TJPA - 0828654-35.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Decorrido prazo de EVANDRO ELYEZER RIBEIRO JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO ELYEZER RIBEIRO JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de carta
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0828654-35.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 9 de julho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:50
Expedição de Carta.
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08/07/2025 09:06
Conhecido o recurso de EVANDRO ELYEZER RIBEIRO JUNIOR - CPF: *32.***.*09-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/12/2024 02:12
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:12
Conclusos para decisão
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14/12/2024 02:12
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: VANESSA TAVARES DA MOTA AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: MARCOS PAULO TAVARES DA MOTA Processo nº: 0820514-66.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por MARCOS PAULO TAVARES DA MOTA, através de seu defensor, alegando basicamente que não se encontram presentes os motivos que ensejariam a manutenção da custódia cautelar.
Instruiu o pedido com documentos objetivando comprovar suas alegações.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. É o relatório.
Decido.
Analisando-se o pleito em epígrafe, verifica-se que o requerido teve sua prisão preventiva decretada em virtude de reiterados descumprimentos das medidas protetivas de urgência a ele impostas.
Não obstante as alegações do agressor de que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física das vítimas, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção e, no caso presente, o agressor põe em risco a segurança da vítima, sendo que caso continue solto, eis que está foragido, entendo que poderão ocorrer novas agressões.
Ante o Exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido revogação da prisão preventiva do requerido MARCOS PAULO TAVARES DA MOTA, por entender que não houve nenhuma mudança fática substancial desde a decretação da preventiva, subsistindo os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pelo que mantenho a prisão preventiva do agressor pelos seus próprios fundamentos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2023 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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