TJPA - 0830722-89.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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09/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/10/2024 15:24
Baixa Definitiva
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SPE SINTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
SPE SÍNTESE 15 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0830722-89.2020.814.0301, ajuizada em desfavor de ODORICO NINA RIBEIRO NETO e ROSEANE NINA RIBEIRO, cujo teor assim restou consignado (Id. 19312597): (...) NO CASO EM APREÇO, infere-se do exame da exordial, que a parte autora pretende consignar PARCELAS MENSAIS no valor de R$-545,17, quando o valor devido em sua integralidade correspondia, à época do ajuizamento da ação à R$-23.987,14, de modo que, claramente, não corresponde à integralidade dos valores.
Por certo, dos autos infere-se que a requerente sequer questiona a origem e a natureza do débito, atendo-se a afirmar que deixou de efetuar o pagamento no prazo acordado entre as partes, reconhecendo, pois, que é devido o valor.
Ademais, o desinteresse da parte autora é explicito, haja vista que intimada para recolher custas a fim de viabilizar a citação de AMBOS os réus, o fez apenas em relação à um requerido, situação que, por si só, já conduziria a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Não tendo, pois, sido realizado o depósito do valor viável ao prosseguimento da lide, impossível o seu prosseguimento, havendo de ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, considerando a ausência de preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, considerando que a parte ré não constituiu advogado.
Custas na forma da lei. (...) Em suas razões (Id. 19312601), sustenta que a ação foi ajuizada para o cumprimento de ajuste contratual livremente entabulado com a parte apelada, no qual foi estabelecido que a forma de devolução de valores pagos seria parcelada, e como não compareceu para assinar o distrato e receber as parcelas que lhe eram devidas, é plenamente cabível o pedido, consistente na consignação de R$23.987,14, divido em 44 parcelas no valor de R$545,17, não havendo que se falar em pagamento parcial.
Acrescenta que houve equívoco do juízo de origem ao considerar que houve o pagamento de custas intermediárias de diligência de citação de apenas uma das partes rés, pois olvidou que posteriormente houve a complementação.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e retomado o curso da ação originária.
Não houve triangulação processual.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e excepcional à ordem cronológica prevista no art. 12 do Código de Processo Civil[1], por se tratar de demanda repetitiva, que se enquadra na exceção contida no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal.
Inexistindo preliminares, passo ao juízo de admissibilidade, constatando que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e devidamente preparado (Id. 19312602/04), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo prejudiciais de mérito, avanço à análise meritória.
Consigno inicialmente que a ação consignatória se presta à declaração de quitação da dívida, mediante o pagamento da sua integralidade, o que pode ocorrer, em tese, em prestações, quando a obrigação for sucessiva, a teor do art. 541 do Código de Processo Civil: Art. 541.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Forte nessa premissa e compulsando os autos, identifico que a cláusula 7.3 do contrato entabulado com a parte ré/apelada (Id. 19312542) estabelece que “A devolução dos valores ocorrerá no mesmo número de parcelas pactuado para pagamento do preço da unidade, como previsto no item 4 do Quadro Resumo”.
Outrossim, é possível inferir do dito quadro resumo que o pagamento do imóvel foi pactuado em 44 parcelas.
De posse dessas informações, e ressalvada eventual alegação de abusividade contratual, vislumbro válida, até o momento, a disposição ao norte, legitimando o pleito autoral.
No que concerne à falta de pagamento das custas intermediárias de citação de um dos corréus, igual sorte socorre a parte apelante, porquanto, com efeito, restou quitada por meio não apenas das custas iniciais (Id. 19312567, Id. 19312572 e Id. 19312573), como da complementação demonstrada pelos relatórios de conta, boletos e respectivos comprovante de pagamento catalogados nos autos (Id. 19312574, Id. 19312575, Id. 19312576, Id. 19312588, Id. 19312589 e Id. 19312590), não havendo que se falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tampouco em extinção do feito sem a resolução de mérito, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença alvejada e determinar ao juízo de origem que confira regular prosseguimento ao feito, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Juiz Convocado Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; -
13/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:46
Provimento por decisão monocrática
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12/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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12/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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30/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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