TJPA - 0800515-51.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:07
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:03
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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19/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:21
Expedição de Informações.
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01/08/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:04
Juntada de Informações
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28/07/2025 20:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
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22/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:21
Audiência Continuação realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 01/07/2025 14:00, Vara Única de Pacajá.
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01/07/2025 15:01
Juntada de Informações
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01/07/2025 14:49
Desentranhado o documento
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01/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
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27/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:44
Juntada de Informações
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26/06/2025 11:57
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 11:45
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 11:38
Audiência de Continuação designada em/para 01/07/2025 14:00, Vara Única de Pacajá.
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24/06/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por WANDERSON FERREIRA DIAS em/para 23/06/2025 09:00, Vara Única de Pacajá.
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23/06/2025 10:51
Juntada de Informações
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23/06/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 10:03
Juntada de Informações
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29/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800515-51.2025.8.14.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PACAJA PA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA AUTOR DO FATO: ELIAS DO SANTOS DA SILVA, MARCOS DAVID GALVAO SANTOS, MIKAEL DA SILVA REIS Nome: ELIAS DO SANTOS DA SILVA Endereço: RUA JOÃO CAMPOS, 19, -, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MARCOS DAVID GALVAO SANTOS Endereço: AV PAULISTA, -, PRÓXIMO A CASA DO PASTOR NILSON, TOZZETI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Nome: MIKAEL DA SILVA REIS Endereço: RUA DA ESCOLA PACAJA,, -, PROXIMO A ESCOLA, ESCOLA DE PACAJA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade, designado o dia 23/06/2025 às 09:00hs para audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam as partes, na pessoa de seus representantes legais habilitados nos autos, com amplo acesso aos autos eletrônicos, intimadas da criação do link abaixo para ter lugar audiência por videoconferência, caso haja impossibilidade de comparecimento presencial.
ATENÇÃO: A audiência poderá acontecer por videoconferência via ferramenta Microsoft Teams, sendo acessada por meio do link abaixo indicado.
Recomendações aos participantes da audiência virtual: 1.
Possuir internet estável 2.
Deverá as partes e testemunhas baixarem o aplicativo Microsoft Teams antes da audiência, caso ainda não possuam. 3.
Ativar câmera e microfone do aparelho no momento da reunião. 4.
Usar fone de ouvido (preferencialmente). 5.
Estar em um ambiente calmo e sem a presença de outras pessoas, preferencialmente sozinho. 6.
Estar vestido adequadamente. 7.
Ir ao banheiro, tomar água, etc, antes de adentrar ao ambiente de audiência virtual. 8.
Portar, no momento da audiência, um documento que o identifique, com foto. 9.
A(s) pessoa(s) intimada(s) poderão optar por utilizar smartphone ou computador, deste que possua(m) Microsoft Teams instalado em seu respectivo aparelho, acesso à internet, câmera de vídeo e, caso necessário, Leitor de QR Code. 10.Poderá o Oficial de Justiça encaminhar cópia do presente mandado via Whatsapp, quando assim for possível. 11.Em caso de impossibilidade ou dificuldade de comparecimento presencial, a(s) pessoa(s) abaixo indicada(s) comparecerá a audiência de forma virtual, acessando o link abaixo/QR Code, no dia e horário acima mencionado.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjEwN2Y5NjQtYWZhYy00ZGM1LWIxZWYtODljZjk1MDQ5ZTBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22795f047b-3204-48d9-a708-49b9eaf35b0d%22%7d OBSERVAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Partes e Testemunhas residentes nesta cidade ou em outra Comarca, caso necessitem participar da audiência por videoconferência, deverão ser intimadas para que informem endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com DDD, no prazo máximo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, a fim de participarem do ato por videoconferência.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça, durante a diligência, venha a constatar que a pessoa intimada não possui condições de participar do ato por videoconferência, por meios próprios (por não dispor de computador, celular e/ou internet), verifique-se a possibilidade de o juízo deprecado disponibilizar sala para ocorrência do ato, que será presidido por este juízo deprecante na data e horário supra designados.
Pacajá/PA, 28 de maio de 2025 MARINES SOARES DOS SANTOS LIMA Auxiliar Judiciário da Vara Única de Pacajá – Mat. 140121-TJPA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
28/05/2025 14:36
Juntada de Informações
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28/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:07
Juntada de Ofício
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28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:49
Expedição de Informações.
