TJPA - 0807310-68.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:01
Audiência de Una designada em/para 16/10/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 08/09/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:47
Decorrido prazo de MONIQUE DO VALLE GUIMARAES PINGARILHO em 12/05/2025 23:59.
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20/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 21:04
Juntada de mandado
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06/05/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807310-68.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial retro nos termos do Enunciado 157, do Fonaje. 2.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 3.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “condenar a Ré a deixar de realizar a cobrança das mensalidades do ano de 2025, bem como extinguir possíveis dívidas de um contrato não autorizado”.
Pretensão antecipatória que se acolhe EM PARTE, apenas em relação às cobranças efetuadas após o pedido de cancelamento, considerando que, embora a Reclamante alegue desconhecer a renovação automática do contrato, consta previsão expressa de referida cláusula no instrumento contratual acostado sob o Id 140184204 (PRAZO).
O fato de haver cobranças indevidas, por si só, constitui perigo de dano ao resultado útil do processo, eis que onera a parte Autora, implicando em prejuízo.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da Requerente (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado SUSPENDA a cobrança do contrato objeto dos autos, a partir da data do Requerimento de cancelamento (Id 140184206), até o julgamento da presente demanda.
Quanto ao pedido de extinção de eventuais dívidas, indefiro, por se tratar de pleito indeterminado que demanda apreciação de mérito, medida incabível na presente fase processual.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.1.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de direito -
30/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:38
Concedida em parte a tutela provisória
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20/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CENTRO DE TREINAMENTO METROPOLE LTDA em 16/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0807310-68.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta, dos autos, comprovante de residência ATUALIZADO em nome da parte Autora, apenas em nome de terceiro (Id 140184200), e sendo este documento necessário para verificação da competência territorial do juízo, considerado ser esta absoluta em sede de juizados especiais.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte Autora emende a inicial e JUNTE aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA atualizado em seu nome (água, luz, telefone fixo) ou DECLARAÇÃO do terceiro titular a respeito, instruída com a carteira de identidade e CPF do declarante, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:07
Audiência de Conciliação designada em/para 08/09/2025 11:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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