TJPA - 0800152-28.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:43
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo nº 0800152-28.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: JOAO FERNANDES DA CONCEICAO Endereço: IRENE HECCK, S/N, B JARDIM VITORIA, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Nome: PEDRO ANTONIO DA CONCEICAO Endereço: SAO PEDRO BR 163 KM 941 M E, ZONA RURAL, CASTELO DE SONHOS, CASTELO DOS SONHOS (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-200 Requerido(a): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos artigos 520 e seguintes do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença. 1.
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença e pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, restando alertado que não ocorrendo o pagamento/cumprimento voluntário no prazo, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento). 2.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Com o transcurso dos prazos alhures ou apresentação da manifestação, conclusos para deliberação. 6.
Considerando o recolhimento das custas, proceda-se com a intimação pessoal do executado, mediante oficial de justiça, devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/04/2022 01:32
Decorrido prazo de JOAO FERNANDES DA CONCEICAO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:31
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DA CONCEICAO em 13/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 02:37
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832739-59.2024.8.14.0301
Valdomiro Tadeu Ribeiro de Paiva
Glauce Glaerby Coutinho Barros Nogueira
Advogado: Paula da Graca Freire Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 19:44
Processo nº 0008627-19.2018.8.14.0059
Romezio Morais de Assuncao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49
Processo nº 0000713-87.2009.8.14.0100
Maria do Ano Oliveira Amaro
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Claudia Rigo Hammes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2024 07:16
Processo nº 0814926-96.2023.8.14.0028
Maria Santana de Jesus
Fenix Automoveis LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 14:25
Processo nº 0814926-96.2023.8.14.0028
Maria Santana de Jesus
Fenix Automoveis LTDA
Advogado: Bruno Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 16:37