TJPA - 0823787-57.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:55
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 02:55
Decorrido prazo de CESAR LUIZ VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:55
Decorrido prazo de ALCINDO RABELO CAMPOS em 28/08/2025 23:59.
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09/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0823787-57.2025.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Greve ] AUTOR: CESAR LUIZ VIEIRA Advogado(s) do reclamante: KARINY SOUZA BORGES Nome: CESAR LUIZ VIEIRA Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 REU: ALCINDO RABELO CAMPOS Nome: ALCINDO RABELO CAMPOS Endereço: Alameda Três, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-062 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1) Recebo o processo no estado em que se encontra. 2) A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal (contracheque), e de seu convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25033116170253900000130509503 PROCURACAO_CESAR_LUIZ_%281%29_assinado Documento de Comprovação 25033116170290000000130509504 Editais publicados Documento de Comprovação 25033116170314600000130509506 Ata registrada e certidoes Documento de Comprovação 25033116170384500000130509507 Estatuto Federacao Documento de Comprovação 25033116170504300000130509509 Inscricao completa Documento de Comprovação 25033116170697500000130509511 Nomeação da comissão eleitoral Documento de Comprovação 25033116170867600000130509512 REGIMENTO ELEITORAL com assinatura Documento de Comprovação 25033116170913700000130509514 Sentenca e embargos Documento de Comprovação 25033116170969000000130509517 Despacho Despacho 25040118375465100000130513745 Despacho Despacho 25040118375465100000130513745 Certidão Certidão 25041109533996500000131337012 Decisão Decisão 25041613510119400000131374676 -
04/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/04/2025 03:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0823787-57.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR LUIZ VIEIRA REQUERIDO(A): ALCINDO RABELO CAMPOS DECISAO Tratam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE ATO (ATOS ELEITORAIS PRATICADOS PELO REPRESENTANTE LEGAL DA FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDÔ) proposta por CESAR LUIZ VIEIRA em face de ALCINDO RABELO CAMPOS.
O autor da presente demanda é representante legal da FEDERAÇÃO PARAENSE DE JUDÔ, conforme ata registrada em cartório, bem como, acordo homologado através de sentença nos autos do processo 081.10798-87.2023.814.0301 que reconheceu a legitimidade do autor como presidente da Federação Paraense de Judô, cujos documentos seguem anexos.
Afirma que no dia 11/03/2025, o sr.
Alcindo Campos demandou uma ação judicial na 10ª vara cível e empresarial da comarca de Belém – processo 0818414-45.2025.8.14.0301 - em segredo de justiça, requerendo em caráter liminar a suspensão dos atos eleitorais praticados pelo autor, sr.
Cesar Vieira, onde foi juntado apenas documentos pertinentes a induzir o magistrado a decidir de forma equivocada.
Em razão disso, o juiz da 10ª vara deferiu a tutela de urgência suspendendo os atos eleitorais, inclusive as assembleias eleitorais que se realizará hoje (31/03/2025) a partir das 15h Explicitou, porém, que, no Processo nº 0818414-45.2025.8.14.0301, o Juízo da 10ª Vara Cível deferiu, a título de tutela liminar antecipada de urgência, ordenando a suspensão dos efeitos dos atos eleitorais praticados pelo autor Cesar Vieira, e suspendeu a realização da assembleia eleitoral que se realizará no dia 31/03/2025.
Alega o autor desta demanda, requereu ao magistrado da 10ª vara Cível que reconsiderasse a decisão da tutela de urgência, e o mesmo a manteve, mesmo sendo apresentado todos os documentos que comprove a legitimidade do sr.
Cesar Vieira O autor desta demanda afirma que requereu ao magistrado da 10ª vara cível a reconsideração dessa mesma decisão que concedeu a tutela de urgência liminar , e o mesmo negou o pedido e manteve a decisão em sede de liminar Requer nos termos do art. 300 do CPC, em sede de tutela antecipada de urgência liminar que seja autorizada a realização da assembleia eletiva que ocorrerá em 31/03/2025 às 15:30 e às 17:30h, a ser presidida pelo autor como legitimado presidente da Federação Paraense de Judô, afirmando a existência da probabilidade do direito postulado e do risco de dano e transtorno a federação Paraense de Judô e a seus membros caso a assembleia não se realize, gerando também risco ao resultado útil do processo. É o relatório.
Analisando os fatos narrados na inicial e documentos acostados, observo que, de acordo com o contexto fático e jurídico apresentado pela parte autora e de acordo com informações constantes do Processo nº 0818414-45.2025.8.14.0301 (obtidas pelo Juízo plantonista por meio de consulta no Sistema PJE), o pedido objeto da presente tutela antecipada liminar de urgência, desta nova ação já foi objeto de apreciação e decisão pelo juízo prevento da 10ª Vara Cível de Belém, o qual por decisão liminar de tutela antecipada determinou a suspensão dos efeitos dos atos eleitorais praticados pelo autor Cesar Vieira (presidente da Federação Paraense de Judô), e também suspendeu a realização da assembleia eleitoral que se realizará no dia 31/03/2025, as 15:30h e as 17:30H.
Em decisão posterior aquele mesmo juízo, posteriormente, ratificou sua decisão de suspensão, ao indeferir o pedido de reconsideração formulado pelo autor diante daquele Juízo O pedido de reconsideração feito pelo autor foi inoportuno por inadequação da via processual eleita, uma vez que só poderia obter a reforma e modificação da decisão do juízo de 1º grau por meio de recurso de agravo de instrumento perante o tribunal do 2º grau competente Entendo, portanto, que o autor pela segunda vez escolheu a via processual incabível para tentativa de reforma ou reapreciação da decisão liminar antecipatória de mérito do juízo da 10ªVara cível de Belém, cujo remédio processual cabível era o agravo de instrumento perante o TJPA.
Este juízo plantonista de competência funcional e transitória, não tem competência jurisdicional material para revisar e nem modificar a decisão antecipatória de mérito já proferida por outro juízo de 1º grau em ação autônoma , o qual já analisou os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e mesmo pedidos, não cabendo a revisão e reapreciação da matéria fática e jurídica pelo juízo plantonista Não há probabilidade da existência do direito e nem de competência material ou funcional deste juízo plantonista para rever e alterar a decisão liminar em tutela de urgência proferida no processo nº 0818414-45.2025.8.14.0301, concedida pelo juízo competente pela prevenção da 10ª Vara Cível de Belém-PA e portanto inexiste a probabilidade do direito postulado pelo autor e também ausente situação emergencial ou risco de dano ao direito da parte ou ao resultado útil esperado Com isso, com base no artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 16/2016, não verifico situação emergencial que justifique a propositura do processo no Juízo do Plantão Cível de 1º grau, já que se trata, na prática, de pedido de reforma de uma decisão judicial já proferida, diante da qual somente poderá ser reformada por via recursal adequada e cabível perante o tribunal na forma prevista na legislação processual civil vigente.
Entendo, dessa maneira, que a presente ação não contempla quaisquer das matérias previstas no artigo 1º e incisos da Resolução nº 16/2016, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETENCIA FUNCIONAL e DETERMINO que os autos sejam redistribuídos ao Juízo Cível prevento da 10ª vara cível de Belém-PA Proceda-se à redistribuição.
Intime-se o requerente através do patrono habilitado.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, Plantão Cível -
01/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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