TJPA - 0875950-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 07:04
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:20
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE BORBA OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0875950-82.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARLENE MARIA DE BORBA OLIVEIRA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA As partes requeridas opuseram embargos de declaração, o ESTADO DO PARÁ alega que o juízo deixou de considerar que a parte embargada se aposentou em 10/08/2018 e que por haver valores a serem liquidados antes da prescrição quinquenal, não haveria condenação que possa alcançar o Estado do Pará, devendo o mesmo ser excluído da lide.
Já o IGEPREV alega que o juízo deixou de considerar que a parte autora não comprovou ser titular de cargo efetivo, trazendo aos autos, apenas, documento que não demonstra ter ingressado no serviço público como servidor CONCURSADO , não consignando aprovação em concurso, logo não faz jus à pretendida progressão.
Observa-se que as partes embargantes apenas manejam o recurso aclaratório para buscar a reforma do julgado.
Não houve contradição e omissão por parte do julgado que examinou os fatos e apreciou as provas de acordo com o livre convencimento motivado tanto na sentença como nos embargos anteriores a este.
Não assiste razão ao ESTADO DO PARÁ em suas alegações, pois o reconhecimento do direito a progressão funcional impactaria diretamente nos proventos que são geridos pelo réu desde a época em que a autora estava na ativa e não teve direito as progressões que lhe eram devidas.
De igual maneira, não assiste razão ao IGEPREV, pois a autora acostou nos autos junto com a exordial documentos que comprovam que ela é efetiva como o histórico financeiro (Id 99332705) e a portaria de aposentadoria expedida pela própria autarquia ré (Id 106274850).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que eventual erro de julgamento (error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios (AgRg no REsp n. 1.072.163/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 24/9/2012.) Dessa mesma Corte Superior advém a diretriz jurisprudencial no sentido de que “a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração” (EDcl no AREsp n. 1.614.577/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Por tais razões, seguindo a orientação jurisprudencial acima, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:00
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:18
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE BORBA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE BORBA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 20:41
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE BORBA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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