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28/05/2025 13:35
Juntada de Ofício
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28/05/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 11:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/06/2025 09:00, Vara Única de Pacajá.
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14/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:44
Juntada de Informações
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07/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:28
Evoluída a classe de (Inquérito Policial) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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07/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 11:07
Recebida a denúncia contra ELIAS DO SANTOS DA SILVA - CPF: *02.***.*53-27 (FLAGRANTEADO), MARCOS DAVID GALVAO SANTOS - CPF: *19.***.*17-31 (FLAGRANTEADO) e MIKAEL DA SILVA REIS - CPF: *84.***.*14-76 (FLAGRANTEADO)
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07/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de ELIAS DO SANTOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:19
Juntada de Informações
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 01:29
Decorrido prazo de ELIAS DO SANTOS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS DAVID GALVAO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:29
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA REIS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:25
Decorrido prazo de MARCOS DAVID GALVAO SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:20
Juntada de Informações
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25/04/2025 13:05
Juntada de Informações
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25/04/2025 12:55
Juntada de Informações
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24/04/2025 14:12
Juntada de Informações
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24/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:42
Juntada de Informações
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24/04/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MIKAEL DA SILVA REIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:12
Juntada de Informações
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23/04/2025 12:42
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:35
Juntada de Petição de denúncia
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16/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DADOS DO PROCESSO Processo: nº 0800515-51.2025.8.14.0069 Capitulação: art. 33, da lei n° 11.343/2006.
Natureza: Prisão em flagrante delito.
Juízo: Vara Única de Pacajá/PA Juiz: EDINALDO ANTUNES VIEIRA Data: 03/04/2025 Horário de realização: 13h30 PRESENTES AO ATO: Magistrado: EDINALDO ANTUNES VIEIRA.
Ministério Público: Dr.
THIAGO CABRAL ARRUDA.
Preso: ELIAS DO SANTOS DA SILVA.
Advogada: Dra.
DILEAN NASCIMENTO DE SOUZA - OAB PA33611.
Preso: MARCOS DAVID GALVAO SANTOS.
Preso: MIKAEL DA SILVA REIS.
Advogada: Dra.
TELVINA MADALENA NORONHA OAB/PA. 28.256.
QUALIFICAÇÃO DO PRESO NO SISTAC Nome completo: ELIAS DO SANTOS DA SILVA.
Apelido: NÃO POSSUI.
Nome da mãe: JACIARA LIMA.
Nome do pai: ELIELSON DOS SANTOS DA SILVA.
Data de nascimento (dia/mês/ano): 03/01/2003.
Gênero: (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) MASCULINO.
Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL.
Documento pessoal (CPF): *02.***.*53-27.
Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): BRASILEIRA.
Local de nascimento (cidade e estado): TUCURUI/PA.
Endereço onde mora (CASA PROPRIA?): RUA PRIMAVERA, S/N, BAIRRO TOZETTI, PACAJÁ/PA.
Telefone para contato (número; de quem é?): 91 99123-4562.
Cor (branco, preto, pardo, índio, amarelo): PARDA.
Escolaridade (está estudando?) (sabe ler/escrever): FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
Emprego (formal/informal, tem profissão): REFRIGERAÇÃO AUTOMOTIVA.
Antecedentes criminais (IP/processo em andamento, condenação, ato infracional): SIM.
Dependentes (quantos filhos, menores de 6 anos, portador de deficiência): NÃO.
Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros): NÃO.
Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual): NÃO.
Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros): SIM, MACONHA, COCAINA.
Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Possui irmão gêmeo: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Situação econômica: AUTÔNOMO.
Situação de moradia: ALUGADA.
Houve apreensão de arma de fogo: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Houve apreensão de drogas? Sim (X) Não () Não informado ( ) Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos: Sim () Não ( X) Não informado ( ) Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Coleta biométrica realizada: NÃO.
QUALIFICAÇÃO DO PRESO NO SISTAC Nome completo: MARCOS DAVID GALVAO SANTOS.
Apelido: NÃO POSSUI.
Nome da mãe: PAULA MARIA FERREIRA GALVAO.
Nome do pai: RAIMUNDO SANTOS SOUSA.
Data de nascimento (dia/mês/ano): 09/12/2000.
Gênero: (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) MASCULINO.
Estado civil: SOLTEIRO.
Documento pessoal (CPF): *19.***.*17-31.
Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): BRASILEIRA.
