TJPA - 0829905-93.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2024 15:52
Baixa Definitiva
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23/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:25
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0829905-93.2018.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: G M P DE SOUZA - ME, GRACA MARGARETH PALHETA DE SOUZA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0829905-93.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. (ADV.
MAURO PAULO GALERA MARI, OAB/PA 20455-A) APELADAS: G M P DE SOUZA ME E GRAÇA M PALHETA DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
REGRA.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0829905-93.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. (ADV.
MAURO PAULO GALERA MARI, OAB/PA 20455-A) APELADAS: G M P DE SOUZA ME E GRAÇA M PALHETA DE SOUZA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., irresignado com a r. sentença prolatada pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que - nos autos da ação de execução por quantia certa de título extrajudicial (processo em epígrafe), movida em desfavor de G M P DE SOUZA ME E GRAÇA M PALHETA DE SOUZA – indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e 330, IV do CPC.
Em suas razões, defende o apelante, em resumo: “o fato do Recorrente não apresentar o título original objeto da lide, não comporta hipótese do indeferimento da petição inicial.
Isso porque, resta comprovado que tanto os documentos quanto a inicial executória, estão revestidos de todos os requisitos necessários e exigidos pela legislação processual civil.
Por outro lado, é oportuno informar que a exigência do original do título executivo é apenas para aqueles títulos circuláveis, em que se exige a comprovação da posse da cártula como é o caso dos títulos cambiais.
No caso dos autos, trata-se de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, que constitui título não negociável, de impossível circulação, desta forma, não havendo a necessidade de juntada do título original”.
Nesses termos, postula “a reforma da r. sentença singular, pois no caso dos autos, tratase de Cédula de Crédito Bancário, que constitui título não negociável, de impossível circulação, não havendo a necessidade de juntada do título original, desta forma, não havendo o que se falar em extinção da Ação de Execução, devendo para tanto ser determinado o imediato prosseguimento do feito”.
Sem apresentação de contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação da relação processual. É o essencial relatório.
Inclua-se na pauta de julgamento pelo plenário virtual.
Intime- se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso, pelo que, assento, de plano, que não merece provimento o presente apelo.
Como passo a expor.
Primeiramente, infere-se que as partes firmaram cédula de crédito bancário nº 004.201.105 (PJe ID nº 8694494) em 27/06/2017 e, em razão, do não cumprimento da obrigação por parte do Executado na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora.
Por conseguinte, foi determinada a emenda à exordial para juntada da cédula de crédito bancário original, sob pena de extinção.
Esgotado o prazo, sem qualquer manifestação nos autos, o presente feito foi extinto, por ausência da via original da aludida cédula, documento indispensável ao regular processamento do feito.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil é expresso: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sobre a questão, mister se faz destacar a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Artigo por Artigo, 1ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 293: "(...) Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial (art. 267, I, CPC).
Não é necessária a intimação pessoal da parte para que seja extinto o processo nessa hipótese, que não se confunde com aquela posta no art. 267, § 1º, CPC (STJ, 1ª Turma, Resp 703.998/RJ, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 11.10.2005, DJ 24.10.2005, p. 198). (destaquei).
Coadunando o entendimento aqui esposado, colaciono julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação.
Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2.
Omissis. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Em igual sentido, este e.
Tribunal de Justiça - TJPA, possui jurisprudência consolidada: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso em comento, observa-se que o Juízo de 1º grau, em despacho (ID 8545691) determinou a emenda da inicial, para que o autor, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse o contrato de cédula de crédito bancário original, tendo a parte requerente, mesmo devidamente intimada, deixado escoar tal prazo, sem o cumprimento da referida diligência, conforme certidão (ID 8545702). 2- Oportuno ressaltar que a juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, em razão do princípio da cartularidade, haja visto a possibilidade de sua circulação, mercê de endosso (art. 29, §1º da Lei nº. 10.931/2004), sendo, pois, insuficiente sua apresentação por cópia. 3-Na qualidade de título de crédito, a cédula bancária é regida pelas normas do direito cambiário.
Como o crédito nela indicado pode ser transferido a outrem por endosso em preto, ao endossatário é permitido exercer todos os direitos a ele conferidos, inclusive exigir o pagamento do principal e dos demais encargos avençados no instrumento. 4-Assim, devidamente demonstrada a necessidade da juntada do documento original, sendo insuficiente cópia, ainda que autenticada, tendo em vista a natureza cambial e a possibilidade de circulação do mencionado título. 6-Desta feita, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e não o fazendo, resta perfeitamente justificada a extinção do feito. 7-Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (9112280, 9112280, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (9354648, 9354648, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-12).
Ilustrativamente, cito recente julgado da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO CIRCULÁVEL – VIA ORIGINAL NÃO ANEXADA AOS AUTOS – NECESSIDADE – VÍCIO SANÁVEL – RECURSO PROVIDO. “2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido.” ( AgInt no REsp 1.917.965/MA).
Quando se trata de vício sanável, deve ser oportunizado ao exequente emendar a inicial sob pena de extinção da lide. (TJMT - AC: 10003263920208110040, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023).
Ademais, registro que a apresentação do título de crédito original é a regra, que poderá ser excepcionada quando houver dúvida acerca de sua circulação ou de sua idoneidade ou quando houver motivo suficiente que justifique a apresentação apenas do original, como a utilização do documento para instruir outra ação em trâmite.
Deve ser destacado que a legislação aplicável às cédulas de crédito bancário - Lei 10.931/04 - prevê a possibilidade de sua circulação por endosso preto: “Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula".
Logo, tratando-se de título de crédito endossável, se não houver certeza quanto à ausência de circulação do título, a via original deve ser depositada em Juízo, conforme manifesta a corrente mais atual do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TÍTULO ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1917965/MA, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 22/02/2022).
Com efeito, ante todas as considerações, como não houve a apresentação do contrato original, acertadamente houve o indeferimento da inicial, por ausência de documento essencial, razão pela qual imperiosa é a manutenção da r. sentença.
Isto posto, conheço do presente recurso de Apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo incólume a r. sentença. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 26/03/2024 -
27/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/6678-00 (APELANTE), G M P DE SOUZA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (APELADO) e GRACA MARGARETH PALHETA DE SOUZA - CPF: *51.***.*34-53 (APELADO) e não-provido
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26/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
24/03/2022 13:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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