TJPA - 0827934-39.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 10:13
Baixa Definitiva
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14/12/2021 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2021 08:41
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de SANDRA SILVA RODRIGUES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0827934-39.2019.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: SANDRA SILVA RODRIGUES Advogada: Dra.
Brenda Fernandes Barra, OAB/PA nº 13.443.
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados: Dra.
Maria Lucília Gomes, OAB/PA 9803-A e Dr.
Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/PA 16837-A.
RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela SANDRA SILVA RODRIGUES contra a sentença (ID 4040779, fls. 171-192) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar (Processo nº 0827934-39.2019.8.14.0301) ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., julgou procedente a demanda de Ação de Busca e Apreensão e declarou consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte demandante, na forma dos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, salientando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade judiciária, devendo a execução dos ônus sucumbenciais observar o disposto no art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 4040783, fls. 198-223), a apelante, preliminarmente, requer a suspensão da presente Ação de busca e apreensão, em razão do ajuizamento de Ação Revisional até o seu julgamento final com fulcro no art. 313, V, ´a`, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o art. 53 da Lei Consumerista estipulou acerca da impossibilidade de perda das prestações pagas em favor da financeira, pelo simples fato do inadimplemento, de forma que a demanda deve ser julgada extinta sem exame do mérito, em decorrência da ausência de devolução das quantias pagas antes da apreensão do veículo.
Argumenta que não há que se falar da antecipação do vencimento da integralidade da dívida, pois, conforme já decidiu o STF no RE no. 79.963 (SP), 2ª Turma, DJU 14.02.1975, p. 846, a purgação da mora refere-se somente ao débito existente, ou seja, das prestações vencidas, antecipando-se as vincendas apenas quando a mora não fosse purgada.
Alega ser improcedente a ação de busca e apreensão ante a cobrança excessiva realizada pela instituição financeira que majoradas indevidamente com juros capitalizados, cobrança de juros remuneratórios abusivos, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, além de adotar uma taxa de comissão de permanência em valor superior à taxa de mercado, Aduz a ausência de mora por parte da apelante, haja vista que a cobrança em excesso no período de normalidade do contrato tem o condão de descaracterizá-la.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas no ID 4040789.
Coube-me a relatoria do feito e, por decisão no ID 5189719, recebi o recurso em seu duplo efeito legal, exceto quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência, o qual foi recepcionado apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, do CPC). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 313 V, ´A`, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL Infundado o pedido de suspensão, haja vista que a alegada prejudicalidade em relação a Ação Revisional (Processo nº 0823688- 97.2019.814.0301) ajuizada não persiste, tendo em vista o seu julgamento de mérito e a extinção do feito, além do efetivo julgamento do Apelo interposto, conforme verifica-se em consulta no sistema PJE.
DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A presente Apelação foi interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada, após discutir e refutar uma a uma as teses levantadas pela parte demandada em contestação (ID 4040774), entendendo estar comprovada a existência de contrato entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, bem como demonstrada a inexecução da contraprestação pela parte adversa, razão pela qual declarou consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte demandante, na forma dos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em suas razões recursais, a parte apelante limitou-se a repisar /repetir os argumentos e teses já expostos na contestação e enfrentados pela decisão atacada, sem demonstrar em que pontos a sentença foi contrária ao direito e quais os motivos fatos e jurídicos existentes no caso concreto que justificasse sua modificação pelo juízo ad quem.
Nesse contexto, diante da dissociação entre a fundamentação constante da sentença apelada e os argumentos expostos no presente recurso de Apelação, fica evidente que a recorrente não questiona/impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão atacada, mas tão somente reproduz as alegações já realizadas em sede de contestação e devidamente enfrentadas e resolvidas pelo magistrado de primerio grau.
Segundo o princípio da dialeticidade, é exigido da recorrente que exponha a fundamentação recursal, ou seja, obriga-o a indicar precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada, a fim de que a parte recorrida possa elaborar suas contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, uma vez que a recorrente não expõe precisamente a injustiça sofrida pela decisão agravada, fica o julgador impossibilitado de realizar qualquer reforma, sob pena de proferir decisão que extrapole o pedido ou as alegações formuladas pelas partes.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do inciso III, do 932 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 17 de novembro de 2021.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
17/11/2021 08:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2021 08:17
Não conhecido o recurso de SANDRA SILVA RODRIGUES - CPF: *80.***.*73-53 (APELANTE)
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16/11/2021 19:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 19:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 21:10
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 08:35
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de SANDRA SILVA RODRIGUES em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/06/2021 23:59.
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31/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2021 16:59
Conclusos ao relator
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26/01/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 14:38
Conclusos para decisão
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23/11/2020 14:38
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 12:00
Recebidos os autos
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23/11/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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