Local de nascimento (cidade e estado): IGARAPÉ GRANDE/MA.
Endereço onde mora (CASA PROPRIA?): AV.
HOTEL PAULISTA, S/N, TOZETTI, PACAJÁ/PA.
Telefone para contato (número; de quem é?): 91 98742-1042.
Cor (branco, preto, pardo, índio, amarelo): PARDA.
Escolaridade (está estudando?) (sabe ler/escrever): MÉDIO INCOMPLETO.
Emprego (formal/informal, tem profissão): AJUDANTE DE PEDREIRO.
Antecedentes criminais (IP/processo em andamento, condenação, ato infracional): SIM.
Dependentes (quantos filhos, menores de 6 anos, portador de deficiência): NÃO.
Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros): NÃO.
Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual): NÃO.
Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros): SIM, MACONHA.
Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Possui irmão gêmeo: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Situação econômica: AUTÔNOMO.
Situação de moradia: PROPRIA.
Houve apreensão de arma de fogo: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Houve apreensão de drogas? Sim (X) Não () Não informado ( ) Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos: Sim () Não (X) Não informado ( ) Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Coleta biométrica realizada: NÃO.
QUALIFICAÇÃO DO PRESO NO SISTAC Nome completo: MIKAEL DA SILVA REIS.
Apelido: NÃO POSSUI.
Nome da mãe: ZUMIRA LIMA DA SILVA.
Nome do pai: ADEMAR VIEIRA REIS.
Data de nascimento (dia/mês/ano): 12/03/2007.
Gênero: (homem/mulher; se relaciona com homem/mulher/com os dois) MASCULINO.
Estado civil: SOLTEIRO.
Documento pessoal (CPF): *84.***.*14-76.
Nacionalidade (brasileiro/estrangeiro): BRASILEIRA.
Local de nascimento (cidade e estado): PACAJÁ/PA.
Endereço onde mora (CASA PROPRIA?): RUA JOÃO MIRANDA, 116, BAIRRO DA PREFEITURA, PACAJÁ/PA.
Telefone para contato (número; de quem é?): 91 99224-2008.
Cor (branco, preto, pardo, índio, amarelo): PARDA.
Escolaridade (está estudando?) (sabe ler/escrever): FUNDAMENTAL INCOMPLETO.
Emprego (formal/informal, tem profissão): MECÂNICO DE AUTOS.
Antecedentes criminais (IP/processo em andamento, condenação, ato infracional): NÃO.
Dependentes (quantos filhos, menores de 6 anos, portador de deficiência): NÃO.
Doença grave (aids, tuberculose, hepatite, hanseníase, diabetes, transtorno mental, outros): NÃO.
Deficiência (física, visual, auditiva, intelectual): NÃO.
Dependente químico (álcool, maconha, cocaína, crack, cigarro, outros): NÃO.
Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Possui irmão gêmeo: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Situação econômica: AUTÔNOMO.
Situação de moradia: PROPRIA.
Houve apreensão de arma de fogo: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Houve apreensão de drogas? Sim (X) Não () Não informado ( ) Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos: Sim (X) Não ( ) Não informado ( ) Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência: Sim ( ) Não (X) Não informado ( ) Coleta biométrica realizada: NÃO.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA/DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Aberta a audiência, considerando a ausência de Defensor Público porque não há nenhum designado para esta Comarca e não há previsão de designação (Ofício nº 518/2016-GAB-DPG, de 27 de outubro de 2016).
A audiência foi realizada/gravada mediante videoconferência, com recurso audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº.7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, anexado ao sistema (PJE) em formato mp4, disponível às partes.
O Ministério Púbico Estadual e a defesa se manifestaram em audiência.
I- QUANTO AO USO DE ALGEMAS NO FLAGRANTEADOS (A): Verifico que a própria Súmula Vinculante nº 11, prevê exceções e indica que o uso de algemas é pertinente no impedimento ou prevenção de situações que coloquem em risco os agentes estatais envolvidos na efetivação da prisão.
No caso em tela, o magistrado determinou que os autuados do ato nas dependências da delegacia de polícia civil de Pacajá/PA, tendo em vista que somente duas policiais femininas estarem guarnecendo aquela depol e ante a ausência de aparato de segurança no prédio do Fórum de Pacajá.
Ato contínuo, passou o MM.
