TJPA - 0824993-09.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824993-09.2025.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ELISEU RAIOL DA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 7 de agosto de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
07/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/08/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ELISEU RAIOL DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ELISEU RAIOL DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:33
Decorrido prazo de ELISEU RAIOL DA ROCHA em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ELISEU RAIOL DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 03:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO PARÁ que converta em pecúnia e pague a licença prêmio não gozada em favor da parte autora.
DECIDO.
A parte autora requer, em sede de tutela, a conversão em pecúnia e o pagamento da licença prêmio não gozada.
Todavia, não há o que se falar em antecipação de tutela com efeitos retroativos, pois o seu deferimento só produz efeitos para o futuro.
Certo é que a tutela antecipada somente pode abranger as prestações vincendas, posteriores ao ajuizamento da ação, devendo as demais parcelas respeitar o rito constitucionalmente estabelecido.
Há impedimento constitucional para a concessão da tutela antecipada com efeitos retroativos contra a Fazenda Pública.
Isso porque “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”, consoante o caput do artigo 100 da Constituição Federal (CF).
De outro giro, consigna o § 3º do supracitado artigo: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Posto isso, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
CITE-SE o RÉU para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES -
04/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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