TJPA - 0829364-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:48
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829364-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME REU: ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829364-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME, devidamente qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, em face do ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de desconstituir o lançamento fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092020510000363-5.
Em sede de aditamento da inicial (ID Num. 32714176), aduz a autora que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092020510000363-5, sob a justificativa de que “subtraiu valor referente a composição da base de cálculo de substituição tributária (ICMS-ST) relativo aos descontos incondicionais”, no período de janeiro a junho de 2020.
Refere que atua no ramo do comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano e que goza do regime tributário diferenciado nº 000109/15.
Assevera que os produtos farmacêuticos ou medicamentos, conforme legislação tributária, possuem alíquotas menores, redução de base de cálculo, dentre outros benefícios fiscais e, ademais, estão sujeitos ao regime de ICMS por substituição tributária.
Consigna que, ao comprar produtos de um fornecedor, recebe um desconto incondicional, que constituem redutor do custo de aquisição, e não receita, pelo que, em razão de estar inserida no regime tributário diferenciado, recolhe o ICMS sob o sistema de antecipação ocasionando a substituição tributária.
Sustenta que a autuação não merece prevalecer, uma vez que os descontos incondicionados não fazem parte da base de cálculo do ICMS-ST.
Ao final requer tutela de urgência e, no mérito, a anulação do lançamento tributário decorrente do AINF nº 092020510000363-5.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação no ID Num. 76144534, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 91510384).
O autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 93031785).
O autor informou suposto descumprimento da decisão deferida em sede de tutela de urgência (ID Num. 99421476) e, após manifestação do requerido (ID Num. 102888938), o juízo intendeu que a decisão não está sendo descumprida (ID Num. 105297161).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 106466443). É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, ajuizada por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME, em face do ESTADO DO PARÁ.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva nestes autos a nulidade do lançamento fiscal decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 092020510000363-5.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que os pedidos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
Assim refiro porque, alega a empresa autora que a exigência de complemento do ICMS-ST é ilegal, pois, o valor do desconto incondicionado não faz parte da base de cálculo do ICMS-ST, nos temos do art. 8º e 13º da LC 78/96, bem como dos arts. 26, I e 37, III do RICMS-PA.
Continua a parte autora aduzindo que a conduta do Fisco Estadual violou a Súmula nº 457 do STJ, que dispõe: Súmula 457/STJ: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.
Contudo, os argumentos da demandante não merecem ser acolhidos.
Isso porque não é lícito retirar da base de cálculo do ICMS-ST os descontos incondicionados, como já decidiu o STJ, não se aplicando o art. 13 da 87/96 ao ICMS-ST. “TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS COM BONIFICAÇÃO – RECOLHIMENTO DESTACADO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – ACÓRDÃO – NULIDADE POR OMISSÃO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284 /SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HONORÁRIOS – REVISÃO – SÚMULA 7 /SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É deficiente o recurso especial que não indica em que consiste a violação à legislação federal e qual o fundamento para a necessidade de sua abordagem pelo acórdão embargado.
Precedentes. 2.
As vendas com bonificação em mercadorias em regra equivalem aos descontos incondicionados e, por conseguinte, excluem-se da base de cálculo do ICMS. 3.
O intuito de lucro e a inexistência de obrigação legal imputável aos contribuintes da cadeia de circulação de mercadorias impede a adoção da presunção de que as mercadorias adquiridas por bonificação permanecerão com esta qualidade até a destinação final pelo consumidor.
Precedente: REsp. 993409/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008. 4.
Validade da exigência de destaque do ICMS no regime de substituição tributária pelo substituto tributário nas operações interestaduais. 5.
Inviável na instância especial a revisão de honorários de advogado, salvo se ínfimos ou excessivos, o que não ocorre na hipótese.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ.
REsp 1.098.304/MG . 2ª Turma.
DJe 17/08/2010.)" (Bergamini, 2020) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS COM BONIFICAÇÃO - RECOLHIMENTO DESTACADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - ACÓRDÃO - NULIDADE POR OMISSÃO - ABORDAGEM DA QUESTÃO JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ. 1. É desnecessária a expressa menção pelo acórdão embargado do dispositivo em que se funda a tese recursal. 2.
As vendas com bonificação em mercadorias em regra equivalem aos descontos incondicionados e, por conseguinte, excluem-se da base de cálculo do ICMS. 3.
O intuito de lucro e a inexistência de obrigação legal imputável aos contribuintes da cadeia de circulação de mercadorias impede a adoção da presunção de que as mercadorias adquiridas por bonificação permanecerão com esta qualidade até a destinação final pelo consumidor.
Precedente: REsp. 993409/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008. 4.
Validade da exigência de destaque do ICMS no regime de substituição tributária pelo substituto tributário nas operações interestaduais. 5.
Inviável na instância especial a revisão de honorários de advogado, salvo se ínfimos ou excessivos, o que não ocorre na hipótese.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1051005 MG 2008/0088792-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2010) Assim, quando a operação é submetida ao regime de substituição tributária, não se pode analisar a questão com base apenas na operação bonificada.
Afinal, a aquisição de mercadorias pelo substituído tributário implica reconhecer que haverá uma etapa mercantil subsequente, inclusive com aquelas recebidas a título de bonificação.