Juiz a deliberar: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
O Delegado de Polícia da Cidade de Pacajá/PA informou a este Juízo a efetivação da prisão em flagrante delito dos nacionais ELIAS DO SANTOS DA SILVA, MARCOS DAVID GALVAO SANTOS e MIKAEL DA SILVA REIS, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, e diante das circunstâncias apresentadas representou pela conversão da prisão em flagrante delito para a prisão preventiva, na forma do Art. 310, II, do CPP, requerendo ainda acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares apreendidos nos autos.
Segundo consta no auto de prisão em flagrante, no dia 01/04/2025, por volta das 20h, a Polícia Militar recebeu uma denúncia anônima com uma fotografia de dois nacionais, identificados com os prenomes ELIAS e MIKAEL, com uma pistola, sendo que nessa comunicação dizia-se que ELIAS e mais dois nacionais teriam alugado uma residência construída, com um beco, um portão de madeira e uma área na frente, nas proximidades da escola municipal de Pacajá, há um mês, com o intuito de vender drogas na região.
Que, diante disso, a GU se deslocou até o endereço informado e, chegando lá, havia 3 indivíduos na frente da casa, de forma que a GU efetuou rapidamente a abordagem, dizendo “é a Polícia, mão na cabeça”; que os indivíduos tentaram se desfazer de objetos que estavam em suas mãos, jogando-os numa região de vegetação próxima, porém a abordagem da GU foi rápida, de forma que foram encontrados entorpecentes com ELIAS DO SANTOS DA SILVA, MARCOS DAVID GALVAO SANTOS e MIKAEL DA SILVA REIS.
Consta ainda nos presentes autos que, durante a abordagem, foram encontrados um iPhone XR cor preta, um celular iPhone cor preta, uma pedra de substância análoga à crack (28g); 11 petecas contendo substância análoga à crack (7g); 8 embalagens contendo substância análoga à cocaína (4g) e, na região de vegetação, uma embalagem contendo substância análoga à maconha (inferior a 1g); que o flagrado MARCOS DAVID GALVÃO SANTOS já foi preso por tráfico de drogas no ano de 2024, neste município, sendo que a GU vinha recebendo vária denúncias de que esses nacionais estavam traficando na região escolar há cerca de um mês. É o sucinto relato.
DECIDO.
II- QUANTO À ANÁLISE DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Analisando detidamente os autos, verifico que não existem indícios de ilegalidade na prisão.
A conduta foi preliminarmente tipificada, o estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, inciso LXI, da Constituição Federal e artigos 301 e 302, do CPP; foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunha e conduzido, estando o instrumento assinado por todos; a pessoa presa fora informada de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal; e foi comunicada a prisão em flagrante, nos termos do art. 306, §1º do CPP.
Consigno que no exame de Corpo de Delito realizado nos autuados não constam ofensas à integridade física (ID. 140271181 - Pág. 18; 25; 32), e não há qualquer relato de agressões sofridas no ato da prisão em flagrante.
Em que pese o flagrado ELIAS DO SANTOS DA SILVA tenha alegado que sofreu agressões por parte dos policiais que efetuaram sua prisão, os dois outros autuados não confirmaram tal versão, o que demonstra a ausência de veracidade de suas afirmações.
Ora, os três autuados foram presos no mesmo instante e os dois deles negaram qualquer tipo de agressão por parte dos agentes dos Estado, tendo um deles (MARCOS DAVID), inclusive, respondido especificamente a perguntas deste magistrado se estaria com receio de falar algo sobre os policiais, tendo respondido negativamente, reafirmando, assim como o autuado MIKAEL, que não sofreu qualquer agressão perpertrada pelos policiais.
De qualquer forma, ainda que as alegações de agressões sejam verdadeiras – o que, repise-se, não encontra respaldo nos autos nem nos depoimentos dos demais autuados –, isso não se mostra capaz de elidir os fatos supostamente praticados pelos autuados, devendo apenas ser os agentes responsabilizados penal e administrativamente caso demonstrados seu agir contrário à lei.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Pedido libertário não prospera.
Pedido de relaxamento da prisão.
Alegação de que o paciente teria sido vítima de agressões dos policiais que não se mostra capaz de elidir os crimes praticados, e acarretaria apenas a responsabilização criminal e administrativa dos agentes em procedimento próprio.
Extração de cópia dos autos à Promotoria da Auditoria Militar determinada pelo Magistrado.
Conversão da prisão em flagrante em preventiva que ensejou a superação da matéria.
