TJPA - 0846195-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0846195-76.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA NÃO GOZADA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual a autora pretende a CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA, conforme os fatos e fundamentos expendidos na petição inicial.
O ente requerido apresentou contestação refutando os fatos e fundamentos expendidos na inicial e apresentou a nota técnica (Num. 133857425 – Pág. 17). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Do Mérito.
A ratio decidendi do recente julgado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese “de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público”.
Note-se que o Ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.
Sérgio Kukina realçou ainda que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230)” (destaquei).
E nessa ordem de ideias, é o julgado como cabe transcrição: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5.
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Assim, a ratio decidendi fixada no Tema já vinha sendo adotada por este Juízo em consonância com a jurisprudência pátria seja para servidor civil ou militar e por certo cumpre-me realçar que a Jurisprudência é um termo jurídico, que traduz como sendo um conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis.
E pode ser concebida, como a decisão isolada de um tribunal que não tem mais recursos, por um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais, ou as súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.
Assim, a jurisprudência quando consolidada projeta efeitos no sentido de servir como referência para a resolução de casos análogos ou afins.
Ao passo que o precedente, se afigura como uma decisão judicial tomada em um caso concreto e que pode servir como modelo para a resolução de julgamentos similares.
E contém uma norma universal que pode na análise de discernimento do julgador e de acordo com a ratio decidendi, ser aplicada na decisão de casos futuros, cuja semelhança dos dois fatos poderá ser confirmada ou rejeitada pelo julgador do caso consecutivo, na conjectura de amoldar-se afinidade entre os eventos de ambas as situações fáticas.
Desta feita é o juiz do caso futuro que delibera, mediante apreciação da analogia dos fatos, se aplica a ratio decidendi do anterior.
Esta é a grande diferença da jurisprudência, ou seja, uma só decisão forma um precedente que poderá ser aplicado na decisão do segundo caso.
A propósito é lição do festejado processualista Marinoni, que “o verdadeiro valor do precedente não está na parte dispositiva da decisão, mas na essência das razões apresentadas para justificá-la”.
De outra banda, a jurisprudência quando consolidada ou sumulada, lança efeitos que servem de referência para a dissolução de casos equivalentes.
O efeito da decisão é entre as partes, mas pode agir como modelo para a solução de casos afins.
No caso dos autos, a autora é professor Nível Médio, regida pelo Estatuto do Magistério, Lei nº 5.351/86.
A referida lei dispõe sobre licença especial de 3 (três) meses a cada quinquênio, contudo, prevalece o entendimento, inclusive no Parecer nº 349/2017- PGE, de que deve ser aplicado o Regime Jurídico Único do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94), com a incidência da regra do art. 51, IV da Lei Estadual nº 5.351/1986 que dispõe: “Art.41 – Interrompe o quinquênio de efetivo exercício: (...) IV – Falta injustificada ao serviço desde que o total exceda a 12 (doze) por cento da carga horária do quinquênio”.
Ressalte-se, ainda, que a nota técnica divide os períodos de trabalho da autora em triênios Num. 133857425 – Pág. 17).
Assim, a pretensão vindicada nos autos tem previsão no art. 77, IX c/c arts. 98 e 99 do Regime Jurídico Único do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94) que assim disciplina: “Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens”.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igualou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. (destacamos)”.
No presente caso, conforme se verifica na nota técnica (Num.
Num. 133857425 – Pág. 17), a parte autora possui um triênio não usufruído 1989/1992.
De outra banda, o ente demandado não trouxe aos autos prova suficiente a desconstituir os fatos alegados pela parte autora de que não gozou a licença prêmio, conforme se verifica pela peça de defesa.
E nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Desta feita, a respeito dos argumentos utilizados pelo ente requerido, é de se destacar que este juízo vem adotando orientação da jurisprudência que na presente hipótese, serve de paradigma no sentido de conferir a viabilidade jurídica ao pedido, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e no princípio da responsabilidade objetiva do ente público.
Como se vê, o esteio das orientações jurisprudenciais é no sentido de que a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Assim, não conceder a postulante o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
E à guisa de reforço é o manifesto da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento”. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021).
Outrossim, este Juizado, ainda não dispõe de um setor de cálculos, contudo, ante princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que se chegue ao valor devido.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240.
A respeito deste assunto, convém ainda transcrever a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” 17.
Por fim, há ainda de se ressaltar a recente mudança trazida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 que entrou em vigor em 09/12/2021 e estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar tanto as diretrizes estabelecidas no Tema 905, do STJ, como também, a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros e esclarecendo-se que a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Da liquidez da sentença.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO O ENTE DEMANDADO, a pagar a parte reclamante, nos exatos termos da fundamentação discorrida, o valor correspondente a período de licença prêmio comprovado nos autos – 1989/1992 (1 triênio – 2 meses por triênio), valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Declaro extinta a fase cognitiva do presente procedimento (CPC, arts. 203, § 1º, e 487, I).
Defiro à parte autora a gratuidade da justiça, por não vislumbrar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão desse benefício (CPC, art. 99, § 2º).
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (Lei 9099/95, art. 55; Lei 12153/2009, art. 27).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento e mudança de fase mediante pedido formulado pela parte interessada.
Servirá a presente por cópia digitada como mandado/carta precatória/ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
27/07/2024 06:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802273-58.2025.8.14.0039
Manoel Valdemar Felicio Feitosa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 11:27
Processo nº 0804717-61.2025.8.14.0040
Antonio Cosmo Oliveira Lima
Advogado: Regiana de Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 15:52
Processo nº 0023972-32.2019.8.14.0401
Dilermando Junior Fernandes Lhamas
Rosana Pamplona Ferreira
Advogado: Mariza Machado da Silva Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2024 12:11
Processo nº 0914655-18.2024.8.14.0301
Condominio Ville Laguna
Marcos Almeida Teixeira
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2024 11:09
Processo nº 0805108-16.2025.8.14.0040
Giulia Parmanhani Romao
Advogado: Maicon de Matos Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 20:19