TJPA - 0805824-27.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:10
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:29
Decorrido prazo de EWANDRO FERNANDES CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:07
Decorrido prazo de EWANDRO FERNANDES CAMPOS em 22/04/2025 23:59.
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13/04/2025 02:04
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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11/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:55
Baixa Definitiva
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09/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional o EWANDRO FERNANDES CAMPOS, a suposta prática do crime previsto no artigo 28, da lei nº 11.343/2006.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 140645552, dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, relativamente a este TCO, e lhe determino o arquivamento, ressaltando-se, por oportuno, que o procedimento previsto no artigo 28 do CPP, a ser realizado no âmbito interno do Ministério Público, não impede o arquivamento imediato dos presentes autos, posto que fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Por oportuno, este juízo acata o parecer ministerial constante do ID de número 140645552, e, por conseguinte, determina a incineração/destruição do material entorpecente apreendido, cujo procedimento deverá ser realizado na forma prevista nos artigos 50, § 4º, 50-A, e 72, da lei nº 11.343/06, uma vez que o presente processo encontra-se sendo sentenciado nesta oportunidade.
Oficie-se à autoridade policial subscritora do TCO constante dos autos, dando-o(a) ciência da presente decisão, para efeito de fiel cumprimento da mesma.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
08/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:18
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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07/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de abril de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
01/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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