Alegação de flagrante forjado não medra, eis que a verificação de sua ocorrência depende de revolvimento fático-probatório, inviável no rito sumário da presente ação constitucional.
Pedido de revogação da custódia.
Requisitos analisados de forma adequada pelo Juízo de origem, que identificou a comprovação da materialidade dos delitos, além dos indícios suficientes de autoria.
Quebra da cadeia de custódia não demonstrada.
Ausência de indício de contaminação da prova apreendida pelos policiais militares.
Mera alegação de ausência de informação acerca da existência de lacre, por si só, não tem o condão de macular as provas carreadas.
Presença do periculum libertatis, concretizado na necessidade da garantia da ordem pública, evidenciada no risco de reiteração delitiva, tendo o juízo destacado que o Paciente foi abordado em local conhecido como sendo ponto de venda de drogas, na posse de expressiva quantidade de cocaína (615g de cocaína), contendo anotações alusivas à facção criminosa Comando Vermelho.
Decisão suficientemente fundamentada.
Comprovação de condições pessoais favoráveis ao acusado, por si só, não enseja o afastamento da necessidade da cautela extrema.
Insuficiência das medidas cautelares alternativas insertas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade ou homogeneidade entre a prisão cautelar e a sanção final, porquanto a conduta dos agentes e as circunstâncias dos crimes serão apreciadas por ocasião da sentença, em conformidade com os ditames legais.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. (STJ - HC: 746904 RJ 2022/0169892-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 08/06/2022) Além disso, eventual nulidade da prisão em decorrência de atraso na realização da audiência de custódia se trata apenas de mera irregularidade e não torna, automaticamente, ilegal a prisão do custodiado, cf. entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 24 HORAS.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO PREVENTIVA .
INVIABILIDADE. 1.
Eventual inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não resulta em revogação automática da prisão preventiva, nos termos do art. 310, § 4º, do Código de Processo Civil . 2.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 236087 TO, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024 - grifei) Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Ilegalidade da prisão em virtude da realização da audiência de custódia após prazo legal de 24 horas .
Mera irregularidade.
Inexistência de constrangimento ilegal.
Ordem denegada. 1 .
Eventual atraso na realização da audiência de custódia, trata-se de mera irregularidade e não torna, automaticamente, ilegal a prisão do custodiado.
Precedentes do STJ e STF. 2.
Ordem denegada .
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0810732-52.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Álvaro Kalix Ferro, Data de julgamento: 26/12/2022 (TJ-RO - HC: 08107325220228220000, Relator.: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 26/12/2022 - grifei) Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ELIAS DO SANTOS DA SILVA, MARCOS DAVID GALVAO SANTOS e MIKAEL DA SILVA REIS.
III – DA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(S) AUTUADO(S): A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
No presente caso, a materialidade está devidamente comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID. 140271181 – pág. 08), pelo auto de constatação provisório de substância de natureza tóxica (ID. 140271181, pág. 10), e pelos depoimentos das testemunhas, constantes nos autos.
Não há dúvidas, portanto, sobre a existência do crime.
Quanto ao pressuposto da autoria, sabe-se que não se exige certeza, são necessários apenas indícios aptos a vincularem os indivíduos à prática de determinada infração penal, o que se amolda à situação dos autos.
Com efeito, conforme se extrai das informações presente nos autos, em consonância com os depoimentos testemunhais, há indícios da prática da infração penal pelos autuados.
Presentes, pois, os pressupostos da segregação cautelar: materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, passo à análise dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, vez que, para a decretação da prisão preventiva não basta a comprovação da materialidade e os indícios de autoria.
Há que se analisar se há perigo na liberdade do agente (periculum libertatis).
Entendo que a custódia cautelar dos representados deve ser decretada como garantia da ordem pública e gravidade em concreto do crime em tese praticado, bem como, em relação ao acusado MARCOS DAVID GALVÃO SANTOS, para assegurar a aplicação da lei penal.
Apesar de não haver unanimidade na doutrina e jurisprudência do que venha a ser o significado da expressão “ordem pública”, prevalece o entendimento que a decretação da preventiva com base nesse requisito visa a evitar que o agente continue delinquindo durante a persecução penal.
Em outras palavras, busca-se afastar a reincidência e a continuidade da lesão a bens jurídicos tutelados pelo direito penal.
Conforme ressalta Távora, a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social.
Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória (Távora, Nestor.
Curso de Direito Penal, 11ª ed., 2016, p. 917).
Eugênio Pacelli sustenta que “a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de Processo Penal. 11ª ed.
Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2009, p. 435).
De acordo com Nucci, a garantia da ordem pública deve ser analisada sob a ótica do trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de processo penal e execução penal.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 510).
Denílson Feitosa traz divide a ordem pública sob dois aspectos: subjetivo (do indivíduo) e objetivo (sociedade). “A garantia da ordem pública depende da ocorrência de um perigo.
No sentido do processo penal, perigo para a ordem pública pode caracterizar-se na perspectiva subjetiva (acusado) ou, como ainda admite a jurisprudência apesar das críticas, na perspectiva objetiva (sociedade).
Podemos, então, falar em garantia da ordem pública na perspectiva subjetiva ou individual, ou na perspectiva objetiva ou social”. (FEITOZA, Denílson.
Direito Processual Penal: Teoria, Crítica e Práxis.
Ed. 6ª.
Niterói: Impetus, 2009, p. 854).
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça há muito se consolidou entendimento no sentido de dar concretude à noção de ordem pública, de forma a abarcar a possibilidade de prisão para evitar a reiteração delitiva e baseada na gravidade em concreto do crime em tese praticado.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO.
INCABÍVEL O EXAME.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína.
Precedentes do STJ. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6.
Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.179/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) No caso em tela, a prisão deve-se ser decretada em razão da gravidade em concreto do crime, – consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida – pois foram encontrados na posse dos autuados uma pedra de substância análoga à crack (28g); 11 petecas contendo substância análoga à crack (7g); 8 embalagens contendo substância análoga à cocaína (4g) e uma embalagem contendo substância análoga à maconha (inferior a 1g), cf. termo de exibição e apreensão de droga - ID. 14027118 - Pág. 08, de modo que as drogas apreendidas provavelmente seriam destinadas a venda.
Tal fato reveste a conduta dos autuados de gravidade concreta acentuada, pois se tratam de substâncias causadoras de grande dependência psíquica e de imenso potencial lesivo para o ser humano.
O delito conhecido como “tráfico de drogas” é equiparado a hediondo, causando inúmeros males à sociedade, produzindo dependência química e com esta a prática de outros tantos delitos, patrimoniais e até contra a vida.
Os indivíduos que promovem a venda de sustâncias entorpecentes causam duplo mal à sociedade: a dependência química nos usuários – que, por si só já seria reprovável; e inúmeros outros delitos que advêm da dependência química, pois sujeitos em crise de abstinência praticam crimes para obter recursos para comprar a substância da qual é dependente.
Assim, entendo pela prisão dos flagrados, pela garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade em concreto de suas condutas.
Há que se ressaltar, ainda, que a droga apreendida possui grande capacidade de dependência, além das evidências encontradas no ato da prisão em que os autuados praticam, em tese, a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
Além disso, no caso em tela, a prisão se justifica como forma de evitar a reiteração delitiva, pois há evidências concretas de que isso possa ocorrer.
Com efeito, a certidão de antecedentes criminais do autuado MARCOS DAVID GALVAO SANTOS, acostada aos autos (ID. 140380135), demonstra que ele responde a outro processo nesta Comarca, também pela prática do crime de tráfico de drogas (processo nº. 0801567-53.2023.8.14.0069, no qual há sentença condenatória em seu desfavor, ainda pendente de trânsito em julgado em virtude de recurso da defesa) Isto posto, e por tudo que dos autos consta, com fulcro nos artigos 312 e 313, II, do Código de Processo Penal e lastreado em parecer favorável do Ministério Público, defiro a representação policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ELIAS DO SANTOS DA SILVA, MARCOS DAVID GALVAO SANTOS e MIKAEL DA SILVA REIS.
DA AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO CONTEÚDO DO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO.
A autoridade policial solicitou, ainda, autorização para acessar o conteúdo do aparelho telefônico dos flagrados (um iPhone XR, cor preta e um celular iPhone cor preta), com a finalidade de subsidiar as investigações e colher elementos de informações relacionais aos fatos.
Entendo pelo deferimento.
A Constituição Federal contempla em seu art. 5º a materialização dos direitos e garantias fundamentais, os quais, consoante vontade do legislador constituinte originário, constituem cláusulas pétreas, evidenciando a sua relevância social, cuja defesa cabe ao Estado-Juiz resguardar por expressa cláusula de jurisdição.