E caso a mercadoria bonificada fosse excluída da base de cálculo do ICMS-ST, a sua revenda pelo substituído não se sujeitaria ao ICMS, já que suas operações não contam com débito do imposto.
Por essas razões, para que não haja falta de pagamento de ICMS em relação às operações de mercadorias, dadas em bonificação, sujeitas à substituição tributária, não é lícito ao substituto tributário excluir o respectivo valor do cálculo do ICMS-ST.
Ressalto, ainda, que a Súmula nº 457 do STJ não é aplicada quando for o caso do regime de substituição tributária.
O próprio STJ entendeu pela inaplicabilidade quando do julgamento do Recurso nº 1.111.156/SP, julgado sob o rito repetitivo, conforme se extrai do julgamento monocrático abaixo transcrito.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1972362 - RJ (2021/0260991-4) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RJ150097 AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR: SÉRGIO EDUARDO DOS SANTOS PYRRHO - RJ061655 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-ST SOBRE SERVIÇOS NÃO REMUNERADOS (AMOSTRAS GRÁTIS, BRINDES E MATERIAL PROMOCIONAL).
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 8º, II, DA LC Nº 87/96.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 457 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA. - Apelante que almeja a reforma da sentença que anulou o Auto de Infração n° 03.263.064-2, lavrado em 11/08/2010, e declarou inexigível o ICMS, autorizando o levantamento, em favor da autora, do depósito realizado nos autos da Ação Cautelar n° 0181022-03.2011.8.19.0001. - Segundo a autora-apelada, as operações indicadas no auto de infração dizem respeito à remessa de pequeno volume de medicamentos destinada a pessoas físicas (médicos, representantes comerciais, propagandistas de medicamentos) a título de brinde, amostra grátis, literatura farmacológica e material promocional, razão pela qual não estariam sujeitas ao ICMS. - Contudo, para que tais descontos não integrem a base de cálculo do ICMS é indispensável que sejam incondicionais, o que não se revela ser a situação dos autos, uma vez que as operações mercantis ora em análise são realizadas sob o regime de substituição tributária. - O STJ excluiu expressamente a hipótese de substituição tributária, quando do julgamento do REsp 1.111.156/SP julgado sob o rito dos recursos repetitivos e que resultou na edição do verbete sumular nº 457: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. ”Isso porque a base de cálculo do ICMS, na sistemática normal, é apurada em cada operação de circulação de mercadoria por seu valor real, enquanto que na sistemática da substituição tributária há uma presunção quanto ao valor final da mercadoria, resultado dos custos de aquisição e sua margem de lucro, estando incluído neste último o desconto dado.
Precedentes do STJ e do TJRJ. - Hipótese dos autos que versa sobre hipótese de substituição tributária, sendo devida, portanto, a incidência do tributo em questão.
Incidência do disposto no artigo 8º da LC 87/96.
PROVIMENTO DO RECURSO" (fls. 549/550e). (STJ - AREsp: 1972362 RJ 2021/0260991-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) Por todo o exposto, não procedem as alegações do demandante, devendo sim o ICMS-ST ser recolhido sobre as bonificações incondicionadas, pelo que vislumbro ilegalidade na autuação fiscal, nesse particular.
Quanto à alegação de nulidade do AINF por falta de notificação, entendo que o autor não se desincumbiu do fato constitutivo do seu direito, ou seja, não comprovou a dita irregularidade.
Vale ressaltar que a Administração Pública goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras, sendo necessária prova robusta para desconstituí-las, o que não foi trazido aos autos pela parte autora.
Desse modo, seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, ressaltando-se, mais uma vez, que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova trazidas no Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Nesse contexto, a parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir o ato da Administração Pública que, ratifique-se goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 17:59
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:48
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 26/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829364-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME REU: ESTADO DO PARÁ R.H. 01.
Trata-se de Ação Ordinária em face do Estado do Pará, onde a requerente CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, no ID. 99421476, informa que o AINF de n° 092020510000363-5, no montante histórico de R$ 1.604.344,90, passou a constar como “ATIVO NÃO REGULAR” no sistema da SEFAZ/PA e foi encaminhado para protesto. 02.
Em decisão liminar, esta autoridade judiciaria recebeu a Apólice de Seguro Garantia, determinando que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN, sem, contudo, que esta medida promova a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por ela assegurado, o qual permanece exigível, em cumprimento às disposições legais do art. 151 do Código Tributário Nacional. 03.
Logo, nos termos do art. 206 e 151 do CTN, a apresentação da garantia do débito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo legítima a inscrição do mesmo em protesto, diante de sua exigibilidade; não verificando o descumprimento da decisão liminar conforme informado na petição do requerente. 04.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 05.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 06.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento 07.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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07/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0829364-55.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:49
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
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08/10/2022 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 03/10/2022 23:59.
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01/10/2022 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 27/09/2022 23:59.
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10/09/2022 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:55
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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04/09/2022 01:51
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 30/08/2022 23:59.
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03/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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01/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 08:55
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:56
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:10
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2021 23:59.
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17/07/2021 01:44
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:39
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:52
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 01/07/2021 23:59.
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21/06/2021 09:59
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2021 13:43
Conclusos para decisão
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01/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:09
Declarada incompetência
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25/05/2021 09:20
Conclusos para decisão
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24/05/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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