TJPA - 0823370-07.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:00
Decorrido prazo de FIT.COM ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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06/07/2025 09:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com a Trav.
Angustura - Pedreira – Belém - PA - CEP: 66.085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo: 0823370-07.2025.8.14.0301 Reclamante/Advogado: ERICK GEORGE FERREIRA DE LIMA – OAB/PA: 20.122 - CPF: *88.***.*73-72 Reclamada: FIT.COM ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-79 Preposta: NATANA KAROLYNE DE OLIVEIRA MEDEIROS – CPF: *20.***.*50-32 Advogado: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO – OAB/PA: 8346 TERMO RESUMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO HÍBRIDA Aos 16 dias do mês de junho de 2025, nesta cidade de Belém, estado do Pará, na Sala de Audiência virtual criada para a realização da presente Audiência Una de Conciliação/Instrução, agendada para as 10h30min, nos autos da ação e entre as partes supramencionadas, de acordo com as formalidades legais, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA na presença do MM.
Juiz CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO, Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria 2790/2025-GP, de 03 de junho de 2025); do Analista Judiciário Lucival Andrade (na função de Secretário de Audiência).
Feito o pregão às 10h30min, na Sala de espera desta Vara, as partes não estavam presentes.
Iniciada a gravação da AUDIÊNCIA UNA (pela plataforma MICROSOFT TEAMS), às 10h32min, ingressaram na sala virtual: o Reclamante/Advogado; a parte Reclamada, representada por sua Preposta, em perfil compartilhado com seu Advogado.
Os documentos constitutivos e representativos da Reclamada já se encontram inseridos no Sistema PJe, conforme Ids 146354042 (anexos) e 146355449.
As partes celebraram acordo nos seguintes termos: I – Que a Reclamada FIT.COM ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME (CNPJ: 24.***.***/0001-79) pagará ao Reclamante/Advogado ERICK GEORGE FERREIRA DE LIMA (OAB/PA: 20.122 - CPF: *88.***.*73-72) o valor de R$ 375,30 (trezentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), em parcela única, com vencimento em 30/06/2025, por meio de transferência via Pix, para conta corrente de titularidade do Reclamante, cuja chave é o CPF do autor: *88.***.*73-72, vinculada ao Banco Santander – Agência: 1679 – c/c nº: 01014244-7; II – As partes nada mais têm a reclamar entre si em relação ao objeto desta demanda.
O autor informou, a pedido da parte Reclamada, o contato telefônico de nº (91) 98848-3747.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO: “Ante o acordo entabulado entre as partes.
Homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo convencionado pelas partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95) e, consequentemente, extingo a presente ação nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei 9.099/95, determino o arquivamento dos presentes autos com as cautelas legais.
Publicada em audiência.
Cientes as partes.
Registre-se.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, o Sr.
Juiz mandou encerrar a presente Audiência às 10h50min.
Tudo registrado, conforme mídia a ser juntada aos autos posteriormente. - 
                                            
23/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 09:18
Homologada a Transação
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16/06/2025 14:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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16/06/2025 11:22
Audiência Una realizada conduzida por CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO em/para 16/06/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 19:29
Decorrido prazo de ERICK GEORGE FERREIRA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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27/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ERICK GEORGE FERREIRA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823370-07.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ERICK GEORGE FERREIRA DE LIMA Endereço: Travessa WE-7, 834a, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 Reclamado: Nome: FIT.COM ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 55, Academia FIT.COM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de rescisão contratual c/c obrigação de não fazer, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, movida por ERICK GEORGE FERREIRA DE LIMA em desfavor de FIT.COM ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA-ME em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte ré cancele imediatamente o contrato e se abstenha de efetivar novas cobranças.
Alega o autor, em síntese, que em maio de 2024 firmou contrato de 12 meses para frequentar a academia requerida, ficando acordado que o pagamento mensal seria lançado nas faturas de seu cartão de crédito.
Afirma que no dia 14.02.2025, solicitou cancelamento do contrato, contudo, a requerida informou de que o cancelamento exigiria o pagamento de R$ 704,70, valor decorrente de multa por rescisão antecipada, além da cobrança de descontos concedidos nos meses já utilizados, conduta que considera totalmente abusiva.
Decido.
Analisando os autos e o pedido antecipatório, verifico que a compra foi realizada em doze parcelas, através de cartão de crédito final 8577.
Verifico, ainda, que a primeira parcela foi lançada na fatura com vencimento no mês de junho de 2024.
Assim, até a presente data, já foram lançadas das 10 parcelas das 12 parcelas da compra impugnada nos autos, estando pendente apenas o lançamento das duas últimas parcelas, o que afasta o perigo da demora e a imediatidade da medida pretendida, tendo em vista que o autor já pagou a maior parte da compra.
Advirto que a parte não está desprotegida vez que na ocasião da prestação da tutela jurisdicional definitiva, o pedido de restituição dos valores pagos será devidamente analisado.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, designada para o dia 16.06.2025 às 10:30 horas, cientificando-as que poderão se fazer presentes virtualmente, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes da audiência e cite-se a reclamada.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
Belém, 09 de abril de 2025.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª vara do juizado especial cível conforme Portaria nº 1552/2025-GP - 
                                            
10/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:30
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:31
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0823370-07.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: ERICK GEORGE FERREIRA DE LIMA Endereço: Travessa WE-7, 834a, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-290 Reclamado: Nome: FIT.COM ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 55, Academia FIT.COM, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO/MANDADO O autor não apresentou comprovante de residência, documento indispensável para o ajuizamento da ação.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, apresentado comprovante de residência de serviço essencial (água, energia, telefone) em nome próprio e atualizado.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para pedido de urgência.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC.
Belém, 04 de abril de 2025.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível, conforme Portaria nº 1476/2025-GP Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível, conforme Portaria nº 1552/2025-GP - 
                                            
05/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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30/03/2025 12:14
Audiência de Una designada em/para 16/06/2025 10:30, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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