TJPA - 0827645-38.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:13
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA MACHADO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 21:15
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 17:31
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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04/02/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827645-38.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO ROCHA MACHADO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PEDRO ROCHA MACHADO, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA/PA e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA.
Refere O impetrante que é produtor rural que cria rebanho bovino, possuindo fazendas nos Estados do Pará e Tocantins.
Aduz que diversas vezes realiza a transferência de gado entre suas propriedades, e que a autoridade coatora cobra ilegalmente ICMS nas referidas operações, muito embora não haja mudança de titularidade dos animais.
Por essas razões, impetrou o presente writ, pugnando liminarmente no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de realizar a cobrança de ICMS nas operações de transferência de gado entre os estabelecimentos de sua propriedade, quando não houver transferência de propriedade e, no mérito, a confirmação da segurança.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 26969623, o juízo determinou a emenda da inicial, oque foi atendido, conforme petição de ID Num. 27507990.
No ID Num. 28092784, foi concedida a liminar requerida, ao mesmo tempo em que se determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 28941334 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 30110492.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 85175746). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por PEDRO ROCHA MACHADO, em face de ato tido como ilegal e abusivo a ser praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFA/PA e pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, muito embora a impetrante tenha questionado a ilegalidade de supostas cobranças do tributo nos moldes descritos na exordial, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que não incida a cobrança de ICMS em operações que envolvam a transferência de gado entre propriedades do impetrante, quando não houver a mudança de titularidade dos animais.
Assim, o autor não indica nos autos qual o ato concreto que objetivava impugnar, qual operação de transferência de gado que vai realizar e que teme sofrer tributação que entende indevida, e que, assim, seria passível de violar seu direito líquido e certo, limitando-se a, repita-se, apresentar pedidos de cunho genérico.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a aplicação da norma hostilizada não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora e que tenha se utilizado do dispositivo impugnado, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 28092784, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:31
Denegada a Segurança a PEDRO ROCHA MACHADO - CPF: *18.***.*01-20 (IMPETRANTE)
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24/01/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 17:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827645-38.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PEDRO ROCHA MACHADO IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
19/12/2022 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 21:54
Conclusos para despacho
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18/12/2022 21:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 15:53
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2021 01:27
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:24
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA MACHADO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:04
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA MACHADO em 08/07/2021 23:59.
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02/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 13:25
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2021 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 12:59
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 20:28
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2021 10:32
Conclusos para decisão
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01/06/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 10:51
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
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12/05/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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