Entrementes, o resguardo dos direitos e garantias individuais catalogados na Carta Republicana não é absoluto, sendo possível sua mitigação – com base no princípio da proporcionalidade –, face à existência de outra garantia ou princípio que, com base numa ponderação de valores deva prevalecer de modo a preservar interesses sociais maiores naquele caso específico.
In casu, há dois valores constitucionais em choque.
De um lado, há o direito ao sigilo, à privacidade e a intimidade dos dados e comunicação telefônicas, enquanto do outro se encontra presente a garantia de uma investigação social efetiva, o que, indiretamente, resvala no próprio direito à segurança social, já que a falta de apuração dos delitos leva ao aumento da criminalidade, ante a certeza da impunidade.
Analisando os autos em epígrafe, percebo que a regra constitucional protetora da inviolabilidade das comunicações telefônicas deve ser interpretada com reservas, haja vista que, como antes explicitado, sofreu patente restrição e relativização advinda do próprio arcabouço constitucional.
O artigo 5º, inciso X, prevê regra no sentido de que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Mais especificamente, o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República pontua o sigilo das comunicações, descrevendo que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que é o caso dos autos.
Vê-se, assim, que a possibilidade de violação de comunicação telefônica é matéria de ordem constitucional e infraconstitucional, estando, assim, pormenorizadamente disciplinada.
Oportuno ressaltar que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR.
LEI 9296/96.
OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9.296/96.
ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.
POSSIBILIDADE.
LICITUDE DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96.
II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.
IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.
V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.
Recurso desprovido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER).
No caso em tela, conforme demonstrado acima, os autuados foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, e o acesso aos aparelhos telefônicos apreendidos vai possibilitar angariar demais elementos informativos aptos à elucidação fática delitiva, com o aprofundamento das investigações, apuração de novos indícios, e até mesmo permitir a descoberta de participação de outras pessoas.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, defiro a representação formulada pela autoridade policial para acesso ao conteúdo dos aparelhos telefônicos apreendidos (um iPhone XR cor preta e um celular iPhone, cor preta), com a ressalva do resguardo da intimidade dos autuados no que diz respeito aos dados íntimos que não tiverem vínculo com a prática do crime objeto da investigação ou com outros delitos eventualmente descobertos (encontro fortuito de provas).
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1.
Ciência à autoridade policial, a qual deverá cumprir o que determinar o art. 50 da Lei 11.343/2006, DEVENDO para tanto promover a incineração da droga apreendia GUARDANDO-SE amostra necessária à realização do laudo definitivo. 2.
DETERMINO A TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA(S) PESSOA(S) PRESA(S) PARA O SISTEMA PENAL, VISTO QUE A DELEGACIA NO É ADEQUADA PARA CUSTODIADOS PRESOS PROVISORIAMENTE. 3.
Cadastrem-se, os mandados de prisão no BNMP e a audiência no sistema SISTAC (sistemas do CNJ). 4.
CUMPRA-SE.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
Eu, ________ (Charles Sousa De Oliveira), Auxiliar Judiciário, digitei e conferi o presente termo.
Assinado eletronicamente por EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Pacajá/PA Dispensada a assinatura THIAGO CABRAL ARRUDA.
Promotor de Justiça. (Dispensada a assinatura – por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Custodiado: ___________________________________________ ELIAS DO SANTOS DA SILVA (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Advogada do custodiado ELIAS DO SANTOS:______________________________________________ Sra.
Dra.
DILEAN NASCIMENTO DE SOUZA - OAB PA33611. (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Custodiado: ___________________________________________ MARCOS DAVID GALVAO SANTOS (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Custodiado: ___________________________________________ MIKAEL DA SILVA REIS (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Advogada dos custodiados MARCOS DAVID e MIKAEL DA SILVA:________________________________________________ Dra.
TELVINA MADALENA NORONHA OAB/PA. 28.256. (Dispensada a assinatura- por Videoconferência/Via Microsoft Teams) -
03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/04/2025 17:29
Audiência de custódia realizada conduzida por EDINALDO ANTUNES VIEIRA em/para 03/04/2025 13:30, Vara Única de Pacajá.
-
03/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:58
Audiência de Custódia designada em/para 03/04/2025 13:30, Vara Única de Pacajá.
-
03/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/04/2025 14:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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