação por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade.
O seu objeto é sempre ato concreto, seja pretérito ou futuro.
O impetrante baseia-se em circunstância eventual, de ocorrência incerta, visando atingir futuras negativas de autorização para impressão de documentos fiscais, com provimento de caráter normativo, não sendo o mandamus via idônea à postulação.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário, Nº *00.***.*66-11, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 31-07-2013) No caso dos autos, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de eventuais cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o destaque do ICMS, o recolhimento do tributo, lançamentos tributários de ofício e apreensão e mercadorias em operações de transferência de gado/bens/insumos de sua propriedade entre sua matriz e filiais, em toda e qualquer operação desta natureza, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos Destaco que este juízo não está a referir que o impetrante não pode vir a realizar, futuramente, operações como a que refere na exordial, porém, nesta via estreita do mandamus, na qual não cabe dilação probatória, tal fato não restou suficientemente provado, pelo que, deve ser denegada a segurança.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECLARAÇÃO DE DIREITO AO ESTORNO DO ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS FURTADAS/ROUBADAS.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I) Tratando-se de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, de forma a demonstrar o direito líquido e certo alegado, visto que não é permitida a dilação probatória.
Ou seja, deve o impetrante acostar na inicial todos os documentos necessários à comprovação de plano do seu direito.
II) Caso em que a impetrante pretende a concessão da segurança para declarar o seu direito e de suas 161 filiais de ter o estorno dos débitos de ICMS incidentes nas saídas de mercadorias furtadas ou roubadas antes de chegarem ao comprador/adquirente.
Inexistência de direito líquido e certo ou ato abusivo da autoridade demonstrado nos autos.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*91-64, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-01-2020) Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 32025720, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:25
Denegada a Segurança a MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0005-02 (IMPETRANTE)
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16/10/2021 19:33
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:19
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 15:14
Decorrido prazo de MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0831065-51.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DFI DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 32025720 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 1 ) VIA DA CONTRAFÉ DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 19 de agosto de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
19/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 11:59
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de MELO DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 30/06/2021 23:59.
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08/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
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08/06/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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