TJPA - 0829424-28.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,8 de novembro de 2022 BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/11/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:03
Desentranhado o documento
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27/09/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2022 02:10
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:12
Juntada de Certidão
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27/01/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BELO em 26/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
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03/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Apresentada a réplica à CONTESTAÇÃO, com fulcro no item 4 da decisão de ID 30943292, ficam os advogados de AMBAS AS PARTES intimados para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias.
Belém, 29 de novembro de 2021 JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/11/2021 23:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 04:56
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BELO em 22/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,22 de outubro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
22/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:23
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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11/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BELO em 10/09/2021 23:59.
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30/08/2021 08:17
Juntada de Petição de RETORNO CORREIOS (E-CARTA)
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20/08/2021 10:38
Juntada de Informações
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18/08/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0829424-28.2021.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA MADALENA BELO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente firmou contrato de compra e venda de veículo em 06/09/2019 (data da assinatura do contrato), R$ 44.875,47, a serem pagos em 48 parcelas de 1.406,01.
Alega ainda que, diante da cobrança de juros e outros encargos, vem enfrentando dificuldades no pagamento doas referidas parcelas.
No caso em epígrafe, não vislumbro o alegado periculum in mora consubstanciado no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos contratempos supostamente vivenciados pela parte demandante e alegados na petição inicial, vejo que a suscitada irregularidade no tocante ao pagamento das parcelas do contrato em questão, ocorreu desde 2019 (data da assinatura do contrato), e que vem repercutindo desde então, tendo a requerente ingressado com este pedido apenas em 25.05.2021, cenário que por si só fragiliza o alegado periculum in mora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação. 3.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 3.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 3.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 3.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 4.
Do saneamento do feito.
Cumpridos os itens 3.1 e 3.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.
Do julgamento antecipado da lide. 5.1.
SEM pedido de produção de provas. 5.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 5.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 5.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 5.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
17/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2021 09:43
Conclusos para decisão
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05/08/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA BELO em 06/07/2021 23:59.
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05/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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