TJPA - 0800305-93.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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13/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 08:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800305-93.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA DA SILVA Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pela empresa requerida em seu benefício previdenciário com a nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO e CONTRIB.
MASTER PREV”, serviço o qual alega jamais realizou/autorizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela da referida contribuição em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos, tarifas, contratos ou descontos diversos, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 9 de abril de 2025.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito, respondendo por Ourém -
10/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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