TJPA - 0829040-02.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Patrícia de Figueiredo Miralha em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829040-02.2020.8.14.0301.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ.
APELADA: PATRÍCIA DE FIGUEIREDO MIRALHA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por PATRÍCIA DE FIGUEIREDO MIRALHA, servidora pública aposentada, condenando o ente estatal ao pagamento de 3,57 (três inteiros e cinquenta e sete centésimos) meses de remuneração, correspondentes a licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria da autora.
Na petição inicial, a autora sustenta que se aposentou após 28 anos e 295 dias de serviço público estadual, sem que tenha usufruído o total de 4 (quatro) meses referentes a duas licenças-prêmio.
Requereu, assim, o pagamento da correspondente conversão em pecúnia, acrescido de correção monetária e juros legais, alegando tratar-se de direito adquirido.
A sentença de primeiro grau reconheceu, em parte, o pleito autoral, com fundamento na omissão do ente público em possibilitar o gozo das licenças-prêmio antes da aposentadoria, determinando o pagamento parcial (3,57 meses de remuneração da autora à época do exercício no cargo de Delegada de Polícia Civil).
Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso, pleiteando a reforma integral da sentença e a improcedência total dos pedidos iniciais, sob argumentos de que inexiste amparo legal para a conversão em pecúnia de licenças-prêmio integralmente adquiridas e não usufruídas quando o servidor, estando em atividade, teve oportunidade de requerê-las, mas não o fez; Alega que a faculdade de conversão da licença-prêmio em pecúnia somente se justificaria nos casos em que o servidor não concluiu o período aquisitivo antes da aposentadoria ou do falecimento, hipótese diversa da ora examinada; Invoca o disposto no art. 99, I, “c”, da Lei Estadual n. 5.810/1994, destacando que a conversão das licenças-prêmio em vantagem pecuniária foi expressamente vedada para os casos em que o servidor tenha completado o período aquisitivo sem gozar do benefício; Enfatiza que a Administração Pública está vinculada aos comandos legais e que o acolhimento do pedido da autora implicaria em violação a esse princípio.
Ao final, requer a total reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico vigente.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passo à análise do mérito de forma monocrática, com fulcro no art.133, XI, ‘d’ do RITJPA.
A controvérsia cinge-se quanto a possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora pública estadual antes de sua aposentadoria.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora, após mais de 28 anos de serviço público estadual, aposentou-se em 13/04/2015, não tendo usufruído dois períodos de licença-prêmio a que fazia jus, totalizando 4 (quatro) meses, dos quais apenas 3,57 meses foram reconhecidos como comprovadamente devidos pelo juízo de origem, com base na documentação acostada.
A sentença proferida pelo juízo a quo, de maneira prudente e alinhada com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia apenas dos períodos comprovadamente não usufruídos, afastando-se de qualquer automatismo e observando o ônus da prova que recai sobre a parte autora.
De fato, tanto a jurisprudência do STF quanto a do STJ assentam que, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, é devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas por servidor aposentado.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração .
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8 .13.0024, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/09/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.
DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração . 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) . 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5 .
Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral.
Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6.
Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7.
Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem . 8.
Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9.
TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) De igual modo, esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a conversão é possível nos casos de aposentadoria do servidor, quando demonstrado que não usufruiu a licença em razão de impedimentos não imputáveis a si.
Vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Ação de cobrança visando o pagamento de indenização referente à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia....Ver ementa completaII- Na espécie, restou demonstrado que o benefício não foi usufruído por necessidade de serviço, em atenção aos interesses da Administração Pública.
III- Em que pese a legislação pertinente não prever a conversão da licença-prêmio em pecúnia por ocasião de exoneração, o pedido revela-se plausível, pois do contrário, importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV- Precedentes do STF e STJ.
V- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJ-PA - AC: 00118114320128140301, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/07/2021).
Outrossim, a alegação do ente público de que a conversão seria ilegal por ausência de previsão expressa na Lei Estadual n.º 5.810/94, não merece prosperar.
O art. 99, II, da referida norma prevê a conversão em remuneração adicional sempre que a fração de tempo for igual ou superior a um terço do período exigido.
Além disso, a jurisprudência confere interpretação sistemática ao dispositivo, com base nos princípios constitucionais da moralidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
No tocante à prova dos autos, a sentença reconheceu que a autora comprovou um período completo e outro incompleto (287/365 avos), totalizando 3,57 meses de licença-prêmio, que não foram usufruídos antes da aposentadoria, razão pela qual é devida a indenização.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou erro de julgamento na sentença recorrida.
Ao revés, a r. decisão harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial dominante, assegura o direito subjetivo da servidora e observa os limites da pretensão, conforme os elementos constantes nos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA MIRALHA LEANDRO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO À Secretaria para que providencie a retificação do cadastro do polo recursal para que conste no polo passivo Patrícia de Figueiredo Miralha, tal como pleiteado no ID 20294195.
Após conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
17/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:52
Conclusos ao relator
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16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA MIRALHA LEANDRO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
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27/02/2023 11:08
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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