TJPA - 0829462-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 19/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
27/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0829462-40.2021.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
24/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2022 02:55
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829462-40.2021.8.14.0301 Autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Parte autora: ROBERTO DA ROCHA JASSE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2157, Apto. 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso interposto, o pedido de gratuidade da Justiça e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
12/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0829462-40.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] Reclamante: Nome: ROBERTO DA ROCHA JASSE Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 2157, Apto. 1001, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-018 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o reclamante pugnou pela condenação da reclamada para: retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como dos seus cadastros internos relacionado à CC nº 105256884, instalada na Rua dos Mundurucus nº 12.300 - Gratto Empório Ltda.
Batista Campos.
CEP nº 66033-718.
Belém – PA; declarar inexistentes os débitos no valor de R$1.280,88 relativo às faturas de fevereiro, março e abril/2018; pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Neste contexto, verifica-se que a controvérsia posta cinge-se em verificar se são devidos ou não os débitos que o reclamante pretende ver declarados inexistentes; sobre a regularidade ou não da negativação do nome do reclamante e, por fim, sobre o cabimento ou não da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Extrai-se dos autos a informação de que o imóvel anteriormente locado pelo reclamante foi objeto de rescisão contratual ocorrida em setembro/2016.
Noticia que apesar da rescisão, dois anos depois afirma ter recebido notificação de negativação de seu nome, que ensejou o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito em 23/10/2018, julgada parcialmente procedente, tendo a sentença transitado em julgado em 09/04/2019.
Todavia, alega ter recebido em 2021 cobrança de faturas no valor total de R$1.280,88 referente aos meses de fevereiro, março e abril/2018 e que em decorrência dessas faturas, teve seu nome negativado.
Pois bem.
Não desconheço que o reclamante teve em seu favor sentença prolatada no sentido de declarar a inexistência de débitos com a reclamada, por ter naqueles autos, comprovado que não mais utilizava o imóvel onde se encontrava instalada a CC nº 105256884.
Todavia, analisandos atentamente os documentos carreados aos presentes autos, observo que não fora juntado o contrato de locação originário, bem ainda tem-se que nas faturas questionadas (ID 27233660, p. 1-3), muito embora se refiram à CC nº 105256884, nelas consta o endereço Rua dos Mundurucus nº 12.300, porém, no documento que comprova a rescisão do contrato de locação mencionado pelo reclamante (ID 27233662), não há identificação extada do número do imóvel, existindo apenas informação de que o imóvel em questão está localizado no prédio principal do Tênis Clube do Pará, cujo endereço, de acordo com o próprio contrato de rescisão, situa-se na Rua dos Mundurucus nº 2.300.
Ademais, mesmo após exposta a fundamentação da sentença mencionada ao norte, verifica-se que o reclamante não trouxe aos autos provas de que, ao menos administrativamente, tentou solucionar a questão, razão pela qual tenho que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar fato constitutivo do alegado direito em ter retirado seu nome dos registros da reclamada em relação à CC nº 105256884, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Outrossim, entendo que sobre o pedido de declaração de inexistência de débito e danos morais há identidade de partes, causa de pedir e de pedido entre esta ação e a demanda já julgada pelo Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, verificando-se, portanto, a hipótese de coisa julgada.
Assim, em relação ao pedido para retirar o nome do reclamante dos registros da reclamada em relação à CC nº 105256884, julgo-o improcedente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
E quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito e danos morais, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V do CPC, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito do 7º JEC em exercício no 8º JEC -
03/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 16:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/02/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:54
Audiência Una realizada para 10/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DA ROCHA JASSE em 07/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 12:48
Audiência Una designada para 10/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830514-71.2021.8.14.0301
Paulo Otavio Alves Neves
Estado do para
Advogado: Bernardo Branches Simoes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 10:50
Processo nº 0826849-18.2019.8.14.0301
Max Ney do Rosario Cabral
Lojas Americanas S/A
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2019 10:50
Processo nº 0830238-40.2021.8.14.0301
Victor Gustavo Conor do Amaral Oliveira
Estado do para
Advogado: Rosa Maria Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2023 07:41
Processo nº 0829007-80.2018.8.14.0301
Carliene de Sousa Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2023 18:45
Processo nº 0828678-97.2020.8.14.0301
Antonio de Jesus Costa da Silva Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 12:25