TJPA - 0830227-11.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:39
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2023 23:59.
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02/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 00:14
Decorrido prazo de SAID RABELO DE SOUZA SILVA DA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0830227-11.2021.8.14.0301– PJE) interposta por SAID RABELO DE SOUZA SILVA DA ROCHA contra o ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Apelante.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação alhures.
CONDENO a parte autora a pagar às custas do processo e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Por ser a autora beneficiária do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (grifei).
Em suas razões, o Apelante, Professor Classe I, requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema 1.218) que será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.
No mérito, alega que está tendo o seu direito ao piso salarial violado pela Administração Pública ante o recebimento do valor nominal inferior aos parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, uma vez que a Gratificação de Escolaridade não pode ser somada ao vencimento base.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação principal.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, afirmando que o Piso Salarial está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 11.738/2008, somado o vencimento base à Gratificação de Escolaridade.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifei).
Inicialmente, necessário verificar o pedido de sobrestamento do feito.
Como cediço, o Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA), determinou, em 12/12/2022, “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Ademais, em 27/05/2022, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao analisar o Recurso Extraordinário 1.326.541 (Tema 1.218), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão.
A Vice-Presidência desta Egrégia Corte Estadual reconheceu, recentemente, que a Gratificação de Escolaridade integra o valor do vencimento base, questão que possui identidade com o Tema 1.218, cujo mérito está pendente de julgamento, senão vejamos: Trata-se de recurso especial (ID 14291840), interposto por Clauberson Olegário Soares, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 13912600) - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO, COM O RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou, recentemente, ao rito da repercussão geral o recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP como paradigma do Tema 1.218, em que se discute, à luz dos arts. 2.º, 18, 37, X e XIII, e 169, §1.º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor de educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.
Com efeito, as teses vertidas no recurso especial interposto possuem identidade com a questão jurídica submetida no recurso extraordinário n.º 1.326.541/SP, ao norte citado, cujo mérito está pendente de julgamento.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, III, do Código de Processo Civil).
Belém/PA, 31 de julho de 2023. (grifei).
Portanto, o Magistrado de origem ao proferir sentença em processo cuja tramitação deveria ter sido suspensa atuou na contramão da ordem impositiva de inércia, situação que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e, prejudica o exame de mérito do Apelo.
Em situação análoga, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: Trata-se de Apelação Cível interposta por HELDA ELY DA SILVA MELO (Id. 13663824) contra sentença (Id. 13663818), proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de débitos decorrente do reajuste do piso salarial requerido em face do ESTADO DO PARÀ que, em virtude da superveniência de decisão do STF proferida no RE nº 1362851/PA (MS nº 0001621-75.2017.8.14.0000), julgou improcedente os pedidos. (...) Por oportuno, suscito a preliminar de suspensão do processo, apontando o teor da decisão da lavra do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, na Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000, que determinou “a suspensão dos efeitos dos julgados rescindendos, de eventual execução coletiva e de todas as execuções individuais que tenham por objeto os arestos rescindendos”.
Ao proferir a sentença ora impugnada, o juízo julgou improcedente o pedido com arrimo na ação desconstitutiva (RE 1362851/PA).
Tal cenário estampa conduta exorbitante de competência do juízo prolator da sentença, na medida em que, uma vez proposta a ação rescisória voltada ao exame dos efeitos da decisão oriunda do STF (RE 1362851/PA) sobre os processos em tramitação, reserva-se ao consentâneo órgão julgador a competência para apreciar a matéria e declarar tais efeitos.
Ao proferir sentença em processo com tramitação suspensa por ordem do relator da rescisória, o juízo atuou na contramão da ordem impositiva de inércia, o que reclama medida desconstitutiva pelo juízo ad quem.
Sendo assim, diante do erro de procedimento que ensejou a sentença, impõe-se sua nulidade, restando prejudicado o exame de mérito do recurso.
Ante o exposto, conheço da apelação, acolho a preliminar de ofício para desconstituir a sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, e determino o retorno dos autos à origem para cumprimento da ordem de suspensão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0815888-43.2022.814.0000.
Tudo nos termos da fundamentação. (TJPA, processo n.º 0805196-52.2022.8.14.0301 – PJE, Rel.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 13 de julho de 2023). (grifei).
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e, determino, DE OFÍCIO, a nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido principal, devendo os autos retornarem à origem para o devido cumprimento da ordem de suspensão.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
04/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 21:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/08/2023 14:56
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 11:08
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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