TJPA - 0914440-76.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de LAURISA DOS SANTOS NEVES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:39
Decorrido prazo de LAURISA DOS SANTOS NEVES em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0914440-76.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: LAURISA DOS SANTOS NEVES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão porque passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DO PARÁ em que o Espólio de Josias Martins das Neves, representado por Laurisa dos Santos Neves, pede a devolução do valor pago, referente ao IPVA dos anos de 2005, 2007 e 2012, que estariam prescritos.
Citado, o requerido apontou defeito na representação do Espólio, ante a ausência de comprovação da condição de inventariante da Sra.
Laurisa Neves.
No mérito pede a improcedência da ação pela ausência de comprovação de que os débitos estavam prescritos.
Com razão o requerido.
Com a inicial o autor juntou somente os comprovantes de transação bancária onde há a descrição de DAE-IPVA, sem, contudo, indicar qualquer referência ao período do tributo pago, de forma a identificar a alegada prescrição.
Como se vê, nestes casos há uma especificidade no tocante ao ônus de provar (CPC, art. 373).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Logo, se o autor não provou que os débitos estavam prescritos, tampouco a propriedade do veículo sobre o qual recaiu a exação, não produziu prova do pagamento indevido.
Como se vê, ante a falta de provas, o pedido é improcedente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
01/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 16/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:46
Decorrido prazo de LAURISA DOS SANTOS NEVES em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LAURISA DOS SANTOS NEVES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de LAURISA DOS SANTOS NEVES em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/01/2024 07:19
Juntada de Certidão
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29/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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